TRF1 - 1001880-92.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001880-92.2022.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LAERTE SILVA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em desfavor de CJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP e LAERTE SILVA DE QUEIROZ (redirecionamento posterior) para cobrança de débito inscrito em dívida ativa (CDA n. 348348).
O Executado pessoa física compareceu aos autos, apresentando exceção de pré-executividade (ID 1787502567), alegando que a CDA está em nome da empresa e não da pessoa física, e em especial, que não fazia mais parte do quadro societário da empresa desde 2012, sendo a autuação que originou a CDA do ano de 2015.
O Exequente se manifestou em concordância com a alegação de ilegitimidade trazida por Laerte, pugnando pelo acolhimento da Exceção para excluir Laerte Silva de Queiroz da demanda, e pelo redirecionamento da cobrança para Radilson Rodrigues da Costa.
Requer ainda a não condenação em honorários, em razão do disposto no art. 19, § 1º, I, e Art. 19-D da Lei n. 10.522/2002.
Em caráter subsidiário, pugna pela sua redução pela metade, nos termos do art. 87, §4º, CPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu).
Laerte peticiona contestando a não condenação pretendida, ao argumento de que tal só incidiria sobre as matérias de que trata o art. 19 da lei supra, sendo que nenhuma seria aplicável ao caso, de ilegitimidade passiva.
Enfatiza que o IBAMA que deu causa à sua participação no processo, a qual não seria necessária.
Em nova manifestação, o IBAMA reitera a pretensão pela não condenação em honorários.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade destina-se a viabilizar a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, permitindo ao executado suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, determinados temas relativos ao mérito da execução, a exemplo da prescrição.
As balizas normativas para o seu conhecimento encontram-se no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, se mostra incontroversa a alegação do Excipiente, no sentido de que não fazia mais parte do quadro societário da empresa desde 2012, sendo a autuação que originou a CDA do ano de 2015.
Desse modo, e de acordo com a documentação juntada aos autos, procede a sua pretensão de exclusão do polo passivo da ação.
Lado outro, a condenação em honorários advocatícios subsiste, uma vez que não foi demonstrada a correlação do caso presente com as hipóteses previstas nos artigos 18 ou 19 da lei n. 10.522/02.
Vale ressaltar que a própria jurisprudência apresentada pelo IBAMA, embora diga respeito ao reconhecimento da procedência do pedido, o considera nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da lei supra referida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DETERMINO a exclusão do executado LAERTE SILVA DE QUEIROZ do polo passivo da lide.
Conforme o teor da fundamentação contida na decisão ID 1672709463, DEFIRO o pedido de redirecionamento da demanda em relação à RADILSON RODRIGUES DA COSTA (ID 1516224849).
RETIFIQUE-SE a autuação.
CITE-SE, expeça-se o necessário.
CONDENO o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzido pela metade, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, parágrafo único, e art. 90, §4º, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
02/09/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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16/02/2022 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 07:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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