TRF1 - 1003756-84.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:43
Decorrido prazo de LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003756-84.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS Advogado do(a) AUTOR: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1768348551, cuja avaliação foi feita em 08/08/2023, complementado pelo ID 1768348552, constatou que a autora, 38 anos de idade, ensino superior completo, atividade relacionada à ciências contábeis, sofreu queda de patins em maio de 2022, resultando fratura do tornozelo esquerdo, passando por cirurgia duas vezes em razão de rejeição da haste e pinos de metal.
Afirmou que não há sequela que reduza sua capacidade laboral.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:27
Juntada de laudo pericial complementar
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11/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003756-84.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS Advogado do(a) AUTOR: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimada a perita para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/03/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 06:52
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:50
Juntada de impugnação
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06/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 17:12
Juntada de contestação
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30/08/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:32
Juntada de Certidão
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20/08/2023 14:54
Juntada de laudo pericial complementar
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17/07/2023 09:56
Juntada de manifestação
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12/07/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:38
Perícia agendada
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12/07/2023 10:22
Juntada de manifestação
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11/07/2023 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUILLA GERALDA MARQUES MATTOS - CPF: *05.***.*35-97 (AUTOR)
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11/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/06/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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