TRF1 - 1013180-19.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/09/2025 18:38
Juntada de Informação
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01/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PERICLES JOAB MORENO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:31
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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25/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013180-19.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013180-19.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100-A, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A e ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A POLO PASSIVO:PERICLES JOAB MORENO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013180-19.2023.4.01.3000 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1013180-19.2023.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Universidade da Amazônia em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por PERICLES JOAB MORENO DA SILVA e assegurou ao impetrante a submissão à banca examinadora especial, para fins de abreviação do Curso de Direito, ministrado pela instituição.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, a legalidade do ato impetrado, por não ter o aluno direito líquido à abreviação pretendida.
Afirma que a instituição de ensino, ante a autonomia universitária que lhe é inerente, é a responsável por avaliar a possibilidade da antecipação da conclusão de seus cursos, sem previsão de casos excepcionais.
Requer o provimento o recurso com a denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013180-19.2023.4.01.3000 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1013180-19.2023.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, discute-se o direito de o aluno realizar avaliação por banca examinadora especial, buscando abreviação do curso de graduação, com a finalidade de ser empossado em cargo público.
A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, §2º, assim dispõe: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno do Curso de Direito da Universidade da Amazônia e foi aprovado em todas as etapas de concurso público, para ocupar cargo da Polícia Militar do Acre.
No entanto, na data prevista para a matrícula no curso de formação, ainda não havia concluído a graduação.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público, como no caso presente.
Nesse sentido, versam os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença nos autos do mandado de segurança que concedeu a segurança para "determinar que a autoridade impetrada providencie a aplicação da avaliação especial da impetrante e, caso obtenha aprovação, seja realizada a outorga do grau e expedido o Certificado de Conclusão de Curso de Pedagogia - Licenciatura, desde que o único óbice seja a integralização da grade curricular". 2. É entendimento desta 3ª Seção ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
Precedentes. 3.
Correta a sentença ora em reexame, que confirmou a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, ainda que, com a aplicação da prova solicitada, a impetrante não tenha obtido êxito na avaliação. 4.
Remessa necessária desprovida. (AC 1011108-14.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/10/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do extraordinário desempenho da impetrante no Curso de Medicina, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para assumir cargo de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Na hipótese, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento parcial da liminar postulada nos autos, em 15/09/2022, determinando à autoridade impetrada que monte banca examinadora especial para avaliar a presença do excepcional aproveitamento do curso por parte da impetrante, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1032237-73.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2023).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança..
Ademais, o impetrante colou grau e recebeu o diploma por força de liminar concedida em 25/01/2024, impondo-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013180-19.2023.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Advogados do(a) APELANTE: ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A, HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100-A APELADO: PERICLES JOAB MORENO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/1996, "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento, para fins de cumprimento de requisito imprescindível à nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno do Curso de Direito da Universidade da Amazônia e foi aprovado em todas as etapas de concurso público, para ocupar cargo da Polícia Militar do Acre.
No entanto, na data prevista para a matrícula no curso de formação, ainda não havia concluído o curso superior.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou ao impetrante a submissão à banca avaliadora, para fins de abreviação de curso. 4.
Ademais, o impetrante colou grau e recebeu o diploma por força de liminar concedida em 25/01/2024, impondo-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:15
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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03/04/2025 19:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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