TRF1 - 1005291-15.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005291-15.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FAUSTINA CARNEIRO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE SILVA DOS SANTOS - BA69944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de IELFONSO AFRO DA COSTA.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 30/12/2020, está comprovado pela certidão acostada ao id 1217803263.
A qualidade de segurado é questão incontroversa, pois o instituidor faleceu no gozo de benefício previdenciário (id 1217803273, p. 19) A situação de união estável é a questão discutida nos autos, o que restou esclarecido e comprovado, já que o(a) autor(a) juntou documentação indiciária da relação, e na prova oral sustentou, de forma creditória e com a seriedade devida, que conviveu em união estável com o de cujos por mais de 20 anos e até a data do óbito.
De fato, em socorro à afirmação autoral de que conviveu em união estável com o falecido até a data do óbito, com quem teve a filha, não obstante este ter convivido com a esposa até o ano de 2013, verifica-se que há uma filha comum nascida em 2000 e fotos recentes que denotam a convivência do casal, tendo também juntado ficha de plano funerário com a indicação do de cujus como dependente da autora, CadÚnico com entrevista anterior ao óbito com a indicação do autor como cônjuge e comprovantes de endereço comum, além de atestado de acompanhamento em hospital (id 1217803264, 1217803265, 1217803266, 1217803267, 1217803268, 1217803269, 1217803270, 1217803271 e 1217803272).
Na instrução digital, por sua vez, a parte autora sustentou de forma segura e fidedigna, que conviveu em união estável com o falecido, com quem teve uma filha, até o momento de sua morte, tendo estado com ele na hora do passamento.
Em socorro as alegações autorais, os depoimentos das testemunhas se mostraram também creditórios e seguros, dando conta de que conheceram o casal convivendo por muitos anos antes do falecimento do de cujus (id 1427003288 e correlatos).
Reputo também esclarecido o fato de que o de cujus manteve outro relacionamento, paralelo com o ora reconhecido, mas que desde 2013 conviveu em união estável com a demandante.
Nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de seu/sua companheiro(a), uma vez que esta restou comprovada a união estável que perdurou desde pelo menos 2013.
Observa-se que o(a) autor(a) ingressou com o pedido dentro dos 90 dias assinalados em lei (DER em 18/03/2021, pp. 01 e 37 – ID 1217803273), sendo-lhe devidos os proventos retroativos ao óbito e DEVENDO SER A PENSÃO CONCEDIDA DE FORMA VITALÍCIA, por estarem comprovados nos autos os requisitos específicos (arts. 74, inciso I, e 77, §2º, inciso V, letra c, arábico 6).
O valor do benefício deverá obedecer a eventual limitação na forma do art. 24 da EC103/2019, se for o caso.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, desde o óbito (DIB em 30/12/2020) e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, ora fixada em 01/03/2024, com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF) e com a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme dispôs a EC nº 113/21.
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, antecipo os efeitos da tutela, com base no art.4º da Lei nº 10.259/2001, e determino a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
DIB 30/12/2020 DIP 01/03/2024 DCB BENEFÍCIO 1942443924 Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo e expeça-se RPV.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
16/10/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:52
Juntada de contestação
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23/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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03/08/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2022 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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