TRF1 - 0006019-20.2010.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0006019-20.2010.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739, CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA - PA6366, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-DRFB/AP e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO AMAPÁ contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-DRFB/AP, objetivando a concessão de provimento judicial que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre: “a) Importâncias pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente); b) Valores pagos a título de salário-maternidade; c) Importâncias pagas a título de férias e adicional de férias de 1/3 (um terço)”, bem como o direito de efetuar a compensação dos valores referentes às contribuições previdenciárias pretéritas pagas de forma indevida.
Com o retorno dos autos em decorrência do provimento de apelação para anular a sentença Id. 1872562163 – Pág. 58, manifestaram-se a União (Id. 2014382190) e o MPF (Id. 2017098697), bem como foram juntadas as informações pela autoridade impetrada (Id. 2042737653) preliminarmente à apreciação da liminar.
Decido.
Conforme observado, dentre as pretensões invocadas no presente mandamus, encontra-se a referente à incidência de contribuição social sobre 1/3 de férias.
A respeito do assunto, em que pese já ter havido a apreciação do mérito do Tema nº 985-STF, firmando-se no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020.), o Supremo Tribunal Federal, atendendo a pedido da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae no referido tema, RE 1072485 / PR, que foi eleito como representativo de controvérsia, determinou, em 26/6/2023, a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, sob o seguinte fundamento: (…) 28.
Enfim, quanto ao pleito de suspensão nacional dos processos, entendo que esse expediente se faz imperioso, à luz das manifestações individuais de Ministros deste Supremo Tribunal Federal exatamente nesse sentido.
Logo, a medida privativa do Relator justifica-se na presente hipótese com o fito de evitar resultados absolutamente antiisonômicos entre contribuintes em situações equivalentes, por força e obra de prestação jurisdicional desta Corte.
A providência acautelatória faz-se, ainda, mais urgente em face da ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios e o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre 5 Ministros de um lado e, de outro, 4 Ministros no tópico da modulação de efeitos. 29.
Em favor da suspensão dos processos correlatos a este Tema nº 985 do repertório da Repercussão Geral, confiram-se os seguintes casos: Pet nº 11.158/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12/04/2023, p. 13/04/2023; Pet nº 11.045/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023; ARE nº 1.373.319/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17/03/2023, p. 21/03/2023; AC nº 4.463/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022, p. 28/07/2022; e Pet nº 10.522-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023, os dois últimos assim ementados: “AÇÃO CAUTELAR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
QUESTÃO QUE ERA CONSIDERADA INFRACONSTITUCIONAL E PACIFICADA FAVORAVELMENTE AO AUTOR NA ORIGEM E NO STJ.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE. 1.
Plausibilidade jurídica nas alegações da parte Autora da ação cautelar demonstrada. 2.
Verifica-se que a questão era atribuída pelo próprio STF para julgamento final pelo STJ como matéria infraconstitucional, que já tinha sedimentado orientação favorável ao autor da ação cautelar. 3.
Orientação alterada após quase uma década em feito submetido a repercussão geral que aguarda julgamento de pedido de modulação de efeitos, em que a quase maioria dos Ministros já se pronunciaram favoravelmente a atribuição de efeitos prospectivos que alcançariam a pretensão na forma buscada no recurso extraordinário. 4.
Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação constado a partir da iminência da aplicação de multa fiscal em feito que se mostra favorável ao contribuinte. 5.
O indeferimento do efeito suspensivo ao recurso extraordinário pela Corte de origem e a demora na análise da admissibilidade do recurso extraordinário demonstram a excepcionalidade no presente feito com aptidão para propiciar a análise da medida acauteladora pleiteada. 6.
Confirmada a medida cautelar concedida na Pet 10.156, julgo prejudicado o respectivo agravo regimental interposto. 7.
Ação cautelar procedente” (grifos nossos). “Agravo regimental em petição.
Medida cautelar.
Concessão de efeito suspensivo a recurso.
Recurso extraordinário não admitido.
Recurso de agravo em curso na instância de origem.
Requisitos de excepcionalidade presentes.
Tema nº 985 da Repercussão Geral.
Embargos de declaração pendentes.
Pretensão de atribuição de efeitos prospectivos. 1.
Configurada situação excepcionalíssima, é de se admitir a atribuição de efeito suspensivo, sob pena de negativa de jurisdição, já que presentes, simultaneamente, os requisitos de manifesta situação de verossimilhança e de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Nego provimento ao agravo regimental” (grifos nossos). 30.
Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. 31.
Ante o exposto, defiro os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 32.
Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia desta decisão.
A comunicação aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa. (...) Nesse contexto, aplica-se aos presentes autos a determinação exarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Tais as circunstâncias, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos em face do acórdão do paradigma produzido pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Após o julgamento ou autorização para processamento da demanda, restabeleça-se a instrução processual.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
09/12/2019 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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31/01/2011 13:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/12/2010 10:45
REMESSA ORDENADA: TRF - AG. REMESSA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONTRA A SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL.
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05/12/2010 10:45
RECURSO MANTIDO ATO RECORRIDO - MANTIDA POR ESTE JUÍZO A SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL.
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05/12/2010 10:44
RECURSO RECEBIDO - APELAÇÃO DA IMPETRANTE RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
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30/11/2010 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
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30/11/2010 15:20
Conclusos para despacho
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23/11/2010 11:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO DA IMPETRANTE APRESENTANDO APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. PROTOCOLADA EM 22/11/2010. AG. CLS.
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22/11/2010 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO AUTOR
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22/11/2010 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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09/11/2010 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO AUTOR
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05/11/2010 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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03/11/2010 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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14/10/2010 11:10
Conclusos para decisão
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13/10/2010 16:26
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO DO AUTOR APRESENTANDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLADO 11/10/10.
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13/10/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADA NO EDJF1 EM 5/10/2010
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13/10/2010 10:41
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO DA AUTORA APRESENTANDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. PROTOCOLADA EM 11/10/2010.
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13/10/2010 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO. PROTOCOLADA ELETRONICAMENTE EM 08/10/2010.
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08/10/2010 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADV DO AUTOR
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04/10/2010 18:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADV DO AUTOR
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27/09/2010 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/09/2010 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE DA SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL.
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22/09/2010 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE DA SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL.
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21/09/2010 11:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - ELIEL SILVA DE MIRANDA, ORLANDO MOURA GAIA E MARIA DOS ANJOS BARROSO GAIA
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10/09/2010 08:16
Conclusos para despacho
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09/09/2010 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA IMPETRANTE APRESENTANDO DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO SE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROTOCOLADA EM 03/09/2010.
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19/08/2010 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 EM 10/8/2010
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05/08/2010 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/07/2010 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO IMPETRANTE
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30/07/2010 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO...AGUARDE-SE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA IMPETRANTE POR 30 DIAS...INTIME-SE
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29/07/2010 08:50
Conclusos para despacho
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26/07/2010 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA IMPETRANTE REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROTOCOLADA EM 23/7/2010. AG. CLS.
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15/07/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 EM 13/7/2010
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05/07/2010 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/06/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
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22/06/2010 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
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18/06/2010 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGULARIZE A IMPETRANTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL...
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18/06/2010 14:52
Conclusos para despacho
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16/06/2010 15:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/06/2010 15:51
INICIAL AUTUADA
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15/06/2010 12:22
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2010
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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