TRF1 - 1008740-27.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1008740-27.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003138-63.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOUHAMAD MOUSTAFA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA - AM8679-A e FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (ID 401531630) que determinou a remessa dos autos à Justiça do Estado do Amazonas, por força do julgamento dos embargos de declaração opostos nos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, que declarou a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento das ações penais nºs 0012423-97.2018.4.01.3200 e 867-98.2018.4.01.3200, com deferimento dos pedidos extensão para todas as demandas envolvendo a Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos.
Registre-se que, na primeira instância, o magistrado já havia determinado a remessa da ação civil pública n° 1003138-63.2018.4.01.3200 para a Justiça do Estado, após o julgamento dos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, que, à época, estavam pendentes de julgamento dos aclaratórios.
Rememore-se que o próprio MPF havia requerido a suspensão deste processo até decisão final no habeas corpus nº 1008660-34.2019.4.01.0000 (ID 189870527).
Sucede que os referidos embargos de declaração já foram julgados nos termos do voto vencedor da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que concluiu que “Não há dúvidas, portanto, de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente nos termos do aresto embargado, para o processamento e julgamento de todas as ações penais que decorrem da Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos (Operações Custo Político, Estado de Emergência e Cashback)”, com extensão para as demandas correlatadas, em respeito à segurança jurídica.
Cumpre relevar que a mudança de comportamento do MPF entre os fundamentos utilizados no agravo interno e aqueles outros reconhecendo a prejudicialidade entre o Habeas Corpus 1008660-34.2019.4.01.0000 e este agravo de instrumento, levando o Agravante, inclusive, a requerer a suspensão do julgamento deste recurso até a conclusão daquela demanda (ID 189870527), importa em venire contra factum proprium.
Ante o exposto, inadmito o agravo interno, devendo estes autos ser remetido à Justiça Estadual do Amazonas.
BRASíLIA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1008740-27.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003138-63.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MOUHAMAD MOUSTAFA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE VIVIANNE VELOSO DE LIMA - AM8679-A e FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A DECISÃO Este processo estava suspenso a pedido do MPF (ID 189870527), para que se aguardasse o julgamento do habeas corpus nº 1008660-34.2019.4.01.0000.
De se ver que esta Terceira Turma, por maioria, vencido este Desembargador, em sessão realizada em 27/02/2024, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, para declarar a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento das ações penais nºs 0012423-97.2018.4.01.3200 e 867-98.2018.4.01.3200, com deferimento dos pedidos extensão.
Nos termos do voto vencedor da lavra da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, “Não há dúvidas, portanto, de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente nos termos do aresto embargado, para o processamento e julgamento de todas as ações penais que decorrem da Operação Maus Caminhos e seus desdobramentos (Operações Custo Político, Estado de Emergência e Cashback)”.
A despeito destes autos não constar da lista de processos que foram beneficiados pelos pedidos de extensão formulados no curso dos habeas corpus nº 1003854-82.2021.4.01.0000 e 1008660-34.2019.4.01.0000, em respeito à segurança jurídica, devem ser encaminhados, juntamente com os demais, para o Juízo de Direito.
Ante o exposto, remetam-se estes autos à Justiça Estadual do Amazonas.
Cumpra-se.
BRASíLIA, 1 de março de 2024.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
11/04/2022 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2022 14:52
Juntada de parecer
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06/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 17/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:06
Decorrido prazo de AROLDO DA SILVA RIBEIRO CPF: *93.***.*84-91 em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA MARCOLINO COUTINHO em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 22:12
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:01
Juntada de parecer
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15/02/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 21:13
Conclusos para decisão
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10/02/2022 19:44
Juntada de parecer
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09/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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05/02/2022 03:07
Decorrido prazo de AROLDO DA SILVA RIBEIRO CPF: *93.***.*84-91 em 04/02/2022 23:59.
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17/01/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:05
Juntada de diligência
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07/12/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:26
Conclusos para decisão
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09/08/2021 09:56
Juntada de parecer
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02/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:35
Juntada de contrarrazões
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02/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 19:08
Conclusos para decisão
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30/07/2021 01:08
Decorrido prazo de MOUHAMAD MOUSTAFA em 29/07/2021 23:59.
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19/07/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA MARCOLINO COUTINHO em 02/06/2021 23:59.
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20/05/2021 12:57
Mandado devolvido cumprido
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20/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:07
Juntada de diligência
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26/04/2021 15:39
Juntada de diligência
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26/04/2021 15:32
Mandado devolvido não cumprido
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26/04/2021 15:32
Juntada de diligência
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26/04/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 20:59
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
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17/03/2021 18:56
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 19:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/03/2021 19:52
Conclusos para decisão
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16/03/2021 19:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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16/03/2021 19:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/03/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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