TRF1 - 1000861-84.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1000861-84.2022.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: HEITOR DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JAIME VASCONCELOS SANTOS - MT9569/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A – TIPO “C”
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos por HEITOR DE SOUZA JUNIOR na Execução Fiscal nº. 0001173-19.2018.4.01.3604, movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, cuja peça processual foi juntada nos autos do feito executivo.
Alega a parte embargante: a preliminar de inépcia da inicial; ausência do processo administrativo; a ocorrência da prescrição.
Certificado que os presentes autos serão redistribuídos por dependência ao processo nº 0001173-19.2018.4.01.3604 (ID 1129973283).
Certidão positiva de possível prevenção (ID 1129973293).
Recebida a inicial.
Determinada a intimação da embargada para se manifestar (ID 1192833993).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, dispondo, em suma, que: não são admissíveis os embargos à execução se antes não houver a garantia da execução; impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos; presunção de legitimidade da CDA; inexistência da decadência ade lançar a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental - TCFA e da prescrição ao direito de cobrar a TCFA (ID 1440962870).
Intimação expedida para que a parte embargante se manifestasse sobre a im(ID 1519257883 -).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO É pacífico que, para opor embargos à execução fiscal, tem-se que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n°6.830/80.
No ponto, deve a parte embargante garantir a execução fiscal com bens hábeis para a satisfação do crédito, isto é, o bem deve ostentar perfil jurídico-econômico apto, o que não se vislumbra no caso sub judice, já que a execução fiscal nº 0000992-86.2016.4.01.3604 não se encontra garantida.
Há tempos o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CADIN - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO QUE EXCLUIU O NOME DO REQUERENTE DO CADIN - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM PENHORADO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO (SÚMULA 84/STJ) - VALOR DO BEM PENHORADO INFERIOR AO DO DÉBITO EXECUTADO - JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO GARANTIDO - EXCLUSÃO INDEVIDA. 1 - O bem imóvel penhorado não se mostra hábil a garantir o Juízo da Execução Fiscal.
Primeiro, porque pairam dúvidas quanto à sua titularidade (opostos embargos de terceiro fundados em contrato de compra e venda celebrado antes da constrição: aquele, em 1995; esta, em 2003).
Súmula n° 84/STJ.
Segundo, porque o valor do bem (R$ 90.000,00, em 1995) é muito inferior ao valor do débito (R$ 860.808,12, em 2004).
Não é provável que o imóvel tenha valorizado quase 1000% (mil por cento), em nove anos. 2 - Inexistindo garantia hábil da dívida fiscal, deve permanecer o registro do nome do executado no CADIN. 3 - Agravo de Instrumento provido. 4 - Decisão reformada. (AGRAVO 00256037120044010000, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ DATA:02/03/2007 PAGINA:121.) Afigura-se a hipótese de indeferimento da petição inicial, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, uma vez que deixou o(a) embargante de cumprir com requisitos indispensáveis a propositura dos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Calha anotar que a parte embargante foi intimada para se manifestar sobre a impugnação aos embargos (ID 1519257883), todavia quedou-se inerte.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, revogo a decisão de ID 1192833993, indefiro a petição inicial e julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC e art. 16, § 1º da Lei 6830/80, em vista da ausência de garantia do juízo.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas finais, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% do valor da causa, considerado o teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Trasladem-se cópias desta sentença para a Execução principal nº 0001173-19.2018.4.01.3604.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e estando sem pendência os autos, bem assim preclusas as vias recusais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada neste ato.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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07/06/2022 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 14:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/06/2022 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/06/2022 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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