TRF1 - 1001769-44.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001769-44.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:GENTIL PIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de GENTIL PIANA, CLAUDIA PIANA PASQUALI, CLAUDIA GOMES CARVALHO, JOSÉ RAIMUNDO GOMES ALVES e NABOR TEIXEIRA DOS PASSOS.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 522 e 532, que tem como real(is) explorador(es) GENTIL PIANA (em relação ao lote 522) e GENTIL PIANA e JOSE RAIMUNDO GOMES ALVES (em relação ao lote 532).
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 522 e 532, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse dos lotes indicados ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do(s) réu(s) ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1398063779).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1398063779 (ID 1412620279).
Manifestação da parte autora (ID 1440699863).
Compareceu aos autos o requerido JOSE RAIMUNDO GOMES ALVES, ocasião em que apresentou resposta à acusação fazendo menção na petição aos autos nº 1001206-21.2020.4.01.3604 (ID 1478095380).
Afastada a prevenção indicada.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial ou requerer o que de direito, a fim de apresentar os mapas de uso do lote indicados no inicial (ID 1542139362).
O INCRA dispõe que o MAPA DE USO DO LOTE do lote 522 está acostado no ID 139620280 e que o do lote 532, de fato, ele não estava entre os documentos anexados à petição inicial, razão pela qual segue em anexo (ID 1855117653).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEIO DE JOSE RAIMUNDO GOMES ALVES Observa-se que o requerido JOSE RAIMUNDO GOMES ALVES, por meio de advogado constituído (procuração ad judicia no ID 1478095379) compareceu espontaneamente nos autos e apresentou resposta à acusação.
Contudo, tal petição informa número diverso do processo, qual seja: 1001206-21.2020.4.01.3604.
Desta feita, considerando que houve o comparecimento voluntário do requerido devidamente representado por causídico munido de procuração e que a manifestação ofertada não tem relação direta com os pedidos desta ação, intime-se o requerido JOSE RAIMUNDO GOMES ALVES, por meu de seu advogado - DR.
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - para ratificar ou retificar a peça apresentada, podendo, caso queira, apresentar documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
DO PEDIDO LIMINAR Ressai dos autos que a parte autora pretende, a título de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do lote nº 522 e 532, bem como a interdição judicial das atividades do(a)(s) ré(u)(s), ficando ela(e) impossibilitado(a) de contrair financiamentos e firmar contratos visando ao plantio e exploração das parcelas do PA Itanhangá/Tapurah, com a vedação, de suas entradas ou permanência no assentamento.
No tocante ao pedido de reintegração de posse, é consabido que a concessão de liminar em ação possessória, quando se trata de posse nova, com menos de ano e dia, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
A hipótese dos autos é de posse velha, haja vista que da inicial se verifica que o INCRA afirma que a exploração dos lotes lá especificado é realizada de forma irregular há mais de cinco anos.
Assim sendo, conforme as informações trazidas pela própria autarquia agrária, haveria, a prima facie, inviabilidade de concessão da liminar a que se refere o art. 558 do CPC.
Todavia, segundo entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda assim, é possível a concessão da tutela provisória de urgência em ação possessória, desde que se comprovem os requisitos da antecipação de tutela (tutela de urgência - art. 300 do CPC), haja vista que se aplica à reintegração contra a posse velha o procedimento ordinário.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto deste Sodalício (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
CONCESSÃO DE LIMINAR PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART 273 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC" (STJ, AgRg no Ag 1.232.023/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/12/2012). 2.
Na hipótese dos autos, não há provas de que a agravante é possuidora indireta da área edificada pelo agravado.
Em juízo de cognição sumária, não há como deferir medida de antecipação dos efeitos da tutela em razão da própria ausência de plausibilidade do direito alegado. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0005636-54.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 2275.) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. 3.
Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. 5.
Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 16/2/2018) – destaquei.
Pelas ementas alhures transcritas, vê-se que o tema tratado (deferimento de liminar em posse velha quando presentes os requisitos da tutela de urgência) é entendimento pacífico na Corte Superior.
Contudo, como não poderia ser diferente, o Superior Tribunal de Justiça avançou no entendimento ao asseverar que, em verdade, pouco importa se tratar de ‘posse nova’ ou ‘posse velha’ quando se cuidar de utilização indevida de bem público.
Nesse desiderato, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO.
ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE.
ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO.
ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946.
PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO.
ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998.
DANO PRESUMIDO.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
DESFORÇO IMEDIATO.
IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1.
Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo).
Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda.
DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2.
Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe.
Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato.
Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3.
Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais.
Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. 4.
Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente.
Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios.
Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert).
ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5.
O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto.
Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6.
O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998).
Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel.
Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem.
Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras. 7.
O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais.
Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem.
Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal.
A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial.
Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público.
IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8.
Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa.
A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 9.
Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção. 10.
Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário.
Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. 11.
Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo.
Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.12.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020.) - destaquei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp n. 1.755.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.) - destaquei Na hipótese em análise, entendo que é o caso de acolhimento do pedido liminar de reintegração de posse, seja porque presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), seja porque não é requisito para o ajuizamento de ação possessória pela Fazenda Pública o aforamento da ação antes do prazo de ano e dia, sobretudo dada a redação do art. 71, da Lei nº 9.760/46: Art. 71.
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
No caso em epígrafe, é clarividente que o INCRA é o possuidor mediato dos imóveis correspondentes ao PA Itanhangá/Tapurah.
Destarte, verifica-se que assiste razão a Autarquia Agrária, uma vez que quanto os lotes nº 522 e 532 do PA Tapurah/Itanhangá está(ão) sendo ocupado irregularmente em afronta às normas que norteiam a reforma agrária.
DO LOTE 522 O lote nº 522 tem como beneficiário CLAUDIA PIANA com homologação em 29.12.2008, contudo até presente data não foi expedido TÍTULO DE DOMÍNIO, sob condições resolutivas.
Pelo Relatório contido no inquérito policial nº 0474/2015, verifica-se que a polícia federal constatou que, na verdade, o lote é explorado por GENTIL PIANA, que utiliza de sua filha, CLAUDIA PIANA como “laranja” (ID 1396820289 - Pág. 24).
De acordo com o documento de identidade juntado no ID 1396820284 - Pág. 5, verifica-se que CLAUDIA PIANA é filha GENTIL PINANA.
Pela cópia do documento de identidade juntado no ID 1396820284 - Pág. 5 observa-se que de fato CLAUDIA PIANA é filha de GENTIL PIANA (id 1396820284 - Pág. 5).
Em vistoria realizada em 26.08.2021, por meio do PROJETO RADIS UFMT, CLAUDIA PIANA informou que ocupa o lote desde 21.06.2000 (ID 1396820286).
DO LOTE 532 O lote nº 532 tem como beneficiário CLAUDIA GOMES DE CARVALHO com homologação em 02.07.1997, contudo até presente data, não consta nos autos, que foi expedido TÍTULO DE DOMÍNIO, sob condições resolutivas.
Denota-se do CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, datado de 07.07.2011 e juntado no ID 1396820273 - Pág. 1, que KARLA SUELEN SOUSA SANTOS vendeu parte do lote nº 532 ao requerido NABOR TEIXEIRA DOS PASSOS.
Em seguida, em 04.08.2011, NABOR TEIXEIRA DOS PASSOS alienou trecho de terras a GENTIL PIANA.
Negócio este firmado por meio do CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE RURAL acostado no ID 1396820273 - Pág. 3.
Em vistoria realizada, o INCRA constatou que a interessada morava na parcela, todavia, na oportunidade, ela declarou que alienou parte da área (ID 1396820294 - Pág. 4).
Diante disso, a requerida, CLAUDIA GOMES DE CARVALHO foi notificada acerca da ocupação irregular (ID 1396820294 - Pág. 6).
Em vistoria realizada em 23.08.2021, por meio do PROJETO RADIS UFMT, a técnica consignou que "foi identificado a presença de chácaras porém nenhum responsável foi encontrado" .
Acostou-se, na oportunidade, fotos do local (ID 1396820287 - Pág. 4 e 5).
Nesta fase inaugural, vejo que há tempos os demandados descumprem as normas de regência da reforma agrária.
A propósito, o despejo sumário de ocupante(s) ilícitos de imóvel(is) da União está disciplinado nos artigos 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, que preveem: Art. 20.
Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Com efeito, há aparente resistência, em contrariedade ao ordenamento jurídico, ao exercício da posse e à destinação do bem dado pela União, caracterizando o esbulho (art. 560 do CPC).
Se não bastasse isso, nesta fase meramente perfunctória, denoto o desrespeito às normas de preservação ambiental, haja vista que a exordial está instruída com os mapas de IDs 1855117662 e 1855117658, que demonstram a existência de desmate de 100% no lote 522 e dos 94,992ha do lote 532 tem-se que 84,6155 foram desmatados.
Conforme preceitua o art. 225, da Constituição da República: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (…) § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Como se vê, as disposições constitucionais mencionadas impõem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para gerações presentes e futuras, como direito difuso e fundamental e bem de uso comum do povo, dando expressão aos princípios da precaução, da prevenção e da reparação integral.
Nesta mesma linha tem-se a legislação infraconstitucional, pois no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, prevê a imposição, ao poluidor ou predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (inciso VII, art. 4º da Lei nº 6.938/81), sendo certo que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores, além das penalidades definidas em legislação federal, estadual e municipal, à multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81) Nesta confluência, a degradação ambiental provocada, conforme os mapas de IDs 1855117662 e 1855117658, que demonstram a existência de desmate total e quase total, respectivamente, nos lotes nº 522 e 532, é suficiente à caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O periculum in mora se faz presente, ainda, no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela possibilidade real e imediata de agravamento das condições ambientais da área degradada, mediante a continuidade de exploração econômica.
Nessa ordem de ideias, tem-se que as mazelas cometidas ultrapassam o campo agrário, propriamente dito, repercutindo ainda na seara ambiental, haja vista que se está usufruindo do lote em foco, apesar de não se ter o perfil da clientela da reforma agrária e não utilizar a terra dentro de uma economia familiar (diga-se de subsistência), com desrespeito às normais ambientais.
Ao cabo, entendo ser necessária, na presente quadra processual, a imediata reintegração de posse em favor do INCRA, bem como a interdição judicial dos réus com a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena as penas da lei, isto em relação aos lotes em questão.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em favor do INCRA do(s) lote(s) 522 e 532, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 90 (noventa) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes.
Expeçam-se carta precatória e/ou mandados para realizar a citação e intimação, nos endereços constantes na inicial.
No momento processual pertinente, expeça-se mandado de constatação (termo circunstanciado) a ser cumprido no(s) lote(s) em questão e mandado de reintegração de posse, ambos a serem cumpridos pelo oficial de justiça federal.
Compete à parte autora ofertar meios para o cumprimento dos mandados acima deduzidos.
Considerando a economicidade e a otimização dos trabalhos deverão os mandados alhures deduzidos serem cumpridos juntamente com outros mandados expedidos por ordem deste Juízo que tratarem da PROJETO DE ASSENTAMENTO ITANHANGÁ/TAPURAH.
Autorizo, desde já, que o cumprimento da diligência seja realizada com auxílio de força policial (Polícia Militar e/ou Policia Federal), com as cautelas necessárias a se obstar o incremento da conflituosidade sobre os imóveis.
Deve ser observado o prazo para cumprimento desta determinação contida no item acima.
OFICIE-SE a polícia militar e/ou a Polícia Federal, a tudo certificando.
Com fulcro no poder geral de cautela ficam os requeridos em relação ao lote nº 522 e 532 do PA: I) impedidos de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; II) impossibilitados de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá.
Oficie-se as instituições financeiras e de crédito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal em virtude do que prevê a Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 1º, bem como para se manifestar sobre o requerimento ‘iii’ da peça vestibular, isto é, se tem interesse em integrar a lide no polo ativo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/11/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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