TRF1 - 1024483-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024483-62.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HAN - DF11714 e SUZANA VIDAL DE TOLEDO BARROS - DF05156 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA BEATRIZ ALVIM VEIGA - RJ143266 e ROBERTA ALVES DE CASTRO - DF77677 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A., em face da VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, objetivando, no mérito: (ii) Pedido final Requer-se a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e para declarar a nulidade da decisão administrativa de constituição do débito relativa ao Contrato nº 028/2009, nos autos do Processo nº 51402.237101/2019-61, em curso na VALEC, no valor de R$ R$ 3.823.860,96, com a integral devolução dos valores retidos, devidamente corrigidos.
Afirma a autora que firmou o Contrato nº. 028/2009 com a VALEC, para prestação de serviços técnicos de gerenciamento da Ferrovia Norte-Sul, com encerramento da vigência em 03/07/2019.
Informa que, durante o prazo do contrato, as partes firmaram treze termos aditivos e que, após o seu encerramento, dez anos depois da assinatura do contrato, a VALEC questionou o percentual dos encargos sociais dos consultores constante da planilha de preços da licitação de 2009, o que ocasionou a instauração do processo nº. 51402.237101/2016-61 em 21/08/2019.
Em virtude das diferenças apuradas pela VALEC, aduz que foi constituído débito no valor de R$3.823.860,95, o que ocasionou a retenção de pagamentos devidos à autora, por medições apresentadas em 2019 (Medição nº. 126, de junho/2019 e Medição nº. 127, de julho/2019).
Alega que, após a ré efetuar as retenções, foi notificada para apresentar defesa prévia.
Em resumo, sustenta que a ré busca alterar as condições da proposta de preços de 2009, passados mais de 10 (dez) anos da assinatura do contrato, bem como que a pretensão foi fulminada pela prescrição quinquenal, ante a instauração do processo administrativo pela VALEC em 21/08/2019.
Decisão Num. 526791882 declinou da competência para este Juízo.
Decisão Num. 530997880 deferiu o pedido de tutela precária, “para suspender os efeitos da Decisão de Instauração nº. 078/2019/SUCON, proferida no bojo do Processo Administrativo nº. 51402.237101/2019-61, devendo a ré se abster de efetuar retenções cautelares nos pagamentos realizados a favor da autora, em razão do Contrato nº. 028/2009, até ulterior decisão nos autos.” Tal decisão, contudo, teve seus efeitos obstados pelo TRF1, nos autos do AI nº 1019618-11.2021.4.01.0000, no qual foi concedida a tutela antecipada recursal, “para determinar que sejam mantidas as retenções cautelares nos pagamentos realizados a favor da agravada, em razão do Contrato nº. 028/2009.” (Num. 680372475).
Contestação Num. 585336880, pela improcedência dos pedidos.
Alega impossibilidade jurídica dos pedidos.
Réplica Num. 927051176.
Por meio da petição Num. 967535194, a Associação das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes – ANETRANS formulou pedido para ingressar no feito na condição de amicus curiae, o que foi deferido por meio da decisão Num. 1622965889.
As partes não formularam pedido de produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, necessário rememorar que a Constituição emprega especial atenção à manutenção da equação econômico-financeira, fator essencial para a observância do princípio da impessoalidade e para a correta análise da melhor proposta, contornos que devem perdurar durante todo o cumprimento do objeto contratado.
Note-se: Art. 37 […] […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) Observando-se tal linha de percepção, a Lei nº 8.666/1993, quanto ao tema, no que importa, assim determinava: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. §2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. […] Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] II - por acordo das partes: […] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) […] § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Ou seja, dada a importância do tema, a busca pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deve se dar de forma ajustada entre as partes, não sendo o caso de atuação de ofício da Administração e, muito menos, da contratada.
Além disso, deve-se observar que o §5º acima transcrito é claro ao apontar que as variações da carga tributária deve ser prontamente observada nessa relação, não havendo que se falar em estabilidade quanto ao reflexo das alíquotas e/ou tributos que tenham incidido ou possam incidir em decorrência do cumprimento contratual.
Regra no mesmo sentido, inclusive, encontra-se no §5º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016, que atualmente rege as licitações das estatais.
Tal contexto aponta para o fato de que ambas as partes detém a obrigação de observar as corretas normas tributárias pertinentes, para que, mais uma vez, não haja reflexos positivos ou negativos no equilíbrio econômico-financeiro ao longo dos anos, acarretando vantagens ou desvantagens indevidas para quaisquer dos sujeitos do contrato.
No caso dos autos, houve erro das partes ao apontarem/permitirem que as faturas e pagamentos fossem feitos com alíquota acima da legalmente estabelecida, dando à contratada ora autora vantagem econômica não prevista em contrato, o que certamente deve, com acerto, ser objeto de reparação, já que há claro prejuízo ao erário.
Além disso, mister apontar que a autora, mesmo apontando alíquota incorreta em suas faturas, tomou o cuidado de efetuar o recolhimento nos exatos termos legais, o que demonstra que tinha ou deveria ter plena consciência da incorreção, de modo que, desde o início, poderia ter reparado o equívoco, mas optou por não fazê-lo.
Sendo assim, compreendo que não há qualquer ilegalidade nos atos da ré, na busca por ressarcir o erário dos pagamentos realizados indevidamente, em nada ferindo seu dever de adimplemento pelos serviços prestados pela autora.
Por fim, em relação à prescrição, na decisão liminar do TRF1 no AI nº 1019618-11.2021.4.01.0000 colhe-se o mais acertado entendimento acerca da inaplicabilidade da prescrição quinquenal do Dec. nº 20.910/1932, já que estamos diante de relação entre pessoas jurídicas de direito privado: Quanto à possibilidade de aplicação do Decreto nº 20.910 de 1932 que prevê a prescrição quinquenal, esse se restringe as pessoas de direito público, portanto por ser a agravante pessoa jurídica de direito privado, ainda que tenha firmado um contrato do regime jurídico, não se pode utilizar dos prazos do referido decreto.
Nesse sentido: "DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.VALEC.FERROVIA NORTESUL BENFEITORIAS. ÁREA REMANESCENTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS. 1. [...].
Na hipótese, não obstante os argumentos, a meu ver, não está evidenciada a plausibilidade jurídica da tese recursal defendida pela requerente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 599628/, em sede de repercussão geral, entendeu que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602).
APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A imprescritibilidade no que toca à pretensão de reparação de danos ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, aplica-se apenas aos casos em que tais prejuízos tenham decorrido de atos de improbidade administrativa ou de ilícito penal em face do patrimônio público, conforme decisão do C.
STF, proferida em sede de repercussão geral, nos autos do RE 669069, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016.
II. Às empresas públicas exploradoras de atividade econômica, caso da CEF, são aplicáveis as normas de direito privado, inclusive no que diz respeito aos prazos prescricionais.
Precedente.
III.
O prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, só se aplica ante a ausência de previsão específica a respeito no art. 206, do mesmo diploma legal.
Em se tratando de pretensão indenizatória para reparação de danos materiais, perfeitamente aplicável ao caso o prazo trienal constante do art. 206, § 3º, V, do CC.
IV.
A jurisprudência pátria, em diversas circunstâncias, privilegiando a boa-fé e a segurança jurídica, tem abrandado os rigores da previsão contida no art. 189, do Código Civil, aplicando a teoria da actio nata a fim de que se considere como termo inicial para a fluência do prazo prescricional não a data do ato ilícito, mas o momento de ciência dos danos e sua extensão pelo lesado.
Precedentes.
V. [...].
IX.
Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00111086520084013400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2017 PAGINA:.) Desse modo, não há que se falar em prescrição em sede de cognição sumária, considerando que a agravante demonstrou que apenas tomou conhecimento dos fatos em 02 de agosto de 2019, mediante o Ofício da CGU, a qual encaminhou a Solicitação de Auditoria nº 201900149/09 (id nº 172073384 do processo originário).
Contudo, quanto ao prazo aplicável, diversamente do apontado na r. decisão, entendo que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, como vem decidindo o STJ em razão de cobranças indevidas em relações contratuais.
Note-se: ..EMEN: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência funerária. 4.
Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa, exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre ambos; iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica. 5.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 6.
Considerando que a existência de um contrato afasta a ausência de causa, requisito necessário à configuração do enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1708326 2016.01.67205-7, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2019 ..DTPB:.) Quanto ao termo inicial, entendo que inaplicável a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, já que a ré, importante empresa estatal, integrada por diversos profissionais de elevada qualificação, detinha, desde o início, total condição de perceber o equívoco, de modo que não pode pretender o adiamento do termo inicial para a “efetivo conhecimento da incorreção”, já que tal prisma somente pode ser aplicado nos casos em que haja elemento dificultador do conhecimento da pretensão, como ocorre, e. g., no contexto de incapacidade profissional, na linha de intelecção do enunciado CJF nº 579.
Note-se: VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 579 Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.
Nessa linha de raciocínio, entendo que estão prescritos os valores indevidamente pagos antes do decênio anterior à instauração do processo iniciado pela VALEC para apuração dos fatos, em 01/10/2019, quando se pôs fim à inércia da ora ré, de modo que estão prescritos os valores pagos anteriormente a 01/10/2009.
Dessa forma, de rigor a parcial procedência dos pedidos, somente para reconhecer a mínima sucumbência da VALEC, em relação aos valores que ora se apontam prescritos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer a ilegalidade da constituição do débito nos autos do Processo Administrativo nº 51402.237101/2019-61, somente em relação aos valores pagos anteriormente a 01/10/2009; e CONDENO a VALEC a sua restituição, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Contrato nº 028/2009 e, complementarmente, do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dada a sucumbência ínfima da ré, condeno a autora ao recolhimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86, ambos do NCPC.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/08/2022 17:38
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 19:48
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 16:56
Juntada de réplica
-
13/01/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:34
Desentranhado o documento
-
11/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 19:04
Outras Decisões
-
12/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:19
Juntada de embargos de declaração
-
06/08/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 15:17
Juntada de diligência
-
05/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 19:11
Outras Decisões
-
02/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:58
Juntada de outras peças
-
29/07/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:30
Juntada de manifestação
-
04/07/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2021 14:25
Juntada de diligência
-
01/07/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:39
Juntada de contestação
-
16/06/2021 12:42
Juntada de documentos diversos
-
15/06/2021 03:15
Decorrido prazo de PACS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E SISTEMAS S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:51
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 09:56
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2021 09:56
Juntada de diligência
-
28/05/2021 11:20
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2021 11:20
Juntada de diligência
-
27/05/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/05/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 14:06
Outras Decisões
-
03/05/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/05/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 12:21