TRF1 - 1007587-12.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007587-12.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região nº 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, conforme despacho id 2185228241.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007587-12.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: IDEILTON ALVES DE SOUZA, JOSE PEREIRA DA ROCHA, ELEANDRO GOMES ALBINO, JOAO ALBINO SOBRINHO, ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA, LUCAS DUARTE CORTES, JOSE ROBERTO PASCHOAL FURLAN, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO, ROZANGELA MORAES DOS SANTOS, GEAZI PEDRO DE ARAUJO, ELIEL GOMES ALBINO Advogado do(a) REU: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 Advogado do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663 DESPACHO Considerando a manifestação do réu Ideilton Alves de Souza (id 2154362225), a audiência marcada para o dia 07 de maio de 2025, às 14h00, será realizada de forma híbrida (presencial e remota).
Disponibilize a Secretaria o link para participação na audiência nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007587-12.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: IDEILTON ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524 e RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de realização de diligência de constatação formulado pelo requerido Ideilton na petição ID 2147887220, haja vista que a verificação do atual ocupante da área não afasta a responsabilidade solidária e objetiva daquele que por ela foi responsável à época do desmate, nem comprova a autoria do dano ambiental.
Em última oportunidade, e considerando que as testemunhas arroladas residem no interior do Estado, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que Ideilton informe se pretende produzir a prova oral na forma do Projeto Cooperatio (indicado na decisão anterior).
Em caso negativo ou ausente manifestação, encaminhem-se os autos a secretaria para designação de data para audiência, conforme a pauta desta unidade, e nos termos dos artigos 455 e 357 §º6 e 7º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007587-12.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: IDEILTON ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663, EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524 e RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita O requerido Magno de Oliveira Araújo pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Considerando a declaração efetuada e a documentação apresentada, pode-se inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, a hipossuficiência econômica do requerido, de modo que se mostra pertinente o acolhimento do pedido.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Os requeridos, a exceção de Geazi e dos que tiveram a revelia decretada, alegaram inépcia da inicial, por falta de provas do alegado e de delimitação do imóvel.
Contudo, da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
A alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos pelos requeridos caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Vale ressaltar que a ausência de prévio processo administrativo ou inquérito civil não é impeditivo ao ajuizamento de demanda desta natureza.
III – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova ao argumentar que se trata de encargo impossível no caso, sendo vulneráveis para promover a produção da prova.
No entanto, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova, que deve ser mantida no caso destes autos.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Ideilton alega ilegitimidade passiva por ter vendido o imóvel em 11/08/2014 para João Albino Sobrinho.
Já Geazi Pedro de Araújo afirma não ser proprietário da área, e sim o sr.
Gustavo Barroso de Oliveira.
Por fim, o requerido José Roberto também alega a mesma preliminar em razão de não ser proprietário de imóvel no Município de Porto Velho.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não serem proprietários ou possuidores, ou de a terem vendido, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V - Da Denunciação da lide O requerido Ideilton requereu a denunciação da lide em relação a João Albino Sobrinho.
A pretensão não merece acolhimento, pois não se verifica a existência de direito de regresso, nos moldes do art. 125, II, do CPC, tratando-se, na verdade, de negativa de responsabilidade e sua atribuição a terceiros, o que afasta a caracterização do instituto.
Nesse sentido: Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso (STJ, REsp 302205/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 22.10.2001).
Não se admite a denunciação da lide quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso.
Desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado (STJ, REsp 58080-3/ES, Rel.
Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.1996, DJ 29.4.1996, p. 13413). (grifos acrescidos) Ademais, os responsáveis pelo dano ambiental, diretos ou indiretos, podem ser compelidos a recompor o meio ambiental degradado.
Entretanto, não há obrigatoriedade de inclusão de todos os degradadores no polo passivo da demanda, sendo facultativo, nesse caso, o litisconsórcio passivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OCUPANTES DA ÁREA LITIGIOSA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
I - Na espécie, considerando que, na esfera do direito ambiental, vige o princípio da responsabilidade solidária, há de figurar no polo passivo da demanda originária apenas o Município, o qual possui a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, a fim de evitar atos agressores ao meio ambiente, como na hipótese, em que o suposto dano ambiental decorre diretamente de atos omissivos da municipalidade quanto ao seu regular poder de polícia local.
Com efeito, sendo a responsabilidade por danos ambientais solidária entre o poluidor direto e o indireto, admite-se que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo, portanto, meramente facultativo o litisconsórcio passivo.
Precedentes do STJ.
II - Agravo de Instrumento provido, para dispensar o Ministério Público Federal da citação de todos os ocupantes da área litigiosa. (TRF-1 - AI: 00120084820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2018) (grifos acrescidos) Ademais, o indicado já se encontra no polo passivo da ação.
VI - Da alegação de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta da Justiça Federal Os requeridos, a exceção de Ideilton e dos que tiveram a revelia decretada, afirmam que não há legitimidade ativa pela parte autora, e que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, já que não se trata de dano ambiental em bem da União ou de sua competência, inexistindo interesse federal.
A presente ação busca a imputação de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente.
Segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VI e VII).
Regulamentando os dispositivos, a Lei Complementar n. 140/2011 estabeleceu ser competente para o exercício do poder de polícia, em regra, o ente competente para o licenciamento da atividade (art. 17, caput).
Contudo, tal previsão não impede a fiscalização pelos demais entes, conforme esclarece o § 3° do artigo em questão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1.530.546 AL 2015/0100857-1, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/02/2017, Segunda Turma, DJe 06/03/2017).
Assim, não se mostra relevante para o deslinde da causa a discussão acerca de eventual caducidade de decretos instituidores de áreas especialmente protegidas, tendo em vista que não há vedação legal à fiscalização, pelo IBAMA, do cumprimento da legislação ambiental em áreas particulares.
Presente o interesse de autarquia federal, demonstrada está a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a causa, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição, o que justifica a atuação do Ministério Público Federal no processo.
VII – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor de Magno de Oliveira Araújo.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas a produzir no processo, justificadamente, já apresentando o necessário para a produção da prova, no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo salientar que o ônus foi invertido em favor dos autores neste processo (decisão ID 732700947).
Nessa seara, no que tange à produção e prova oral, merece destaque existir no âmbito a 5ª Vara o projeto "Cooperatio" (processo SEI n. 0004074-49.2023.4.01.8012), que visa a implementar celeridade na instrução dos feitos em andamento nesse juízo com intuito de instituir um fluxo processual concentrado para produção da prova oral dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, casos nos quais caberá à parte interessada juntar aos autos os depoimentos de suas testemunhas, que valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
A medida otimiza a instrução dos feitos, promovendo celeridade processual possibilitando ao Juízo dedicar melhor o tempo na análise e julgamento das ações, além de evitar recorrentes redesignações de audiências por conta de dificuldades técnicas das partes/depoentes, a maioria delas residentes em zona rural.
Igualmente se revela vantajosa para o profissional e partes, que não ficam adstritos à agenda do juízo, podendo melhor ajustar com seus representados otimizando respectivas rotinas de atividades, inclusive para os assoberbados representantes da advocacia pública e do Ministério Público que, na experiência do Juízo, atuam nas audiências em regime de rodízio, muitas vezes independentemente de sua lotação nas unidades regionais em Rondônia, ou até mesmo dos ofícios/setores de origem, e podem, desse modo, melhor se dedicar às suas atividades específicas.
Do normativo construído podemos destacar os seguintes itens: 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. 2º - Com as mídias, parte deverá anexar aos autos: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia (modelo anexo), assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no § 3º deste artigo; c) considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); d) a gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; e) o arquivo de vídeo a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer naturezas, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; f) é lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema.
Destaca-se que a construção do Projeto Cooperatio se deu de forma participativa e democrática, com representantes de todas as instituições integrantes do sistema de justiça junto à 5ª Vara (MPF, DPU, AGU e OAB), com manifestações concordes e importantes intervenções do Parquet, da PGF, da DPU e das Comissões de Direito Processual, Direito Agrário e Direito Ambiental da OAB/RO no âmbito da elaboração do normativo em tela (PAeSEI! 0004074- 49.2023.4.01.8012).
Assim, oportunizo aos requeridos, no mesmo prazo supra, a manifestação sobre a aplicabilidade, nestes autos, do Projeto Cooperatio (íntegra da Portaria no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf), podendo anexarem as mídias de coleta extrajudicial oral, e documentos, ou requererem prazo para tal.
Ao final, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007587-12.2020.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA e outros (11) Advogado do(a) REU: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO - RO10024 Advogado do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA - RO11524 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINE BORGES PARIS - RO11663 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007587-12.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA, ELEANDRO GOMES ALBINO, ELIEL GOMES ALBINO, GEAZI PEDRO DE ARAUJO, IDEILTON ALVES DE SOUZA, JOAO ALBINO SOBRINHO, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, JOSE PEREIRA DA ROCHA, JOSE ROBERTO PASCHOAL FURLAN, LUCAS DUARTE CORTES, MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO, ROZANGELA MORAES DOS SANTOS DESPACHO Considerando o decurso do prazo de lei sem apresentação de resposta dos réus JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO e ROZANGELA MORAES DOS SANTOS apesar de devidamente citados (id 1233624247, p. 4), DECRETO-LHES a REVELIA, sem aplicação dos efeitos tendo em vista contestações apresentadas pelos demais réus.
Em réplica.
Int Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007587-12.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, BEM COMO REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/03/2024 17:18
Desentranhado o documento
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04/03/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/12/2023 12:02
Juntada de documentos diversos
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13/12/2023 11:55
Juntada de procuração
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13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE CORTES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:07
Juntada de contestação
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07/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:43
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:01
Desentranhado o documento
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22/11/2023 19:36
Expedição de Intimação.
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17/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:02
Juntada de parecer
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31/05/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/05/2023 15:50
Juntada de parecer
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17/04/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 17:31
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:17
Juntada de contestação
-
21/11/2022 16:27
Juntada de contestação
-
17/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 22:39
Juntada de parecer
-
01/09/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:55
Decorrido prazo de JOAO ALBINO SOBRINHO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PASCHOAL FURLAN em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:12
Juntada de contestação
-
27/04/2022 18:09
Juntada de contestação
-
27/04/2022 15:37
Juntada de contestação
-
27/04/2022 15:27
Juntada de contestação
-
31/03/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/03/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/03/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 15:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/03/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA ROCHA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:55
Decorrido prazo de MAGNO DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 22:11
Juntada de contestação
-
18/03/2022 22:01
Juntada de contestação
-
18/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de IDEILTON ALVES DE SOUZA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/03/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 23:59
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 23:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 18:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/02/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/02/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/02/2022 16:12
Juntada de contestação
-
11/02/2022 16:07
Juntada de contestação
-
10/02/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 18:10
Outras Decisões
-
02/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:08
Juntada de parecer
-
06/07/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
03/07/2020 14:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/06/2020 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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