TRF1 - 1001310-29.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1001310-29.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR ROSA DA SILVA ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: UMBELINA DA SILVA MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de segurado(a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por falta de qualidade de dependente do falecido instituidor.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a autarquia previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente que "não comprovou ajuda financeira do instituidor".
A LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, Sra.
UMBELINA DA SILVA MOREIRA, ex-companheira do de cujus e atual pensionista - PENSAO POR MORTE (NB: 21/195.506.560-5), desde 06/05/2019 (data do óbito), apresentou CONTESTAÇÃO, alegando inexistência de dependência econômica da requerente em relação ao instituidor da pensão. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito (Id 1451430357) que instrui os autos, o(a) pretenso(a) instituidor(a) faleceu em 06/05/2019, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, o falecido, Sr.
WLADIMIR BARBOSA DE OLIVEIRA, estava em gozo de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 139.096.243-9), desde 11/04/2007 até 06/05/2019.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente da parte autora, Sra.
NAIR ROSA DA SILVA ASSIS,
por outro lado, não ficou demonstrada.
Consta nos autos que a requerente foi casada com o de cujus, tendo contraído núpcias sob regime de comunhão universal de bens em 16/11/1967, e como fruto da união de 28 anos tiveram três filhos: William Silva de Oliveira, nascido em 28/11/1968, Wladimir Barbosa de Oliveira Júnior, nascido em 03/03/1971 e Wellington Silva de Oliveira, nascido em 01/02/1973.
Porém, o casal se divorciou em 31/10/1995, conforme consta na certidão de casamento com averbação de divórcio.
No processo de divórcio, ficou estabelecido que o ex-cônjuge faria o pagamento de 2 (dois) salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia à ex-esposa.
A parte autora apresentou, ainda, visando caracterizar início de prova material da alegada dependência, os seguintes documentos: - Certidão de óbito (Id 1451430357); - Certidão de casamento (Id 1451430363); - Certidão de nascimento dos filhos (Id 1451430361); - Processo de Pensão de Alimentos (Id 1451430359); - Fotos (Id 1451430367).
Contudo, tal documentação não é suficiente para comprovar sua dependência em relação ao instituidor (a) do benefício.
Entre o rol de dependentes do segurado falecido (art. 16, Lei 8.213/1991), complementado pelo §2º, do art. 76, elenca as seguintes hipóteses de enquadramento: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; - grifo nosso. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; Art. 76, §2º.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. (Grifei) A leitura dos dispositivos legais é clara em dispor que o ex-cônjuge, recebedor de pensão de alimentos, se enquadra na qualidade de dependente do segurado falecido, cuja dependência econômica é absolutamente presumida.
Em que pese a parte autora afirme que "recebia todo mês um valor mensal do seu ex-cônjuge que lhe repassa o dinheiro em espécie" (sic), o fato é que a última comprovação de pagamento de pensão alimentícia é 1999, decorrente de acordo extrajudicial.
Após, não há nos autos qualquer outra prova de pagamento de pensão alimentícia ou de ajuda financeira do instituidor.
E, conforme alegado pelo INSS, em suas razões para o indeferimento, “Constatado não ter havido desconto referente à pensão alimentícia da aposentadoria do ex-segurado nº 139096243-9, que originou a pensão concedida a companheira”.
Ressalte-se que, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019, convertida na Lei nº. 13.846/2019), a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses do óbito do segurado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei 8.213/1991.
Desse modo, ante a falta de prova material, não restou comprovada, de maneira inequívoca, a qualidade de dependente econômica da Requerente, não havendo que se falar em presunção de dependência econômica, haja vista que o auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica.
Assim, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois não cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora e à litisconsorte passiva.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
08/02/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:17
Outras Decisões
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16/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/01/2023 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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