TRF1 - 1051384-51.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1051384-51.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA019032 e CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910 POLO PASSIVO:SPIDER CENTRO DE TREINAMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 18ª REGIÃO - CREF-18 em face de SPIDER CENTRO DE TREINAMENTO LTDA., buscando provimento judicial que determine ao demandado a realização de registro junto ao demandante, sob pena de multa diária e impedimento de de desempenho de suas atividades até sua regularização.
Aduz a exordial que o autor, durante realização de fiscalização em diversos estabelecimentos em 26/08/2022, verificou que a parte demandada, apesar de prestar serviços abrangidos pela competência do CREF-18, não possui registro, além de não possuir responsável técnico, razão pela qual foi expedido auto de infração para regularização da pendência no prazo de 15 (quinze) dias, o que não foi realizado.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Ordenada a emenda à inicial para recolhimento das custas judiciais e regularização da sua representação processual (ID 1843753688), as diligências foram cumpridas (ID 1897235667).
Devidamente citada (ID 2016266680), a parte demandada não apresentou defesa. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Diante da ausência de defesa por parte do réu SPIDER CENTRO DE TREINAMENTO LTDA, decreto a sua revelia.
Cinge-se a demanda em pedido de determinação de registro da demandada junto ao CREF-18.
Defende a parte autora a necessidade de registro do réu junto aos seus quadros, por conta do disposto na Lei n. 6.839/80.
A Lei n. 6.839/80, dispõe: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Sendo competência dos Conselhos Regionais de Educação Física o registro dos profissionais que atuam no exercício das atividades de educação física, de acordo com o disposto na Lei n. 9.696/98, caberia à parte demandada o seu registro junto ao CREF-18, que tem competência sobre o Estado do Pará: "Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física." Diante da ausência de defesa por parte do réu, presume-se como verdadeira a alegação de ausência de registro junto ao CRE-18, diante do artigo 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Diante de tal presunção, assim como os dispositivos legais acima mencionados, mostra-se a necessidade de registro da demandada, que funciona como academia, junto ao Conselho Regional de Educação Física.
Este vem sendo o entendimento apresentado pleos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
REGISTRO.
EXIGIBILIDADE. 1.
A empresa apelante é uma academia de ginástica e, como tal, está obrigada a ter registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. "É legítima, portanto, a exigência de registro da impetrante, empresa que tem por objeto "a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas", junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (RESP nº 797194, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 04/05/2006, pág. 00146)" (AC 0010580-52.2013.4.01.3304/BA, rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1902 de 10/04/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 0040067-11.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/01/2017 PAG.) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
DIÁLOGO DAS FONTES.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE. 1.
Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida.
Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas.
Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2.
A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão.
Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3.
O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4.
Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5.
Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6.
No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7.
Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1139554 2009.00.89213-4, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEGITIMIDADE. 1.
Conforme determina o art. 1º da Lei 6.839/80, "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". É norma genérica, aplicável a todas as empresas e profissionais ligados a atividades sujeitas a fiscalização do exercício profissional. 2.
Já a Lei 9.696/98 trata de matéria diversa, qual seja, o estabelecimento de prerrogativas em favor dos profissionais da área da educação física.
Dispõe, nesse sentido, que, para exercerem as atividades de educação física e se utilizarem da designação "profissional de educação física", tais profissionais devem estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais, para o que é exigido diploma em curso oficialmente reconhecido ou autorizado de Educação Física (com exceção, apenas, quanto à exigência de diploma para o registro, dos que, "até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física" - art. 2º, III). 3.
Não há, portanto, qualquer relação de incompatibilidade entre as duas normas.
Há, sim, entre elas, relação de especialidade, o que assegura a vigência harmoniosa e simultânea de ambas, como ocorre, aliás, em relação às que disciplinam outras atividades sujeitas a fiscalização profissional, que também submetem a registro, não apenas os profissionais (pessoas físicas), mas as empresas prestadoras dos serviços (considerada, quanto a essas, a sua atividade básica). 4. É legítima, portanto, a exigência de registro da impetrante, empresa que tem por objeto "a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas", junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina. 5.
Recurso especial provido, divergindo do relator, para denegar a segurança. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 797194 2005.01.88925-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:04/05/2006 PG:00146 ..DTPB:.) Diante do reconhecimento da legitimidade da exigência de registro de estabelecimentos que funcionam como academia junto ao Conselho Regional de Educação Física, entendo que a pretensão autoral deve ser reconhecida.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na exordial para determinar que a parte demandada realize seu registro junto ao CREF-18, para que possa continuar exercendo sua atividade, sob pena de aplicação de multa diária.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$-2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
27/09/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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