TRF1 - 1000289-65.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000289-65.2021.4.01.3604 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO MIRANDA - MT5023/O, LARAH BEATRISSIA QUEIROZ OLIVEIRA - MT8126/O e LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O POLO PASSIVO:VANIA REGINA DO PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS HORACIO DA SILVA - MT4816/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada, inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Barra do Bugres/MT (autos nº 1219-71.2005.8.11.0008), por ADEMAR BORGES PEREIRA e ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO em detrimento de CARLOS DONIZETE VIEIRA, VÂNIA REGINA DO PRADO VIEIRA e OUTROS INVASORES DE TERRA, objetivando do imóvel que especifica.
Entre os documentos acostado com a exordial tem-se no ID 471248475: escritura pública de compra e venda (p. 21); Termos de Ocorrência Circunstanciado (p. 39/41); Boletim de Ocorrência (p. 47).
Designada audiência de justificação prévia (ID 471248479 - Pág. 37).
Termo de audiência (ID 471248487 - Pág. 13).
Certidão de óbito de CARLOS DONIZETI VIEIRA (ID 471248487 - Pág. 31).
Liminar deferia (ID 471248487 - Pág. 45/50 e ID 471248488 - Pág. 1).
Informação de interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 471248488 - Pág. 13).
Neste recurso o Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha negou a liminar (ID 471248488 - Pág. 43).
Auto de reintegração de posse (ID 471248489 - Pág. 19 e 21).
Contestação apresentada por VANIA REGINA DO PRADO VIEIRA e OUTROS (ID 471248489 - Pág. 25/39).
Houve impugnação ao valor da causa (ID 471248491 - Pág. 49).
Decisão proferida (ID 471248494 - Pág. 5).
Recurso de agravo de instrumento improvido (ID 471248494 - Pág. 13/23).
Impugnação à contestação (ID 471248494 - Pág. 25 ao ID 471385947 - Pág. 15).
Determinado que as partes especifiquem as provas que pretendiam produzir (ID 471385949 - Pág. 31).
Os requeridos postularam pela produção de prova testemunhal, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que pretendia produzir (ID 471385949 - Pág. 39 e 41).
Determinada a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT (ID 471385952 - Pág. 5).
Afastadas as preliminares arguidas na contestação, designada audiência de instrução e julgamento e determinado que os oficiais de justiça realizassem relatório circunstanciado a fim de constatar a veracidade da informação trazido nos autos pelos autores de que os requeridos haviam invadido novamente a área procedia (ID 471385952 - Pág. 23.
Auto de constatação (ID 471385952 - Pág. 37).
Determinando o cumprimento da reintegração de posse com apoio de força policial (ID 471385952 - Pág. 41).
Auto de Reintegração de posse (ID 471385957 - Pág. 23).
Rol de testemunhas apresentado pela parte ré e pela parte autora (IDs 471385960 - Pág. 3/5 - 471385961 - Pág. 13/14 e ID 471385960 p. 9/11).
Termo de audiência (ID 471385960 - Pág. 31/46).
Termo de audiência (ID 471385961 - Pág. 35/ 37).
Declinada à competência à Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá (ID 471385968 - Pág. 7/9).
Sobrestada a decisão anterior, em razão de liminar deferida em sede de recurso de agravo de instrumento (ID 471385968 - Pág. 21/23).
Decisão do Juízo a quo dispondo que tendo a instrução processual sido encerrada era inoportuna a remessa dos autos competência à Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá (ID 471385974 - Pág. 25).
Informações acerca da revogação da decisão agravada (ID 471385974 - Pág. 27/29).
Julgou-se procedentes os pedidos da inicial para de forma definitiva reintegrar os autores na posse do imóvel descrito (ID 471385974 - Pág. 53/61).
Informação de prevenção positiva (ID 471755353).
Na decisão de ID 474795038 foi(ram): (a) acolhido o declínio de competência, por corolário lógico, foram anulados os atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual; (b) determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a conformidade da digitalização deste processo; (c) determinada a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem andamento ao feito, momento em que devem se manifestar expressamente acerca da sucessão processual decorrente de falecimentos de algumas partes ocorrida ao longo do tramite processual, bem como sobre o resultado da impugnação ao valor da causa travada neste feito; (d) determinada a intimação do MPF e do INCRA para manifestarem se pretendem ingressar no feito.
O advogado ELIAS HORÁCIO DA SILVA afirmou que há mais de 15 anos não tem contato com os constituídos, assim está impossibilitado de dar cumprimento a decisão descrita no parágrafo anterior.
Requereu, a intimação pessoal da parte autora, vez que o ato processual depende de providência ou informação que somente pode ser prestada por ela (ID 479593422).
O MPF informa que pretende intervir no feito na qualidade de custos legis.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus CARLOS DONIZETE VIEIRA e VÂNIA REGINA DO PRADO VIEIRA, via de consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a reunião dessa ação possessória com a ACP 1000411-49.2019.4.01.3604 para julgamento conjunto, e ao, final pela improcedência desta ação possessória (ID 794102490).
O INCRA requereu a sua inclusão na lide na qualidade de amicus curiae, “uma vez que a proteção possessória da Comunidade Quilombola Água Doce já foi assegurada através da Ação Civil Pública n. 1000411-49.2019.01.3604 (não incluído no sistema SAPIENS), promovida pelo MPF.
Assim, o INCRA poderá contribuir na prestação de informações relativamente aos trabalhos que estão sendo realizados no âmbito do processo administrativo INCRA n. 54240.002132/2007-57 ou de outros que venham a ser formalizados” (ID 820430588).
Na decisão de ID 1014513765 determinou-se: (1) a intimação do Dr.
LOURIVAL DA CRUZ DIAS (OAB/MT 19.538) para informar se também irá patrocinar o interesse de ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO nesta demanda, assim como faz nos autos da ACP nº 1000411-49.2019.4.01.3604 que já teve conexão reconhecida com a presente demand; (1.1) Sendo afirmativa a resposta, deveria acostar a procuração ad judicia, bem como se manifestar acerca do determinado na decisão de ID 474795038, e, também, sobre as manifestações realizadas pelo MPF (ID 794102490) e pelo INCRA (ID 820430588).
Prazo: 15 (quinze) dias; (1.2) Caso a manifestação fosse no sentido de que não iria exercer a capacidade postulatória no presente feito, determinou-se a intimação pessoalmente ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO, no endereço em que foi citado nos autos nº 1000411-49.2019.4.01.3604, qual seja: Estrada Porto Estrela-Vãozinho, Km 20, Zona Rural, CEP.: 78.398-000, Porto Estrela-MT (IDs 140873882 e 271968877), para impulsione o presente feito, ocasião em que deverá constituir novo advogado para representá-lo, bem como se manifestar sobre o contido no item 1.1 deste decisum, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Na decisão de ID 1310872294 ficou consignado que pelo andamento eletrônico deste feito denota-se que a intimação de ID 1079919770 encaminhada ao advogado DR.
LOURIVAL DA CRUZ DIAS expirou em 08.06.2022 sem qualquer manifestação (OAB/MT 19.538), dessa maneira, foi determinada a intimação pessoal do autor ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO, no endereço em que foi citado nos autos nº 1000411-49.2019.4.01.3604, qual seja: Estrada Porto Estrela-Vãozinho, Km 20, Zona Rural, CEP.: 78.398-000, Porto Estrela-MT (IDs 140873882 e 271968877), para que impulsionasse o presente feito, ocasião em que deveria constituir novo advogado para representá-lo, bem como se manifestar sobre o contido no item 1.1 do decisum de ID 1014513765, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Foi expedida carta precatória para cumprimento do ato.
O oficial de justiça certificou que intimou “via aplicativo telefone whatsapp, o requerido Ademar Borges Pereira Filho (65-99675-8040), o qual após ouvir a leitura do mandado, bem ciente ficou do inteiro teor, aceitando a contrafé que lhe enviei via Whatsapp” (ID 1649456970 - Pág. 7).
Certificado que o autor Ademar Borges Pereira Filho foi devidamente intimado e não se manifestou no prazo legal (ID 1877554148). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 76 do CPC , que, existindo incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes, deve o juiz marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado.
Ainda, dispõe o comando legal, em seu inciso I, § 1º que descumprida a determinação se a providência couber a parte autora, caso o processo esteja na instância ordinária, este será extinto.
Em atenção ao mencionado dispositivo, foi determinada intimação pessoal da parte autora para regularização processual, sob pena de extinção da demanda, tendo a mesma, todavia, deixado escoar o prazo legal sem o cumprimento da diligência, nos termos da certidão juntada no ID 1877554148.
Pois bem, é cediço que a parte que não possui habilitação legal, deve ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo.
Nesse sentido, a ausência de procurador que resguarde eventuais direitos da parte autora acarreta, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 76, I, do CPC e 485, VI, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. É o que ocorre no caso dos autos, haja vista a inércia da parte autora quanto constituição de novo advogado, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Constatada, portanto, ausência de constituição de novo patrono nos autos, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto processual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento com fulcro no art. 76, § 1º, I c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Trasladem-se cópias desta sentença para os autos nº 1000411-49.2019.4.01.3604.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e estando sem pendência os autos, bem assim preclusas as vias recusais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada neste ato.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/03/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:20
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 10:45
Outras Decisões
-
10/09/2022 16:32
Juntada de manifestação
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09/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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09/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO em 08/06/2022 23:59.
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15/05/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 13:59
Outras Decisões
-
10/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 23:33
Juntada de parecer
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13/10/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES PEREIRA em 26/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES PEREIRA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de VANIA REGINA DO PRADO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ADEMAR BORGES PEREIRA FILHO em 19/05/2021 23:59.
-
17/03/2021 14:50
Juntada de manifestação
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15/03/2021 23:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 23:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 11:23
Outras Decisões
-
10/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
10/03/2021 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2021 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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