TRF1 - 1001042-51.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001042-51.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSEFA DUARTE SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B, ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O, LEONARDO CANEZ LEITE - MT28572/B, LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT12027/O, NILSON JACOB FERREIRA - MT9845/O, DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT10823/O, LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT19139/O, RODRIGO FELIX CABRAL - MT15576/O, ELIANDRA GOMES - MT21503/O, MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O e ANA BEATRIZ MARTINS BORGES - TO12.552 D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de JOSEFA DUARTE SANTOS, JOSE PAULO DOS SANTOS, RODRIGO SCHMITZ, VILSON BLASIOS SCHMITZ, DOUGLAS JUNIOR TOBALDINI, ISAIAS NERI TOBALDINI, ZENAIDE TOBALDINI, FABIANA DE ASSIS LIMA TOBALDINI, DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, SOELI SEITENSTICKER, LUIZ CARGNELUTTI PACHECO, ANA MARIA SIEVERS DE SÁ, FRANCIELE ALVES.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 324.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 324, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa e perdimento de bens e valores, em favor do Incra, de bens e benfeitorias implantadas".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse do(s) lote(s) indicado(s) ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação do(s) réu(s), solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do(s) réu(s) ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1629390393).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1629390393 (ID 1629679354).
Manifestação da parte autora (ID 1658548983).
Indeferiu-se o último pedido do item ‘iii” do ID 1626187351 - Pág. 14, uma vez que a parte autora não comprova nos autos que houve negativa da Polícia Federal ou do MPF de apresentar à instituição agrária o documento pretendido.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de apresentar, no prazo legal, o documento de compra e venda, em tese, firmado entre os demandados JOSEFA DUARTE DOS SANTOS e JOSÉ PAULO SANTOS com RODRIGO SCHMITZ, indicado, a seu ver, na fl. 607 do IPL 443 (ID 1743308080).
Juntado pela parte autora o documento mencionado no parágrafo anterior (ID 2005170163 e 2005170164).
Proferida decisão que, entre outros pontos: a) afastou a indicação de prevenção/litispendência pelas razões deduzidas na petição de ID 1658548983; b) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça federal, em favor do INCRA do lote 324, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 90 (noventa) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; c) impediu os réus de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; d) impossibilitou os réus de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá; e) determinou a citação dos réus; f) vista ao MPF (ID 2083230169).
O MPF manifesta ciência desta ação e informa que intervirá no feito como custos legis (ID 2087666666).
LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SA apresentaram contestação, na qual alegaram as preliminares de ilegitimidade passiva (ausência de comprovação da posse exercida pelos requeridos), inadequação da via eleita, decadência e prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral (ID 2121432052).
Citados pelo oficial de justiça os requeridos: RODRIGO SCHMITZ, VILSON BLASIOS SCHMITZ, ISAIAS NERI TOBALDINI, ZENAIDE TOBALDINI, DOUGLAS JUNIOR TOBALDINI, FABIANA DE ASSIS LIMA TOBALDINI, DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, JOSEFA DUARTE DOS SANTOS, JOSÉ PAULO DOS SANTOS e SOELI SEITENSTICKER.
Certificado, ainda, que não foram citados LUIZ CARGNELUTTI PACHECO, ANA MARIA SIEVERS DA SÁ e FRANCIELE ALVES (ID 2126032906).
Auto Circunstanciado de Constatação do lote nº 324 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah (ID 2126045102 e ID 2126175744).
Citada a ré FRANCIELE ALVES (ID 2127642679).
DOUGLAS JÚNIOR TOBALDINI, DOMINGOS FERREIRA DE LIMA e SOELI SEITENSTICKER apresentaram contestação conjuntamente, na qual alegam a ilegitimidade ativa do INCRA, ilegitimidade passiva dos requeridos.
No mérito, rechaçam os pedidos do autor (ID 2129657000 e ID 2129666191).
FRANCIELE ALVES apresentou contestação, na qual aduz a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida e a legitimidade passiva de AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA (id 2131577636 e ID 2131779428).
Certidão pela Secretaria sobre a organização do processo (ID 2134442865).
ISAIAS NERI TOBALDINI foi citado (ID 2135581087 - Pág. 7).
FABIANA DE ASSIS LIMA TOBALDINI, ISAIAS NERI TOBALDINI e ZENAIDE TOBALDINI apresentaram contestação conjuntamente, na qual alegam a ilegitimidade ativa do INCRA, ilegitimidade passiva dos requeridos.
No mérito, rechaçam os pedidos do autor (ID 2140182806 e ID 2140184958).
JOSEFA DUARTE E SANTOS apresentou contestação, ocasião em que requer a concessão dos benefícios da AJG (ID 2142271687).
VILSON BLASIOS SCHMITZ apresentou defesa prévia (ID 2142272056 e ID 2142474944).
RODRIGO SCHMITZ apresentou defesa prévia, ocasião em que requer a concessão dos benefícios da AJG (ID 2142272369).
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID 2143646979 e 2143255562).
O INCRA se manifestou acerca das contestações (ID 2145681312).
RODRIGO SCHMITZ apresentou contestação (ID 2146256592).
JOSÉ PAULO DOS SANTOS apresentou contestação (ID 2150900590).
VILSON BLASIOS SCHMITZ apresentou contestação (ID 2151016396).
O INCRA ratifica as contestações apresentadas (ID 2161938575).
O MPF emitiu parecer pela(o): a) pela rejeição das preliminares processuais e prejudiciais de mérito arguidas pelos réus; b) pela inadmissão do Município de Itanhangá e da Associação Mato-Grossense de Municípios como amicus curiae; c) pelo desentranhamento das peças criminais apresentadas aos Num. 2142271687, Num. 2142272056, Num. 2142272369; e d) pelo regular prosseguimento do processo com o início da fase instrutória (ID 2163993355). É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Proceda-se a Secretaria do Juízo quanto à retificação dos autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido do MPF de desentranhamento das pelas criminais apresentadas nos IDs Num. 2142271687, Num. 2142272056, Num. 2142272369, mormente a advogada subscritora das referidas peças, a Dra.
ELIANDRA GOMES.
Intimem-se todas as partes para que se manifestem sobre: (A) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; (B) necessidade de audiência de mediação; (C) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001042-51.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSEFA DUARTE SANTOS e outros.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de JOSEFA DUARTE SANTOS, JOSE PAULO DOS SANTOS, RODRIGO SCHMITZ, VILSON BLASIOS SCHMITZ, DOUGLAS JUNIOR TOBALDINI, ISAIAS NERI TOBALDINI, ZENAIDE TOBALDINI, FABIANA DE ASSIS LIMA TOBALDINI, DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, SOELI SEITENSTICKER, LUIZ CARGNELUTTI PACHECO, ANA MARIA SIEVERS DE SÁ, FRANCIELE ALVES.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 324.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 324, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa e perdimento de bens e valores, em favor do Incra, de bens e benfeitorias implantadas".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse do(s) lote(s) indicado(s) ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação do(s) réu(s), solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do(s) réu(s) ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1629390393).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1629390393 (ID 1629679354).
Manifestação da parte autora (ID 1658548983).
Indeferiu-se o último pedido do item ‘iii” do ID 1626187351 - Pág. 14, uma vez que a parte autora não comprova nos autos que houve negativa da Polícia Federal ou do MPF de apresentar à instituição agrária o documento pretendido.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de apresentar, no prazo legal, o documento de compra e venda, em tese, firmado entre os demandados JOSEFA DUARTE DOS SANTOS e JOSÉ PAULO SANTOS com RODRIGO SCHMITZ, indicado, a seu ver, na fl. 607 do IPL 443 (ID 1743308080).
Juntado pela parte autora o documento mencionado no parágrafo anterior (ID 2005170163 e 2005170164).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA PREVENÇÃO Afasto a indicação de prevenção/litispendência pelas razões deduzidas na petição de ID 1658548983.
Proceda-se a desvinculação no sistema PJe, a tudo certificando.
DO PEDIDO LIMINAR Ressai dos autos que a parte autora pretende, a título de tutela de urgência, a reintegração imediata na posse do lote nº 324, bem como a interdição judicial das atividades do(a)(s) ré(u)(s), ficando ela(e) impossibilitado(a) de contrair financiamentos e firmar contratos visando ao plantio e exploração das parcelas do PA Itanhangá/Tapurah, com a vedação, de suas entradas ou permanência no assentamento.
No tocante ao pedido de reintegração de posse, é consabido que a concessão de liminar em ação possessória, quando se trata de posse nova, com menos de ano e dia, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
A hipótese dos autos é de posse velha, haja vista que da inicial se verifica que o INCRA afirma que a exploração dos lotes lá especificado é realizada de forma irregular há mais de cinco anos.
Assim sendo, conforme as informações trazidas pela própria autarquia agrária, haveria, a prima facie, inviabilidade de concessão da liminar a que se refere o art. 558 do CPC.
Todavia, segundo entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda assim, é possível a concessão da tutela provisória de urgência em ação possessória, desde que se comprovem os requisitos da antecipação de tutela (tutela de urgência - art. 300 do CPC), haja vista que se aplica à reintegração contra a posse velha o procedimento ordinário.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto deste Sodalício (TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
CONCESSÃO DE LIMINAR PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART 273 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC" (STJ, AgRg no Ag 1.232.023/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/12/2012). 2.
Na hipótese dos autos, não há provas de que a agravante é possuidora indireta da área edificada pelo agravado.
Em juízo de cognição sumária, não há como deferir medida de antecipação dos efeitos da tutela em razão da própria ausência de plausibilidade do direito alegado. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0005636-54.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 2275.) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. 3.
Não há falar em erro de julgamento se a decisão de primeiro grau aplica indevidamente o art. 927 do CPC/73, e o Tribunal de origem enquadra o fato em dispositivo legal diverso, confirmando a liminar de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem. 5.
Segundo o acórdão recorrido, os documentos carreados aos autos mostraram-se suficientes para comprovar a existência da posse sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.677/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 16/2/2018) – destaquei.
Pelas ementas alhures transcritas, vê-se que o tema tratado (deferimento de liminar em posse velha quando presentes os requisitos da tutela de urgência) é entendimento pacífico na Corte Superior.
Contudo, como não poderia ser diferente, o Superior Tribunal de Justiça avançou no entendimento ao asseverar que, em verdade, pouco importa se tratar de ‘posse nova’ ou ‘posse velha’ quando se cuidar de utilização indevida de bem público.
Nesse desiderato, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ESBULHO DE TERRENO DA UNIÃO.
ARTS. 43, 98 A 103 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE.
ARTS. 8º E 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL.
REGIME NORMATIVO ESPECIAL DO DOMÍNIO DA UNIÃO.
ARTS. 20 E 71, CAPUT, DO DECRETO-LEI 9.760/1946.
PAGAMENTO PELA MERA PRIVAÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO.
ART. 10, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998.
DANO PRESUMIDO.
ART. 6º DO DECRETO-LEI 22.398/1987.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ART. 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
DESFORÇO IMEDIATO.
IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DA INCÚRIA DE AGENTES PÚBLICOS.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1.
Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo).
Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda.
DOMÍNIO PÚBLICO: PROPRIEDADE, POSSE E DETENÇÃO PRECARÍSSIMA 2.
Ao contrário do que poderia sugerir a história fundiária do Brasil, o domínio público não se encontra em posição jurídica de inferioridade perante o domínio privado, como se equivalesse a algo de segunda classe ou, pior, de nenhuma classe.
Longe disso, o legislador, com o objetivo primordial de salvaguardar interesses maiores da coletividade do hoje e do amanhã, encarregou-se de instituir um superdireito de propriedade do Estado, conferindo-lhe qualidades e prerrogativas peculiares, como indisponibilidade (inalienabilidade e imprescritibilidade) e autotutela administrativa, inclusive desforço imediato.
Por isso, as garantias estabelecidas nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil/2015 ganham densidade, realce e urgência extremos no campo do patrimônio público, embora normas especiais possam afastar, sempre e exclusivamente para ampliar, o grau de proteção, o regime civilístico e processual ordinário (lex specialis derogat legi generali). 3.
Em boa técnica jurídica, ocupação, uso ou aproveitamento irregulares de bem público repelem atributos de posse nova, velha ou de boa-fé, dado ecoarem apenas detenção precaríssima, decorrência da afronta nua e crua a numerosas normas constitucionais e legais.
Rechaçada a natureza jurídica de posse, inútil requerer ou produzir prova de ser a ocupação de longa data, visto que o tempo em nada influencia ou altera o regime dessa categoria de coisas, disciplinadas nos arts. 98 e seguintes do Código Civil. 4.
Representa despropósito pretender, sob o pálio do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que esbulha imóvel público em vítima de dano causado pelo Estado que, sem liberdade alguma, precisa atuar no exercício legítimo do direito de reavê-lo, administrativa ou judicialmente, de quem o ocupa, usa, aproveita ou explora ilegalmente.
Se a apropriação do bem público opera contra legem, intuitivo que gere multiplicidade de obrigações contra o esbulhador, mas não direitos exercitáveis contra a vítima, mormente efeitos possessórios.
Postulado nuclear do Estado de Direito é que ninguém adquira direitos passando por cima do Direito e que o ato ilícito, para o infrator, não gere vantagens, só obrigações, ressalvadas hipóteses excepcionais, ética e socialmente justificadas, de enfraquecimento da antijuridicidade, como a prescrição e a boa-fé de terceiro inocente. À luz do art. 8º do Código de Processo Civil/2015, afronta os "fins sociais" do ordenamento, as "exigências do bem comum", a "legalidade" e a "razoabilidade" o juiz assegurar ao usurpador de bem público consectários típicos da posse, habilitando-o a reclamar seja retenção e indenização por construções, acessões, benfeitorias e obras normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário, seja prerrogativas, sem respaldo legal, derivadas de "cessão de direitos" feita por quem patavina poderia ceder, por carecer de título (si non habuit, ad eum qui accipit nihil transfert).
ESBULHO DE BEM PÚBLICO 5.
O legislador atribui ao Administrador inafastável obrigação de agir, dever-poder não discricionário de zelar pelo patrimônio público, cujo descumprimento provoca reações de várias ordens para o funcionário relapso, desidioso, medroso, ímprobo ou corrupto.
Entre as medidas de tutela de imóveis públicos, incluem-se: a) despejo sumário e imissão imediata na posse (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998 e art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946); b) "demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado" (art. 6º, § 4º, IV, do Decreto-Lei 22.398/1987); c) perda, "sem direito a qualquer indenização", de eventuais acessões e benfeitorias realizadas (art. 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/1946), exceto as necessárias, desde que com notificação prévia e inequívoca ao Estado; d) ressarcimento-piso tarifado pela mera privação da posse da União (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998); e) pagamento complementar por benefícios econômicos auferidos, apurados em perícia, sobretudo se houver exploração comercial do bem (vedação de enriquecimento sem causa, art. 884, caput, do Código Civil); f) restauração integral do imóvel ao seu estado original, g) indenização por danos morais coletivos, nomeadamente quando o imóvel estiver afetado a uso comum do povo ou a uso especial; h) cancelamento imediato de anotações imobiliárias existentes (art. 10, caput, da Lei 9.636/1998), inclusive "registro de posse", inoponível à União; i) impossibilidade de alegar direito de retenção.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA: RESSARCIMENTO PELA OCUPAÇÃO, USO OU APROVEITAMENTO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO 6.
O legislador se encarregou de arbitrar, em percentual prefixado mínimo, remuneração a ser paga pelo ocupante ilegal, tomando por base o valor de mercado da coisa (art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998).
Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado - reservado a evitar enriquecimento sem causa - pela mera "privação" do imóvel.
Na essência, está-se diante de dever de "restituir o indevidamente auferido" com a ocupação "sem justa causa" do bem.
Conforme o art. 884, caput, do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar ou aproveitar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio alheio, comportamento agravado quando envolve privatização e exploração comercial de bens constitucional ou legalmente afetados ao serviço da sociedade e das gerações futuras. 7.
O percentual de 10% vem amparado em duas únicas causas objetivas: o domínio público e a ocupação irregular, nada mais.
Configuração que se equipara a dano presumido, in re ipsa, alheia quer à má-fé do esbulhador, quer à demonstração matemática, pela União, de lesão concreta e de sua extensão, já que o legislador trouxe a si o arbitramento de percentual razoável, calculado a partir do valor de mercado, real e atualizado, do bem.
Em síntese, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal.
A tarifação em 10% não obsta que a União busque, em acréscimo, mediante prova pericial, restituição do "indevidamente auferido" (art. 884, caput, do Código Civil), de modo a retirar do infrator tudo - centavo a centavo - o que lucrou com uso e aproveitamento irregulares do imóvel, mormente se para finalidade comercial.
Potente mecanismo talhado outrossim para evitar que a ilicitude compense financeiramente, desidratação monetária que constrange incentivos à massificação, banalização e perpetuação de esbulho do patrimônio público.
IRRELEVÂNCIA POSSESSÓRIA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, DE REGISTROS EM ÓRGÃOS ESTATAIS E DE INCÚRIA DE AGENTES ESTATAIS NA VIGILÂNCIA DE BENS PÚBLICOS 8.
Eventual negligência ou corrupção de servidores de plantão na guarda do patrimônio público tipifica ilícito disciplinar, civil, penal e de improbidade, não servindo para descaracterizar ou abalar o predicado de indisponibilidade ope legis da coisa.
A ser diferente, inverter-se-ia a polaridade do princípio da legalidade, em sinalização de insensatez jurídica e postura arbitrária de destinatários da norma, correspondente a aceitar que volição pessoal contra legem, comissiva ou omissiva, do administrador exiba o dom de afastar comandos de império da Constituição e das leis. 9.
Se mesmo no relacionamento entre particulares, consoante o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", com maior razão na esfera do domínio coletivo. Óbvio, então, não se aceitar que leniência - inocente ou criminosa - de agentes do Estado converta o bem público em bem privado, ou sirva para outorgar ao ocupante ilídimo o direito de perpetuar esbulho ou procrastinar sua pronta correção. 10.
Igualmente destituídos de efeitos possessórios inscrição em Junta Comercial ou cadastros estatais similares e pagamento - pouco importando o rótulo ou qualificação, inclusive o de natureza tributária - a quem não ostenta o título de proprietário.
Além disso, eventual desembolso com laudêmio, taxa de ocupação e tributos não impede a Administração de buscar reaver aquilo que integra o patrimônio da sociedade. 11.
Repita-se, no universo do domínio público é incabível, como regra geral, discussão de elemento subjetivo.
Quando a lei, contudo, dispuser em sentido diverso, incorre a máxima segundo a qual, se o sujeito figurar em posição de incontestável ilicitude, boa-fé e probidade - como proposições de defesa - não se presumem, exigem prova cabal por aquele que delas se aproveita, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.12.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.755.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/10/2020.) - destaquei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
FERROVIA.
CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS.
DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4.
Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial.
O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ).
Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5.
Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (REsp n. 1.755.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.) - destaquei Na hipótese em análise, entendo que é o caso de acolhimento do pedido liminar de reintegração de posse, seja porque presentes os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), seja porque não é requisito para o ajuizamento de ação possessória pela Fazenda Pública o aforamento da ação antes do prazo de ano e dia, sobretudo dada a redação do art. 71, da Lei nº 9.760/46: Art. 71.
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
No caso em epígrafe, é clarividente que o INCRA é o possuidor mediato dos imóveis correspondentes ao PA Itanhangá/Tapurah.
Destarte, verifica-se que assiste razão a Autarquia Agrária, uma vez que quanto os lotes nº 324 do PA Tapurah/Itanhangá está(ão) sendo ocupado irregularmente em afronta às normas que norteiam a reforma agrária.
Ressai da inicial que o lote nº 324 teve como beneficiários JOSEFA DUARTE SANTOS e seu esposo JOSE PAULO DOS SANTOS, com homologação em 25.07.2001 (1626187353 – espelho da unidade familiar), com expedição do título de domínio, sob condição resolutiva datado de 27.10.2005. (ID 1626187368 - Pág. 1).
Em 22.02.2008 os beneficiários JOSEFA DUARTE SANTOS e seu esposo JOSE PAULO DOS SANTOS venderam o lote em questão para RODRIGO SCHMITZ, como faz prova a cópia da ESCRITURA DE COMPRA E VENDA contida no ID 2005170164 - Pág. 1.
O INCRA informou que os beneficiários primitivos nunca pagaram as prestações referente ao lote, o que já recomendaria a reintegração de posse.
A não exploração pelos requeridos JOSEFA DUARTE SANTOS e JOSE PAULO DOS SANTOS da parcela se evidencia ainda em razão dos seguintes documentos acostados ao feito, vejamos: * procuração pública datada de 22.02.2008 em que os assentados JOSEFA DUARTE SANTOS e JOSE PAULO DOS SANTOS concedem poderes a VILSON BLASIOS SCHMITZ para administrar como bem entender o Lote, podendo, inclusive vender, transferir e de qualquer forma hipotecar, dar em garantia, etc (ID 1626187366). * procuração particular datada de 05.08.2010 em que a beneficiária JOSEFA DUARTE SANTOS constitui seu bastante procurador VILSON BLASIOS SCHMITZ para representa-la na Receita Federal do Brasil para requerer o pré cadastramento do ITR do lote nº 324 (ID 1626187362 - Pág. 1). * Cédula de Penhor Rural - CPR emitida em 14.10.2013 (ID 1626187355) por DOUGLAS JÚNIOR TOBALDINI, a fim de ofertar em penhor de rural de primeiro grau 602.700 kg de soja (safra 2013/2014), cuja produção seria extraída do lote em foco. * Na data de 03.11.2014 (ID 1626187364 - Pág. 1) novamente DOUGLAS JUNIOR TOBALDINI emitiu uma Cédula de Produto Rural - CPR como financiado referente à produção no Lote; * Em 30.09.2015 (ID 1626187354) ISAIAS NERI TOBALDINI, ZENAIDE TOBALDINI, DOUGLAS JUNIOR TOBALDINI, FABIANA ASSIS LIMA TOBALDINI, SOELI SEITENSTICKER, RODRIGO SCHMITZ, JOSEFA DUARTE SANTOS, JOSÉ PAULO DOS SANTOS, DOMINGOS FERREIRA DE LIMA, LUIZ CARGNELUTTI PACHECO, ANA MARIA SIEVERS DE SÁ e FRANCIELE ALVES emitiram Cédula Produto Rural (safra 2015/2016) informando que entre as lavouras a serem formadas nesta CPR estaria o lote nº 324.
Os documentos juntados pela Autarquia Federal, neste momento processual, demonstram a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Isso porque, vislumbra-se que os beneficiários primitivos não respeitaram as regras estabelecidas pelas normas de regência do programa de assentamento rural, visto que estabeleceram relações negociais não familiares com a exploração da parcela, portanto, romperam as cláusulas resolutivas antes mesmo da expedição do título de domínio.
A propósito, o despejo sumário de ocupante(s) ilícitos de imóvel(is) da União está disciplinado nos artigos 20 e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, que preveem: Art. 20.
Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.
Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Com efeito, há aparente resistência, em contrariedade ao ordenamento jurídico, ao exercício da posse e à destinação do bem dado pela União, caracterizando o esbulho (art. 560 do CPC).
Se não bastasse isso, nesta fase meramente perfunctória, denoto o desrespeito às normas de preservação ambiental, haja vista que a exordial está instruída com o mapa de ID 1626187357 - Pág. 1, que demonstra que foi desmatado 92.49% da área total da parcela.
Conforme preceitua o art. 225, da Constituição da República: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (…) § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Como se vê, as disposições constitucionais mencionadas impõem a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para gerações presentes e futuras, como direito difuso e fundamental e bem de uso comum do povo, dando expressão aos princípios da precaução, da prevenção e da reparação integral.
Nesta mesma linha tem-se a legislação infraconstitucional, pois no âmbito da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, prevê a imposição, ao poluidor ou predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (inciso VII, art. 4º da Lei nº 6.938/81), sendo certo que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores, além das penalidades definidas em legislação federal, estadual e municipal, à multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81) Nesta confluência, a degradação ambiental provocada, conforme mapa de 1626187357, que demonstra a existência de desmate de 92,49% da área, é suficiente à caracterização da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da medida liminar.
O periculum in mora se faz presente, ainda, no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela possibilidade real e imediata de agravamento das condições ambientais da área degradada, mediante a continuidade de exploração econômica.
Nessa ordem de ideias, tem-se que as mazelas cometidas ultrapassam o campo agrário, propriamente dito, repercutindo ainda na seara ambiental, haja vista que se está usufruindo do lote em foco, apesar de não se ter o perfil da clientela da reforma agrária e não utilizar a terra dentro de uma economia familiar (diga-se de subsistência), com desrespeito às normais ambientais.
Ao cabo, entendo ser necessária, na presente quadra processual, a imediata reintegração de posse em favor do INCRA, bem como a interdição judicial dos réus com a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena as penas da lei, isto em relação aos lotes em questão.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em favor do INCRA do(s) lote(s) 324, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra o(s) requerido(s) ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 90 (noventa) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes, sob pena de caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes.
Expeçam-se carta precatória e/ou mandados para realizar a citação e intimação, nos endereços constantes na inicial.
No momento processual pertinente, expeça-se mandado de constatação (termo circunstanciado) a ser cumprido no(s) lote(s) em questão e mandado de reintegração de posse, ambos a serem cumpridos pelo oficial de justiça federal.
Compete à parte autora ofertar meios para o cumprimento dos mandados acima deduzidos.
Considerando a economicidade e a otimização dos trabalhos deverão os mandados alhures deduzidos serem cumpridos juntamente com outros mandados expedidos por ordem deste Juízo que tratarem da PROJETO DE ASSENTAMENTO ITANHANGÁ/TAPURAH.
Autorizo, desde já, que o cumprimento da diligência seja realizada com auxílio de força policial (Polícia Militar e/ou Policia Federal), com as cautelas necessárias a se obstar o incremento da conflituosidade sobre os imóveis.
Deve ser observado o prazo para cumprimento desta determinação contida no item acima.
OFICIE-SE a polícia militar e/ou a Polícia Federal, a tudo certificando.
Com fulcro no poder geral de cautela fica(m) o(s) requerido(s) em relação ao lote nº 324 do PA: I) impedido(s) de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; II) impossibilitado(s) de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá.
Oficie-se as instituições financeiras e de crédito.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal em virtude do que prevê a Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 1º, bem como para se manifestar sobre o requerimento ‘iii’ da peça vestibular, isto é, se tem interesse em integrar a lide no polo ativo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/05/2023 07:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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