TRF1 - 1008494-64.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1008494-64.2022.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SAULO DE SOUZA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra SAULO DE SOUZA SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal.
A denúncia, recebida em 03/03/2023 (ID 1513983875), veio acompanhada da informação que o réu fora notificado para se manifestar acerca de proposta de acordo de não persecução penal, quedando-se inerte.
O denunciado ofereceu resposta à acusação (ID 1783919592), alegando, resumidamente, a ocorrência do princípio da insignificância e a inépcia da inicial.
Brevemente relatado.
Decido.
O acusado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática do crime indicado pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, por termos de depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão e pelo laudo pericial.
O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de que trata o art. 289 do Código Penal, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ. 1.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, de modo a afastar a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade. 2.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de moeda falsa uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo, independentemente do valor falsificado ou da quantidade de moeda expedida, malferida a credibilidade da moeda e a segurança da sua tramitação.
Não há, portanto, falar em mínima ofensividade da conduta. 3.
Embora se considere a confissão espontânea na dosimetria, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal, não há como reduzir a pena intermediária aquém desse patamar, consoante o que dispõe a Súmula 231 desta Corte de Justiça, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.459.167/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.) A análise da existência ou não do delito e da efetiva participação do réu fazem parte do mérito da causa e definirão o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 05/04/2024, às 9h, oportunidade na qual devem ser realizadas as oitivas das testemunhas de acusação o interrogatório do réu.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZGVjZGQtODA0Yi00NWRjLTk0MzAtMWE1ZTg3OWJjMDQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes e/ou testemunhas optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Notifiquem-se o réu e as testemunhas para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
20/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:16
Juntada de relatório final de inquérito
-
20/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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