TRF1 - 1020634-93.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020634-93.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
E.
P.
C.
POLO PASSIVO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido liminar impetrada por CAIO EDUARDO PORTO CARVALHO, representado por seu irmão CARLOS HENRIQUE PORTO CARVALHO, devidamente qualificados nestes autos, em face de ato praticado pelo REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT, objetivando compelir o Impetrado a formalizar a matrícula do Impetrante para vaga no ensino médio integrado ao curso Técnico em Meio Ambiente da IFMT, no Campus Cuiabá – Bela Vista.
Sustenta, o Impetrante, ter participado do processo seletivo para ingresso no IFMT, objetivando uma vaga no curso Técnico em Meio Ambiente Integrado ao Ensino Médio da IFMT, no Campus Cuiabá – Bela Vista, concorrendo pelo sistema de cotas para alunos da rede pública, tendo, então, classificando-se na 5ª posição da lista de reserva.
Pontua que, no momento de sua inscrição, o Impetrante apresentou toda a documentação exigida.
Entretanto, teve sua inscrição negada sob a alegação de não restar comprovado ter cursado a 4ª série do ensino fundamental em escola pública.
Afirma que estudou praticamente durante toda sua vida na rede pública de ensino, conforme histórico escolar, não havendo diferença entre os alunos que cursaram todos os anos do ensino médio em escola pública, pois o período questionado mostra-se ínfimo, sendo certo que sua vida estudantil foi cursada predominantemente em escola pública, condição que não retira o cumprimento de requisito ostentado pelo Impetrante.
Com a exordial, juntou o documento (id 1760840069).
Indeferida a concessão de medida liminar pleiteada e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 1770420094).
O IFMT requereu o ingresso no feito (id 178452564).
Notificado, o Impetrado prestou informações (id 1811299658), pugnando pela denegação da segurança.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (1938971152).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo irregularidades a serem supridas e nem nulidades a serem reconhecidas, passo a analisar a demanda em comento.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a formalização de matrícula para vaga no ensino médio integrado ao curso Técnico em Meio Ambiente da IFMT, no Campus Cuiabá – Bela Vista.
As questões ora em debate foram apreciadas por meio da decisão liminar proferida nos autos (Id n. 837619595), nos seguintes termos: (...) O Impetrante participou do processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas na modalidade de concorrência de ação afirmativa, que garante a reserva de vagas/cotas a alunos oriundos de escola pública, passando, destarte, a concorrer diretamente apenas com os demais candidatos que tenham feito a mesma opção.
Por sua vez, os argumentos deduzidos na inicial, corroborados pelos documentos colacionados ao feito demonstram que cursou a 4ª Série do ensino fundamental no Centro Pedagógico de Aprendizagem – CENPA (escola particular).
Não há que se olvidar que a seleção dos candidatos nas vagas ofertadas na modalidade de ações afirmativas distinguem-se daquelas destinadas à ampla concorrência, na qual o candidato concorre em igualdade de condições com todos os demais inscritos no certame.
Naquela condição, ao se inscrever, o candidato passa a concorrer diretamente com outros alunos que realizaram a mesma opção.
Referido procedimento tem por finalidade assegurar a garantia constitucional de igualdades de condições de acesso e de permanência de alunos em condições de desigualdades.
A reserva de vagas em instituições públicas de ensino para estudantes oriundos de escolas públicas, além de possuir critérios objetivos para seleção dos beneficiários, justifica-se como meio de minimizar as desigualdades sociais e oportunizar aos menos favorecidos o acesso à boa educação.
Assim, o fator que justifica a discriminação em favor dos alunos egressos da rede pública no certame não é, diretamente, a carência econômica, mas ampliar a oportunidade de ingresso ao ensino técnico e/ou universitário aos que não tenham tido acesso a estudos de melhor qualidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que “as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa” (REsp n. 1.907.955, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/02/2021) Para ilustrar, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO.
BOLSA INTEGRAL EM INSTITUIÇÃO PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem consignou que "(...) a parte requerente comprova ter estudado na rede pública, com exceção de um ano em que recebeu bolsa integral em escola privada (...)". (fl.672, e-STJ). 2. É fato incontroverso dos autos que a parte recorrida não cursou todo o ensino médio em escola pública como prescreve a lei. 3. "Verifica-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa." (AgRg no REsp 1.472.572/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.) 4.
Recurso Especial provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670577 2017.00.98190-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 12/09/2017).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS PARA EGRESSOS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMA EDUCACIONAL ASSISTENCIAL. 1.
Cuida-se de ação civil pública em que se busca afastar restrição de acesso ao sistema de cotas de inclusão social da Universidade Federal do Paraná (UFPR), para ingresso nos cursos de graduação no vestibular do ano de 2008, aos candidatos provenientes de escola particular e beneficiados com bolsa de estudos integral, bem como aos discentes de escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, ainda que mantidas por convênio com o Poder Público. 2.
Conforme premissa fática fixada pela corte de origem, os alunos conveniados (beneficiários de programa educacional assistencial) desfrutaram das mesmas condições dos demais matriculados na escola particular (uso do mesmo espaço físico e comparecimento a aulas ministradas por professores contratados com remuneração correspondente ao vencimento do professor PA-1 ou PC-3 do Quadro Próprio do Magistério acrescido de 36% relativos aos encargos sociais e despesas administrativas, tudo ressarcido pelo Poder Público). 3.
Esta Corte já consignou que não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino de outra espécie, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. 4.
Recurso especial não provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1206619 2010.01.48924-7, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/12/2011).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COTAS PARA INGRESSO EM COLÉGIO UNIVERSITÁRIO.
PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR.
EQUIPARAÇÃO A ALUNO ORIUNDO DE ESCOLA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação Universidade Federal do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1001390-48.2018.4.01.3700, impetrado contra ato do Diretor do Colégio Universitário – COLUN, determinou à autoridade impetrada que assegure a matrícula da impetrante no 5º ano do ensino fundamental no Colégio Universitário – COLUN, conforme aprovação decorrente do processo seletivo regido pelo Edital COLUN n. 07/2017. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/1996, estabelece que "as instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se em: i) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; ii) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; iii) comunitárias, na forma da lei". 3.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem entendimento de que as normas que regulam o sistema de reserva de vagas, impondo a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que o aluno tenha sido beneficiário de bolsa integral ou de estudo gratuito em instituição filantrópica/comunitária.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada, pelo sistema de cotas para alunos oriundos de escola pública, em processo seletivo para ingresso no 5º ano do Ensino Fundamental do COLUN/UFMA, certame regido pelo Edital n. 07/2017.
Entretanto, teve sua matrícula inadmitida, ao fundamento de que cursou o 1º ano do ensino fundamental no Centro Educacional Jerusalém, que se trata de uma entidade particular, apesar de comunitária e vinculada ao Poder Público Estadual. 5.
O sistema de cotas para alunos oriundos de escolas públicas considera, além da situação de hipossuficiência econômico-financeira do estudante, a qualidade do ensino ministrado pelas escolas públicas que, em regra, possui nível inferior ao das instituições privadas. 6.
No entanto, deve-se considerar que houve a antecipação da tutela recursal em 14/05/2018, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1011217-28.2018.4.01.0000, determinando à autoridade impetrada que efetuasse a matrícula pleiteada, o que consolida situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, vez que a impetrante já concluiu o 5º ano do ensino fundamental, série em que pleiteava a matrícula. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas (AMS 1001390-48.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) Com isso, não se afigura plausível a interpretação extensiva da norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de se inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. (...) O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Havendo interposição do recurso de apelação, dar vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se em seguida os autos ao TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
17/08/2023 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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