TRF1 - 1013180-19.2023.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013180-19.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013180-19.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100-A, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A e ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A POLO PASSIVO:PERICLES JOAB MORENO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013180-19.2023.4.01.3000 - [Colação de Grau] Nº na Origem 1013180-19.2023.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Universidade da Amazônia em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por PERICLES JOAB MORENO DA SILVA e assegurou ao impetrante a submissão à banca examinadora especial, para fins de abreviação do Curso de Direito, ministrado pela instituição.
Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, a legalidade do ato impetrado, por não ter o aluno direito líquido à abreviação pretendida.
Afirma que a instituição de ensino, ante a autonomia universitária que lhe é inerente, é a responsável por avaliar a possibilidade da antecipação da conclusão de seus cursos, sem previsão de casos excepcionais.
Requer o provimento o recurso com a denegação da segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013180-19.2023.4.01.3000 - [Colação de Grau] Nº do processo na origem: 1013180-19.2023.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art.14 § 1º da Lei 12.016/2009, verbis: Art.14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, discute-se o direito de o aluno realizar avaliação por banca examinadora especial, buscando abreviação do curso de graduação, com a finalidade de ser empossado em cargo público.
A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, §2º, assim dispõe: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] §2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno do Curso de Direito da Universidade da Amazônia e foi aprovado em todas as etapas de concurso público, para ocupar cargo da Polícia Militar do Acre.
No entanto, na data prevista para a matrícula no curso de formação, ainda não havia concluído a graduação.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público, como no caso presente.
Nesse sentido, versam os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DA DURAÇÃO DO CURSO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença nos autos do mandado de segurança que concedeu a segurança para "determinar que a autoridade impetrada providencie a aplicação da avaliação especial da impetrante e, caso obtenha aprovação, seja realizada a outorga do grau e expedido o Certificado de Conclusão de Curso de Pedagogia - Licenciatura, desde que o único óbice seja a integralização da grade curricular". 2. É entendimento desta 3ª Seção ser possível a antecipação da colação de grau, bem como da expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, para posse em cargo público.
Precedentes. 3.
Correta a sentença ora em reexame, que confirmou a decisão que determinou a avaliação do impetrante para fins de conclusão do curso, ainda que, com a aplicação da prova solicitada, a impetrante não tenha obtido êxito na avaliação. 4.
Remessa necessária desprovida. (AC 1011108-14.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/10/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a formação de banca examinadora especial para avaliação do extraordinário desempenho da impetrante no Curso de Medicina, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita do diploma para assumir cargo de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II - Na hipótese, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento parcial da liminar postulada nos autos, em 15/09/2022, determinando à autoridade impetrada que monte banca examinadora especial para avaliar a presença do excepcional aproveitamento do curso por parte da impetrante, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1032237-73.2022.4.01.3900, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2023).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança..
Ademais, o impetrante colou grau e recebeu o diploma por força de liminar concedida em 25/01/2024, impondo-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013180-19.2023.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA Advogados do(a) APELANTE: ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724-A, HEBERTE RODRIGUES GONCALVES - GO30100-A APELADO: PERICLES JOAB MORENO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DO CURSO.
APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE ESTUDOS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/1996, "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando necessário o documento, para fins de cumprimento de requisito imprescindível à nomeação em cargo público.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno do Curso de Direito da Universidade da Amazônia e foi aprovado em todas as etapas de concurso público, para ocupar cargo da Polícia Militar do Acre.
No entanto, na data prevista para a matrícula no curso de formação, ainda não havia concluído o curso superior.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou ao impetrante a submissão à banca avaliadora, para fins de abreviação de curso. 4.
Ademais, o impetrante colou grau e recebeu o diploma por força de liminar concedida em 25/01/2024, impondo-se, assim, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/04/2025 11:13
Juntada de Informação
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:46
Juntada de contrarrazões
-
06/01/2025 16:57
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
19/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:28
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PERICLES JOAB MORENO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:33
Juntada de outras peças
-
23/10/2024 16:07
Juntada de apelação
-
02/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 17:04
Cancelada a conclusão
-
01/08/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PERICLES JOAB MORENO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:52
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PERICLES JOAB MORENO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:59
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 17:18
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PERICLES JOAB MORENO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:25
Juntada de manifestação
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Diretor da Unama em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 18:25
Cancelada a conclusão
-
14/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:10
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 19:06
Juntada de outras peças
-
12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de PERICLES JOAB MORENO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 17:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013180-19.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERICLES JOAB MORENO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO:REITOR/DIRETOR (A) DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 Destinatários: REITOR/DIRETOR (A) DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) ENRIQUE FONSECA REIS - (OAB: MG90724 ) UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA ENRIQUE FONSECA REIS - (OAB: MG90724 ) Diretor da Unama FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
06/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:51
Decorrido prazo de PERICLES JOAB MORENO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:11
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 15:50
Juntada de contestação
-
20/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:15
Juntada de manifestação
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2024 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:11
Juntada de outras peças
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 12:34
Juntada de substabelecimento
-
07/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 21:04
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:13
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a PERICLES JOAB MORENO DA SILVA - CPF: *38.***.*21-00 (IMPETRANTE)
-
25/01/2024 13:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/01/2024 18:17
Juntada de manifestação
-
17/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 20:07
Juntada de outras peças
-
19/12/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:32
Juntada de outras peças
-
13/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
13/12/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2023 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106237-64.2023.4.01.3300
Jordana Xavier de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Celia Maria Goncalves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 10:34
Processo nº 1019897-88.2021.4.01.3300
Ricardo Alves Sanchez
Universidade Federal do Parana - Ufpr
Advogado: Gazzi Youssef Charrouf
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2021 10:08
Processo nº 1000634-26.2024.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Muriel Felix de Araujo
Advogado: Renato Jose de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:04
Processo nº 1102109-98.2023.4.01.3300
Maria do Nascimento Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:03
Processo nº 1005789-55.2024.4.01.0000
Vanielle Caires Pereira
Reitor da Unime - Uniao Metropolitana Pa...
Advogado: Filipe Ludovico Costa Khouri
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 19:14