TRF1 - 1113899-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1113899-70.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONIQUE BASTOS BREDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BASTOS BREDER - DF40438 POLO PASSIVO:Diretor-Geral da Câmara dos Deputados e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MONIQUE BASTOS BREDER, contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e OUTROS, objetivando que lhe seja assegurado o direito à homologação de sua inscrição de n. 613003291, para preenchimento do cargo de Analista Legislativo - Consultor Legislativo - Área VIII, do Edital n. 4/2023, e, consequentemente, sua participação nas provas objetiva e discursiva marcadas, respectivamente, para 03 e 10.12.2023, e nas etapas subsequentes, se aprovada.
Narra que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 03/2023 para o cargo específico de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, e no outro concurso público, regido pelo Edital n. 04/2023, para o cargo de Consultor Legislativo – Área VIII, pagando as respectivas taxas de inscrição.
Informa que, ao consultar o site da FGV, tomou conhecimento de que sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área VIII, do Edital n. 04/2023 havia sido sumariamente cancelada, permanecendo inscrito apenas no concurso regido pelo Edital n. 03/2023.
Defende que as datas indicadas pelos organizadores do certame encontram-se até hoje sujeitas à alteração, pois foram indicadas como datas prováveis, existindo real risco de remarcação para dias absolutamente incertos.
Sustenta que o ato de inscrição se referia a 2 (dois) concursos diferentes o que, por si só, já deveria impedir essa vinculação, não lhe sendo ao menos resguardado o direito de optar, em momento mais próximo das provas, por aquele do qual deseja participar.
Juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1937197669.
A decisão de id. 1938359191 deferiu a medida liminar, sendo noticiada a apresentação de agravo de instrumento.
Informações prestadas, id. 1959114162, em que a parte impetrada afirma que a disposição editalícia atende aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2033576174. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir: A concessão da liminar, em mandado de segurança, conforme previsão do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, pressupõe a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida somente na sentença (periculum in mora).
A parte impetrante se insurge contra ato praticado no âmbito do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, que cancelou sua inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área VIII, no concurso regido pelo Edital n. 4/2023.
Sobre a questão, assim dispõe o item 4.17.1, do Edital de Abertura do certame (ID 1937135659): 4.17.1 Caso o candidato se inscreva para editais com provas no mesmo dia e turno, somente será homologada a última inscrição, considerados todos os Editais do Concurso para a Câmara dos Deputados.
A Impetrante informa que, ao consultar o sítio eletrônico da organização do certame, verificou que, mesmo tendo se inscrito para cargos diferentes, teve a inscrição para o cargo de Consultor Legislativo – Área VIII, cancelada, consoante se extrai dos documentos ID 1937135667.
O princípio da vinculação ao edital tem limites e pode ser mitigado, pois é considerado lei interna do concurso público e, ao se colocar em confronto com normas legais e constitucionais, estas últimas devem prevalecer, em homenagem ao princípio da legalidade.
No caso, observa-se que o item editalício ora combatido foge à razoabilidade, uma vez que deixa de facultar ao candidato a escolha do cargo ao qual pretende concorrer, uma vez que há possibilidade, dentro do cronograma do certame, de manifestação após o resultado preliminar das inscrições.
Vale ressaltar que se trata apenas de franquear ao candidato a opção pelo cargo para o qual tem interesse, sem importar em sua aprovação e participação, sem classificação, nas demais fases do concurso.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, observa-se que o periculum in mora é evidente, diante da iminência da realização das provas.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades impetradas a homologação, ainda que temporária, da inscrição da Impetrante de n. 613003291, para preenchimento do cargo de Consultor Legislativo – Área VIII, do Edital n. 4/2023, de modo a permitir a sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
De fato, não sobrevindo elementos capazes de modificar o entendimento firmado, e considerando que as provas do certame foram realizadas em 03/12/2023, a liminar satisfativa merece ser confirmada para assegurar a inscrição da impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar, para determinar às autoridades impetradas a homologação da inscrição da Impetrante de n. 613003291, para preenchimento do cargo de Consultor Legislativo – Área VIII, do Edital n. 4/2023, de modo a permitir a sua regular participação nas provas objetiva e discursiva do referido concurso.
Custas recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
29/11/2023 02:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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