TRF1 - 1013625-84.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1013625-84.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002246-57.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO NOVOS CAMINHOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA - AM8679-A, FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A e MAURO CELI MARTINS - AM2907-A DECISÃO Esta Terceira Turma, por maioria, vencido este Desembargador, em sessão realizada em 27/02/2024, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, para declarar a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento das ações penais nºs 0012423-97.2018.4.01.3200 e 867-98.2018.4.01.3200, com deferimento dos pedidos extensão.
Nos termos do voto vencedor da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, “Não há dúvidas, portanto, de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente nos termos do aresto embargado, para o processamento e julgamento de todas as ações penais que decorrem da Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos (Operações Custo Político, Estado de Emergência e Cashback)”.
A despeito destes autos não constar da lista de processos que foram beneficiados pelos pedidos de extensão formulados no curso dos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, em respeito à segurança jurídica, devem ser encaminhados, juntamente com os demais, para o Juízo de Direito.
Ante o exposto, remetam-se estes autos à Justiça Estadual do Amazonas.
Cumpra-se.
BRASíLIA, 1 de março de 2024.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
27/04/2022 10:16
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:16
Juntada de comunicações
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10/02/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 12:12
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 15:59
Juntada de parecer
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15/10/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:35
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 17:49
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ERHARD LANGE - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-59 em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA MARCOLINO COUTINHO em 18/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:10
Decorrido prazo de JENNIFER NAIYARA YOCHABEL RUFINO CORREA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NOVOS CAMINHOS em 09/06/2021 23:59.
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27/05/2021 17:43
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
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18/05/2021 09:41
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 09:41
Juntada de diligência
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18/05/2021 09:37
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 09:37
Juntada de diligência
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06/05/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 19:49
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/04/2021 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
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26/04/2021 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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26/04/2021 15:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/04/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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