TRF1 - 1090911-64.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090911-64.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719 e DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO - BA59765 POLO PASSIVO:TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA e outros SENTENÇA IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, devidamente qualificadas e por conduto de advogado regularmente constituído, requerendo a concessão de medida liminar, insurgiu-se, por meio de um procedimento de MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato que imputa ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando “... a concessão de segurança definitiva do mandamus, confirmando-se a tutela de urgência, julgando-se a presente medida PROCEDENTE, a fim de declarar a inexigibilidade do recolhimento das Contribuições Sociais destinadas a Terceiros (SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e FNDE) em limite superior à quantia de 20 (vinte) salários mínimos, considerando-se a totalidade das folhas de salários dos empregados da Impetrante, bem como reconhecer o direito da Impetrante promover a restituição ou a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos. ”(sic).
Sustentou que a base de cálculo das referidas contribuições está limitada a 20 salários-mínimos, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/91.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Decisão indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como ordenando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da tramitação do feito, até o momento da prolação da sentença.
Interposto agravo de instrumento pela impetrante.
Notificada a autoridade impetrada, essa prestou informações.
Cientificada a pessoa jurídica vinculada e oferecido parecer pelo Ministério Público Federal – MPF, o feito foi suspenso Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Chama atenção, de logo, que, no dia 13.03.2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou os recursos especiais repetitivos REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1.079).
Desse modo, como a questão já foi decidida, a suspensão do feito não mais se justifica.
Com efeito, o STJ decidiu que, quanto às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos foi revogada pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986.
Ademais, a Corte Superior modulou os efeitos do seu julgado, para definir que esse novo entendimento não se aplica aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo, até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25.10.2023), e obtiveram pronunciamento favorável.
Nessa linha: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Por sua vez, na decisão que negou a tutela de urgência, este Juízo entendeu que o teto de 20 salários mínimos para as bases de cálculo das contribuições devidas a terceiros foi revogado pela Lei 8.212/1991, e não pelo Decreto-Lei 2.318/1991.
Com isso, em atenção ao novo entendimento do STJ, cumpre consignar que, quanto às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, o limite de 20 salários mínimos já havia sido revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1991.
Sem prejuízo, quanto ás demais contribuições devidas a terceiros, subsiste o entendimento consignado na decisão que indeferiu a liminar de que esse limite foi revogado pela Lei 8.212/1991, o que demonstra que não merece acolhimento o pedido do(a) impetrante.
No particular, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: (...) Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 dispõe que as contribuições parafiscais devidas a terceiros não podem incidir sobre base de cálculo com valor superior ao limite de 20 salários-mínimos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Ademais, antes da sujeição da questão à sistemática de recursos repetitivos, o STJ decidiu esse dispositivo legal não foi revogado pelo Decreto-Lei 2.318/86, que apenas derrogou essa norma em seu art. 3º, ao afastar a incidência dessa limitação sobre as contribuições das empresas à previdência social.
Com isso, apesar do advento dessa norma, subsistiu a aludida limitação quanto às contribuições parafiscais devidas a outras entidades e fundos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.
Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2.
Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3.
Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4.
Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Nada obstante, entendo que esse limite máximo foi inteiramente revogado pela Lei 8.212/91, que regulamentou o Plano de Custeio da Seguridade Social e instituiu novos limites máximo e mínimo para o salário de contribuição.
Como essa lei regulamentou inteiramente os limites aplicáveis ao salário de contribuição e revogou inteiramente todas as disposições vigentes em sentido contrário em seu art. 105, tem-se que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 está revogado desde o ano de 1991.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes do TRF da 3ª Região e do TRF da 1ª Região: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS MÁXIMOS PARA BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
REVOGAÇÃO PELA LEI nº 8.212/91.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretendem os recorrentes a incidência da limitação do art. 4º, § único, da Lei nº 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições em tela. 2.
No entanto, com a edição da Lei nº 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive referente ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei nº 6.950/81.
Este teve vigência, portanto, até 25/10/1991, noventa dias após a edição da novel Legis 8.212/91, considerando a anterioridade nonagesimal.
Jurisprudência TRF3. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017052-98.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: .FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REVOGAÇÃO PELA LEI 8.212/1991.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições previdenciárias, ou seja, vinte salários-mínimos. 2.
O Decreto-lei nº 2.318/1986, em seu artigo 3º, suprimiu o referido limite para o cálculo da contribuição da empresa.
Até então, a contribuição da empresa equivalia à do empregado, de acordo com o que estabelecia o inciso V do artigo 69 da Lei nº 3.807/1960, na redação dada pela Lei nº 6.886/1980.
Já o teto do salário de contribuição para a contribuição do segurado empregado permaneceu limitado a vinte salários-mínimos, mesmo após a vigência do Decreto-lei nº 2.318/1986. 3.
Se o limite do salário de contribuição foi afastado expressamente apenas para as contribuições da empresa, conclui-se que, no que respeita às contribuições devidas a terceiros, a limitação a vinte salários-mínimos permaneceu vigente. 4.
O Decreto-lei nº 2.318/1986 não revogou nem o caput nem o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual manteve sua eficácia preservada, apenas deixando de ser aplicado ao cálculo das contribuições devidas pela empresa. 5.
Quanto às contribuições devidas a terceiros, a limitação da base de cálculo a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País permaneceu vigente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/1991.
Isso porque a disciplina do salário de contribuição passou a ser dada pelo § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que revogou integralmente o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
Precedente. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5012334-58.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
INCRA, SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, SALÁRIO EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. .
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROL NÃO TAXATIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, CPC/2015. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 290.079, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, considerou constitucional a contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/96.
Entendimento consolidado na Súmula 732 desta colenda Corte." (AI 533751 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 21-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02210-06 PP-01242). 2.
Súmula 732 do STF, após a EC 33/2001: "é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996." (STF, plenário, aprovada em 26/11/2003, dj de 9/12/2003, p. 2; dj de 10/12/2003, p. 2; dj de 11/12/2003, p. 2.). 3. "As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266).
Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012."(AC n. 0029900-72-3009.4.01.3400/DF, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Godoy Mendes, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/11/2013, p. 1553). 4.
Entendimento consolidado no sentido de não haver impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao FNDE, INCRA e SEBRAE. (AC 1005582-49.2017.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 19/02/2020) 5.
Supremo Tribunal Federal pacificou, em sua jurisprudência, que não existe óbice à cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbana. (Precedente daquela Corte: AI-AgR 548733/DF, rel. ministro Carlos Britto, DJ de 10/8/2006). 6.
Com relação ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015) 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1014369-93.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.) De todo modo, embora o presente mandado de segurança tenha sido impetrado em 25.10.2023, a parte autora não obteve pronunciamento judicial ou administrativo favorável à sua pretensão.
Com isso, como a impetrante não está alcançada pela modulação de efeitos do Tema 1.079, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Posto isto, e, por tudo que dos autos consta, denego a segurança requestada, resolvendo o mérito da demanda.
Custas pela parte autora.
Sem honorários [art. 25 da Lei 12.016/2009].
Comunique-se ao relator do processo n. 1047538-86.2023.4.01.0000 a respeito deste pronunciamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal 16ª Vara da SJBA -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1090911-64.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISON FERREIRA LEITE - BA17719 e DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO - BA59765 POLO PASSIVO:TITULAR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR/BA e outros DECISÃO 01 - A questão posta nos autos gira em torno de definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. (Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR - Tema Repetitivo 1079).
E aí o que se vê é que o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).
Dessa forma, abstraída qualquer outra questão existente nos autos, mantenho a decisão agravada e determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ou ordem em sentido diverso da referida Corte. 02 - Intime(m)-se.
Salvador, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
25/10/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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