TRF1 - 1000870-87.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000870-87.2024.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ADRIANE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBGE EM GOIÁS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação mandamental apresentada por MARIA ADRIANE ALVES em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBGE EM GOIÁS e outros objetivando afastar regra editalícia calcada no art. 9º, III da Lei 8745/1993.
Alega o autor em sua inicial que: a) trabalhou como temporário na função de ressenciador do IBGE de 09/2022 a 12/2022; b) que com a publicação do edital nº 03/2023 se inscreveu para concorrer como agente de pesquisas e mapeamento; c) que a contratação foi impedida no dia 21/02/2024 sob a alegação que o seu último vínculo com o IBGE foi encerrado a menos de 24 meses.
Requer em sede de liminar "afastar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 e determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o lapso temporal nele contido, bem como prosseguir com a contratação imediata do impetrante na função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculado à Agência do IBGE em Rio Verde/GO" Decido.
O deferimento da liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09.
Salientando-se que tais requisitos devem estar presentes cumulativamente.
Nessa ação, a prova deve ser prima facie e pré-constituída, sendo indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Sobre a questão de fundo, numa apreciação prima facie, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
A Lei n. 8.745/1993 que trata da contratação por tempo determinado, traz a seguinte previsão: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
O Edital n. 03/2023, que rege o certame para contratação temporária de servidores para o IBGE, tem como requisitos: 3.8.
O candidato deverá atender, cumulativamente, no ato da contratação, aos seguintes requisitos: ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 12, da Constituição Federal/1988 e do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, promulgado no Brasil através do Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001; estar em dia com as obrigações eleitorais; estar em pleno gozo de seus direitos políticos; estar em dia com as obrigações militares, em caso de candidato brasileiro do sexo não estar incompatibilizado com o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que proíbe a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
São aplicadas também as restrições à contratação de aposentados previstas no artigo 37, § 10 da Constituição Federal/1988, ou seja, não podem ser contratados servidores aposentados de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; membros aposentados das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, membros aposentados das Forças Armadas; possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função a que concorre; ser aprovado no processo seletivo simplificado e possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função a que concorre, de acordo com o estabelecido no subitem 3.2 deste edital; apresentar declaração de próprio punho de que não se encontra na condição de sócio- gerente ou administrador de sociedades privadas.
Incluem-se, nesta condição, os Microempreendedores Individuais (MEI); não ter sido contratado pela Lei nº 8.745/1993, nos últimos 24 meses; cumprir as determinações deste edital.
Da análise sumária dos autos, entendo presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar ora vindicada.
Isto porque, os Tribunais já vêm decidindo pela contratação de servidores temporários antes do decurso do prazo de 24 meses do encerramento da primeira contratação.
Para tanto, o cargo do último certame dever ser diferente do primeiro, não tendo qualquer relevância se tratar do mesmo Órgão/Instituição.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
CARGO E ÓRGÃO DISTINTOS.
OFENSA AO ART. 9º.
DA LEI 9784, DE 1993.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afastada a alegação de necessidade de citação dos demais participantes do processo seletivo, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal: "Desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porquanto a procedência do pleito não teria o condão de alterar a ordem dos aprovados, os quais detêm, ainda, mera expectativa de direito à nomeação ao cargo pleiteado.
Preliminar rejeitada". (AC 0017779-97.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.693 de 19/07/2013) 2.
O recorrido foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária junto ao Ministério da Integração Nacional, nos termos da Lei 8745, de 1993.
No entanto, foi impedido de ser contratado em face da vedação constante no art. 9º., III, que impede a contratação de quem tenha sido contratado nos últimos 24 meses sob o regime da mesma lei.
O impetrante narrou na exordial que estava em fase de rescisão de contrato temporário celebrado junto ao Ministério das Cidades. 3.
A vedação constante no art. 9º, III, tem por objetivo evitar que o instituto da contratação temporária seja desvirtuado para permitir que, através de reiteradas contratações temporárias, alguém seja admitido no serviço público sem o necessário concurso público.
O caso do impetrante é diverso, haja vista que se trata de contratação para cargo e órgão distintos, não havendo risco para a perpetuação indevida em cargo público sem o indispensável concurso público. 4.
A sentença não merece qualquer reparo, uma vez que interpreta o dispositivo legal observando o princípio da razoabilidade e, principalmente, o objetivo que busca alcançar. 5.
Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas. (AMS 0002938-70.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 488.) (grifei) Do mesmo modo, verifico patente o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional visada, uma vez que já houve a divulgação da classificação, e convocação dos candidatos habilitados ao preenchimento das vagas ofertadas no processo seletivo simplificado, promovido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado por Maria Adriane Alves em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA EM GOIÁS, para determinar à autoridade coatora que promova a habilitação da impetrante na lista para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) na agência do IBGE em Rio Verde/GO, nos termos desta decisão Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade coatora Sr.
EDSON ROBERTO VIEIRA, SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBGE NO ESTADO DE GOIÁS, com sede funcional na Av. 85, 971, Quadra F-25, Lote 115/111, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP: 74080-010, endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], para que cumpra a presente decisão e apresente de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2012.
DESDE JÁ , intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 12016/2012.
I.
RIO VERDE, 13 de março de 2024.
JUIZ FEDERAL -
11/03/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013031-50.2024.4.01.3400
4D Solucoes em Tecnologia da Informacao ...
Comissao de Valores Mobiliarios
Advogado: Felipe Memolo Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2024 15:16
Processo nº 1008734-20.2021.4.01.0000
Mpf Am
Priscila Marcolino Coutinho
Advogado: Joyce Vivianne Veloso de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2021 19:44
Processo nº 1000964-03.2022.4.01.3601
Lourdes Justa Frutuoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kethi Marlem Forgiarini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 05:29
Processo nº 1000964-03.2022.4.01.3601
Lourdes Justa Frutuoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kethi Marlem Forgiarini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2022 14:57
Processo nº 1001310-29.2023.4.01.3500
Nair Rosa da Silva Assis
Umbelina da Silva Moreira
Advogado: Yuri Lazaro Mota Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 18:07