TRF1 - 1007021-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1007021-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante contra a sentença prolatada nestes autos, alegando a ocorrência de omissão em relação a efetiva adequação e cognoscibilidade desta ação mandamental.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a matéria ora ventilada nestes aclaratórios foi objeto de análise e julgamento pela sentença embargada, veja-se: Pois bem.
De plano, há que se ressaltar que a redação da peça exordial impõe obstáculo à escorreita compreensão dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, cuja pormenorização se faz imprescindível ao adequado processamento da demanda, nos termos do art. 319, inciso III, do CPC/2015.
Com efeito, alega a parte acionante, em dado ponto da vestibular, que “havia ajuizado tutela de urgência n. 1076032-43.2023.4.01.3400 na intenção de saber qual valor da dívida havia aplicado o aporte de 74,4% (setenta e quatro inteiros e quatro décimos por cento) AO MÊS” (id 2025474173, fl. 4), ao que teria a CEF informado ser o débito de R$ 605.464,20 (seiscentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
Nessa toada, aduz que a autoridade coatora viria se apropriando “de valores mensais sem qualquer fato gerador que tenha sido instaurado, ante a quitação INTEGRAL do débito desde MAIO/23” (idem).
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico desta 1.ª Região – PJe, verifica-se que a referenciada TutCautAnt 1076032-43.2023.4.01.3400 foi ajuizada por pessoa jurídica diversa da ora autora, qual seja, a Sociedade de Estudos Empresariais de Alagoinhas Ltda. – SEEA, com CNPJ, endereço e sócio administrador também distintos, não restando esclarecida qualquer ligação entre ambas.
Não obstante, dessume-se da leitura integral da petição de ingresso que, em linhas gerais, objetiva a parte requerente ver afastada a aplicação, em seu desfavor, do porcentual máximo de aporte ao Fundo Garantidor do FIES – FG-FIES, tal qual fixado pela Lei 14.719/2023, em modificação da Lei 10.260/2001.
De toda sorte, limita-se a afirmar, à guisa de demonstração do seu direito líquido e certo à aplicação do porcentual mínimo legalmente previsto, que “provou a robusta existência do direito com provas produzidas pela própria CAIXA nos autos do processo n. 1027542-87.2023.4.01.3400, provas ora anexadas” (id 2025474173, fl. 5).
No ponto, exsurge, de um lado, que a ação em comento já se encontra sentenciada, o que obsta o declínio da competência para apreciação da presente lide com base em eventual conexão.
De outro, ressai que a parte acionante colacionou, tão somente, a peça de contestação ofertada pela CEF naquele outro expediente (id 2025492666), a qual, isoladamente considerada, não faz prova do débito supostamente existente entre as partes ou mesmo dos descontos alegadamente efetuados a maior.
Consigno, por oportuno, que tal petitório veio acompanhado de “Relatório de Contratação Sintético” relativo à mantenedora Escola Superior da Amazônia Ltda. (id 2025492666, fl. 32), cujo vínculo com a parte postulante também não restou esclarecido.
Ainda no tema, assinalo que a captura de tela identificada como “FASJ PAGAMENTO” (id 2025492662) consiste em representação apenas parcial de tabela, não incluindo cabeçalhos ou linhas contendo qualquer identificação que permita contextualizar os numerários veiculados em cada coluna.
Nestes termos, pela ausência de juntada de prova pré-constituída, inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Os presentes embargos buscam, em verdade, a inequívoca revisão do mérito do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo omissão apta a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/02/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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