TRF1 - 1001162-97.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001162-97.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHIENEFFER DYCLEY VERLINDO Advogado do(a) AUTOR: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1593165357, cuja avaliação foi realizada em 12/04/2023, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 25 anos, ensino médico completo, apresenta diagnóstico de hidrocefalia máxima, sendo submetida a derivação para drenagem liquórica.
A doença ocasionou perda da acuidade visual importante como sequela, concluindo pela incapacidade total e permanente.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1722337974), sendo relatado que a autora reside com sua avó, em casa própria, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam boas condições para uso.
A renda familiar é proveniente da ajuda que a avó recebe dos filhos.
Foi informado que a autora possui rede de apoio familiar fortalecida, bem como vínculos afetivos existentes e preservados.
Concluiu que existe dificuldades financeiras, mas que não foi identificada situação de risco social e/ou insegurança alimentar.
Não obstante a referida conclusão pericial, entendo que existe situação de vulnerabilidade socioeconômica, vez que a avó é pessoa idosa, sem renda, que depende de auxílio de terceiros, estando a autora, portanto, em visível desamparo.
Assim, presentes os requisitos, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia socioeconômica, em 17/07/2023, quando entendo comprovada a situação social.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a perícia socioeconômica, em 17/07/2023 (DIB), com DIP em 01/03/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo DHIENEFFER DYCLEY VERLINDO CPF *77.***.*16-51 Benefício Concedido BENEFÍCIO assistencial a pessoa COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 17/07/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/03/2023 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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