TRF1 - 1000625-64.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:00
Juntada de manifestação
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000625-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, a emenda não foi juntada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/04/2024 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:51
Juntada de contestação
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15/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000625-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário (Gerson Umbelino de Jesus) do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/04/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:10
Juntada de manifestação
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000625-64.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL DO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 e LORRAINY PEREIRA RODRIGUES - GO58699/A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000345-30.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/03/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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