TRF1 - 1000632-56.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000632-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDO PEREIRA CARVALHO - GO9999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DALVO DE OLIVEIRA FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando: (a) reconhecer tempo de serviço militar prestado entre 14/01/1977 a 14/11/1977; (b) tempo de serviço especial no período de 04/01/1990 a 01/02/1995.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no período de 04/01/1990 a 01/02/1995 e tempo de serviço militar entre 14/01/1977 a 14/11/1977. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a) Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b) Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
O fato de os laudos não serem contemporâneos não impede a consideração da natureza especial da atividade, se eles tomaram por base avaliações realizadas no local de trabalho (TRF-3ª Região, AC 605559, DJ 02/04/2008, P. 790), bem como tenha o perito atestado a manutenção das mesmas condições existentes à época (TRF-1ª Região, AC 2000.33.01.001815-2/BA). 16.
Ressalte-se, ainda que o perito não tenha consignado essa última observação, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data do laudo pericial, elaborado após o término do período pleiteado em juízo (TR/SC: Processo n. 2002.72.08.001261-1). 17.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4.
O fato de o laudo técnico ser extemporâneo, uma vez quefoi emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação dapresença de agentes agressivos desde 1982, não afasta a suaforça probatória, uma vez que, constatada a presença deagentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais,mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurançado trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que,desde a época de início da atividade, a agressão dos agentesera igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF5: AC 00040514920104058400, DJE 07/04/2011). 18.
Quando se tratar do agente nocivo ruído, faz-se necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, noticiada em formulário emitido pela empresa ou feita judicialmente. 19.
Ainda a respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 20.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 21.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 22.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 23.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c) Do tempo de serviço especial alegado pela autora. 24.
Pleiteia o requerente o reconhecimento de tempo especial, pelo serviços prestados no período de 04/01/1990 a 01/02/1995, na empresa ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, na função de Operador de Subestação (exposição ao agente físico eletricidade na intensidade superior a 250 volts - PPP Id 2071428170). 25.
A respeito do agente Energia elétrica, antes do advento da Lei 9032/95, sua previsão legal para enquadramento como atividade especial encontrava-se no item 1.1.8 do anexo do Decreto 53.831/64.
Após as sucessões legislativas explanadas alhures, cabe destacar que os atos administrativos regulamentares das atividades especiais editados após o advento da Lei 9.528/97 não incluíram o agente de risco eletricidade em suas listas. 26.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência pátria que o rol de agentes de risco é exemplificativo, bem como que a Eletricidade pode dar ensejo à especialidade do período eventualmente laborado, para fins previdenciários.
A esse respeito o tema 534 do STJ firmou a seguinte tese: Tema/Repetitivo 534 Situação do Tema Trânsito em Julgado Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO Assuntos Questão submetida a julgamento Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Anotações Nugep É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Ramo do Direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO 27.
Desse modo, reconheço como labor especial o prestado no período de 04/01/1990 a 01/02/1995. d) Do tempo de serviço militar 28.
Requer o autor o reconhecimento de tempo de serviço militar. 29.
Pois bem.
O artigo 55, inciso I da Lei 8.213/91 reza que o tempo de serviço compreende, além entre outros, “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”. 30.
Com efeito, o autor juntou a certidão de tempo de serviço militar de Id 2071403186, na qual há a informação de que ele prestou serviço militar no período compreendido entre os dias 14/01/1977 a 14/11/1977. 31.
Dessa forma, entendo que deve ser computado, para fins previdenciários, o referido período.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: 33. (a) reconhecer como de natureza especial, as atividades desempenhadas pelo autor no período de 04/01/1990 a 01/02/1995, ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registros referentes ao autor; 34. (b) reconhecer como tempo de serviço militar o reconhecido nesta sentença (período de 14/01/1977 a 14/11/1977), ficando o INSS condenado a averbar referido período nos registro referente ao autor. 35. (c) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor (NB 197.876.664-2), a fim de incluir os tempos reconhecidos nesta sentença para apuração do tempo de contribuição, carência e renda mensal inicial. 36. (d) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às diferenças das parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e a data de revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; 37.
Concedo a autora os benefícios da gratuidade da justiça; 38.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 40. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 41. b) intimar as partes; 42. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 43. d) com o trânsito em julgado, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 197.876.664-2 e os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 44. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 45. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 46. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 47. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 48. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000632-56.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDO PEREIRA CARVALHO - GO9999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 2000.3500.0011.620.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar tal irregularidade apontada, o feito será redistribuído à vara cível. declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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