TRF1 - 0076804-24.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076804-24.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076804-24.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUNDACAO TINO DA CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAGOBERTO AUGUSTO DE CORTES DUARTE - MG91028-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S, MARCIANO SEABRA DE GODOI - MG65108-A, CRISTIANO AUGUSTO GANZ VIOTTI DE AZEVEDO - MG74142 e ISMERIA ESPINDULA ABDALA - MG85231-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0076804-24.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacinto/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0347.05.000579-7.
A decisão agravada, prolatada em 11 de maio de 2012, acolheu exceção de pré-executividade aviada pela executada Fundação Tino da Cunha e declarou a decadência dos créditos tributários do período de abril de 1993 a dezembro de 1997, constantes da CDA nº 35.501.232-4.
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN), aplicando-o aos créditos tributários constituídos em 11/12/2002, referentes a fatos geradores ocorridos no período supracitado.
Considerou que o prazo decadencial de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, havia se esgotado antes da constituição do crédito tributário.
Em suas razões recursais, a União alega, primeiramente, a inaplicabilidade do art. 150, §4º do CTN ao caso em tela.
Argumenta que este dispositivo pressupõe a existência de pagamento, ainda que parcial, dos créditos executados, o que não ocorreu na situação em análise.
A agravante sustenta que deve ser observada a regra geral prevista no art. 173, I do CTN.
Segundo este dispositivo, o prazo decadencial para a constituição dos créditos tributários somente tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nessa linha de raciocínio, a União argumenta que as contribuições relativas a dezembro de 1996 somente se tornaram devidas em janeiro de 1997.
Consequentemente, o prazo decadencial teria início em 01/01/1998 e se expiraria em 01/01/2003, tornando tempestivo o lançamento efetuado em dezembro de 2002.
Por fim, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da decadência dos créditos tributários do período de abril de 1993 a dezembro de 1997 da CDA nº 35.501.232-4. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0076804-24.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): O agravo de instrumento interposto pela União é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
A União impugna decisão que declarou a decadência dos créditos tributários do período de abril de 1993 a dezembro de 1997, constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 35.501.232-4, alegando a incorreta aplicação das regras de decadência tributária às contribuições previdenciárias em discussão.
Após análise detida dos autos e das razões apresentadas, conclui-se que o agravo merece provimento.
O cerne da questão reside na correta aplicação do instituto da decadência tributária às contribuições previdenciárias objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 35.501.232-4 e nº 35.501.236-7.
A CDA nº 35.501.232-4 abrange competências de 04/1993 a 12/1998, enquanto a CDA nº 35.501.236-7 engloba competências de 01/1999 a 08/2002.
Ambas foram constituídas por confissão de dívida da contribuinte em dezembro de 2002, conforme documentação apresentada pela União.
O instituto da decadência tributária, previsto no Código Tributário Nacional, representa a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento após o decurso do prazo legal.
Este instituto visa garantir a segurança jurídica nas relações entre Fisco e contribuintes, impedindo que estes fiquem indefinidamente sujeitos à ação fiscal.
O CTN prevê duas regras principais para a contagem do prazo decadencial, cuja aplicação depende das circunstâncias fáticas de cada caso.
O art. 150, §4º estabelece o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador para tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há pagamento antecipado.
Por outro lado, o art. 173, I determina o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, aplicável quando não há pagamento antecipado.
No caso em tela, é fato incontroverso a ausência de pagamento antecipado das contribuições, conforme alegado pela União e não refutado pela parte agravada.
Esta circunstância é determinante para a escolha da regra aplicável ao cômputo do prazo decadencial.
A correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é essencial para a resolução da controvérsia: O art. 150, §4º do CTN dispõe: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Este dispositivo aplica-se especificamente aos casos em que há pagamento antecipado pelo contribuinte, estabelecendo um prazo decadencial contado da ocorrência do fato gerador.
Por outro lado, o art. 173, I do CTN estabelece: "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Esta norma configura a regra geral, aplicável quando não há pagamento antecipado, como no presente caso.
O prazo decadencial, nesta hipótese, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A distinção entre estes dispositivos é necessária para a correta determinação do início do prazo decadencial.
Considerando a ausência de pagamento antecipado no caso em análise, impõe-se a utilização do art. 173, I do CTN, em detrimento do art. 150, §4º, equivocadamente aplicado pela decisão agravada.
Esta interpretação é determinante para identificar quais créditos foram efetivamente alcançados pela decadência.
A União argumenta, com razão, que as contribuições relativas a dezembro de 1996 somente se tornaram devidas em janeiro de 1997.
Aplicando-se corretamente a regra do art. 173, I do CTN, verifica-se que o prazo decadencial para esses créditos iniciou-se em 01/01/1998 e expiraria em 01/01/2003.
O lançamento por confissão de dívida ocorreu em dezembro de 2002, portanto, dentro do prazo decadencial de cinco anos para os créditos posteriores a dezembro de 1996.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, como se vê no julgado do TRF-1 (AC: 00060052320074013300): TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AFERIÇÃO INDIRETA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSUMADA. (9) 1.
A Súmula Vinculante nº 008/STF (DJ 12 SET 2008) afastou - por inconstitucionais - os prazos decenais de decadência e prescrição previstos no art. 45 e art. 46 da Lei nº 8.212/91 2.
Em se tratando de contribuições previdenciárias, e não demonstrado o pagamento antecipado pelo contribuinte, impõe-se o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento no prazo decadencial estipulado no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3.
Na hipótese em apreço, os fatos geradores impugnados ocorreram em 1/1996 a 12/2000.
A contagem do prazo decadencial tem início no exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o prazo de decadência do ultimo lançamento iniciou-se em 1/2001.
Sendo assim, o prazo quinquenal findaria em 31/12/2005. 4.
Entretanto, o lançamento apenas ocorreu em 05/2006, conclui-se, portanto, que transcorreu o prazo decadencial para lançamento do tributo, devendo ser reconhecida a nulidade da NFLD supracitada. 5.
Apelação da autora provida.
Apelação da FN e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00060052320074013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2018) No mesmo sentido é o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173 DO CTN.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que previam prazo de dez anos para constituição e cobrança de créditos da seguridade social, tem-se que declarados inconstitucionais, conforme Súmula Vinculante n. 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 2. É pacífica na jurisprudência a aplicação do prazo decadencial qüinqüenal do art. 173 do CTN, no que tange às contribuições sociais: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 173 DO CTN.
INCIDÊNCIA.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES.
LEI 8.212/1991, ART. 43, PARÁGRAFO ÚNICO.
REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE.
QUESTÃO DE PROVA.
CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO INFIRMADAS PELA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Com relação ao prazo decadencial, o Supremo Tribunal Federal, a teor de sua Súmula Vinculante 8, reconheceu a inconstitucionalidade do prazo decenal estabelecido pelo art. 45 da Lei 8.212/1991, por se tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 146, inciso III, alínea 'b', da CF).
As contribuições à seguridade social, dada sua natureza tributária, também se submetem ao prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN.
Nesse sentido, confira-se: AC 0064746-28.2008.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 22/09/2017. 2.
No que tange à cobrança de contribuição previdenciária sobre as diferenças de comissões, a apelante não conseguiu infirmar as conclusões do perito judicial pela regularidade dos recolhimentos efetuados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos nesse ponto. 3.
Apelação não provida. ( AC 0012809-30.2005.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) 3.
No caso, tratando-se de competências de Janeiro a Dezembro de 1999/2001, e iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia útil do exercício seguinte, tem-se que os prazos finais seriam de 31/12/2004 a 31/12/2006.
O lançamento das contribuições ocorreu em 30/10/2006.
Assim, restaram fulminados pela decadência todos os créditos, exceto aqueles posteriores a outubro de 2006, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00017715920074013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/02/2023 PAG PJe 23/02/2023 PAG) O acórdão do TRF-1 traz elementos relevantes para a análise do caso em tela.
Primeiramente, reafirma a aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF, que afastou os prazos decenais de decadência e prescrição previstos nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, consolidando o prazo quinquenal do CTN.
Esta decisão do STF é de suma importância para o caso, pois reforça a aplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no CTN, mesmo para as contribuições previdenciárias.
Ademais, o julgado estabelece claramente que, para contribuições previdenciárias sem pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I do CTN.
Este entendimento corrobora a tese defendida pela União no presente agravo, demonstrando a incorreção da decisão agravada ao aplicar o art. 150, §4º do CTN.
O acórdão do TRF-1 também demonstra a metodologia de cálculo do prazo decadencial, iniciando a contagem no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Esta metodologia, quando aplicada ao caso concreto, confirma a tempestividade do lançamento realizado em dezembro de 2002 para os créditos posteriores a dezembro de 1996. É importante observar que, diferentemente do caso julgado pelo TRF-1, em que o lançamento ocorreu após o prazo decadencial, no presente caso o lançamento foi tempestivo para os créditos a partir de dezembro de 1996.
Esta distinção é fundamental para a correta aplicação do instituto da decadência no caso em análise.
Conforme análise dos períodos discutidos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 35.501.232-4 abrange as competências de abril de 1993 a dezembro de 1998.
No entanto, à luz da correta aplicação do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), conclui-se que apenas os créditos anteriores a dezembro de 1996 foram fulminados pela decadência, visto que o lançamento por confissão de dívida ocorreu em dezembro de 2002, dentro do prazo decadencial de cinco anos para os créditos posteriores.
Assim, os créditos de dezembro de 1996 a dezembro de 1997 devem ser preservados, pois o prazo decadencial para esses iniciou-se em 01/01/1998, com término em 01/01/2003, permanecendo dentro do limite temporal estabelecido pelo CTN.
Em face do exposto, conclui-se que o agravo de instrumento interposto pela União deve ser parcialmente provido, reconhecendo-se a tempestividade do lançamento em relação aos créditos tributários de dezembro de 1996 em diante, conforme previsto no art. 173, I, do CTN.
Dessa forma, afasta-se a decadência dos créditos referentes ao período de dezembro de 1996 a dezembro de 1997, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da decadência para os créditos anteriores a dezembro de 1996.
Determina-se, assim, o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos não alcançados pela decadência, reafirmando a correção da aplicação do art. 173, I, do CTN para a situação ora analisada. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076804-24.2012.4.01.0000 Relator: Juiz Federal Rafael Lima da Costa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
RECONHECIMENTO PARCIAL DA DECADÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacinto/MG, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0347.05.000579-7, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada Fundação Tino da Cunha, reconhecendo a decadência dos créditos tributários do período de abril de 1993 a dezembro de 1997, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 35.501.232-4. 2.
A decisão de primeira instância baseou-se no art. 150, §4º do CTN, considerando que o prazo decadencial de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, havia se esgotado antes da constituição dos créditos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve a correta aplicação das regras de decadência tributária aos créditos previdenciários.
A União alega a inaplicabilidade do art. 150, §4º do CTN, por não haver pagamento antecipado dos créditos tributários, devendo ser aplicada a regra do art. 173, I do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A regra prevista no art. 150, §4º do CTN, que fixa o prazo decadencial de cinco anos a contar do fato gerador, aplica-se somente quando há pagamento antecipado pelo contribuinte.
No caso em análise, é incontroversa a ausência de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias. 5.
Conforme o art. 173, I do CTN, o prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Com base nessa regra, os créditos relativos ao período de dezembro de 1996 a dezembro de 1997 não foram alcançados pela decadência, pois o prazo só expiraria em 01/01/2003, sendo o lançamento realizado dentro do prazo legal em dezembro de 2002. 6.
Por outro lado, os créditos anteriores a dezembro de 1996 estão efetivamente fulminados pela decadência, pois o prazo legal se expirou antes da constituição dos créditos tributários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a decadência em relação aos créditos tributários do período de dezembro de 1996 a dezembro de 1997 da CDA nº 35.501.232-4, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto a esses créditos.
Mantida a decisão agravada no que se refere aos créditos anteriores a dezembro de 1996, reconhecendo a decadência.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias impõe a aplicação da regra de decadência do art. 173, I do CTN, com início do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 2.
Os créditos tributários constituídos dentro do prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN são exigíveis, enquanto aqueles fora do prazo estão fulminados pela decadência." Legislação relevante citada: CTN, art. 150, §4º; CTN, art. 173, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC: 00060052320074013300, Rel.
Desembargadora Ângela Catão, 7ª Turma, j. 09/11/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: FUNDACAO TINO DA CUNHA, CARLOS HANON DA CUNHA PEIXOTO, MARCOS DA CUNHA PEIXOTO, Advogados do(a) AGRAVADO: DAGOBERTO AUGUSTO DE CORTES DUARTE - MG91028-A, ISMERIA ESPINDULA ABDALA - MG85231-A Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO AUGUSTO GANZ VIOTTI DE AZEVEDO - MG74142, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S, MARCIANO SEABRA DE GODOI - MG65108-A .
O processo nº 0076804-24.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0076804-24.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076804-24.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FUNDACAO TINO DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAGOBERTO AUGUSTO DE CORTES DUARTE - MG91028-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822-S, MARCIANO SEABRA DE GODOI - MG65108-A, CRISTIANO AUGUSTO GANZ VIOTTI DE AZEVEDO - MG74142 e ISMERIA ESPINDULA ABDALA - MG85231-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [FUNDACAO TINO DA CUNHA (AGRAVADO), , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CARLOS HANON DA CUNHA PEIXOTO (AGRAVADO), MARCOS DA CUNHA PEIXOTO (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO TINO DA CUNHA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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23/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/12/2012 10:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/12/2012 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/12/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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18/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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