TRF1 - 1010874-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:16
Juntada de outras peças
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:38
Juntada de outras peças
-
23/01/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:05
Juntada de documentos diversos
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11/10/2024 06:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:50
Juntada de manifestação
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010874-59.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PIRES - PR120737 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA LEANDRO PIRES - (OAB: PR120737) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
22/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010874-59.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PIRES - PR120737 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA LEANDRO PIRES - (OAB: PR120737) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 24 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
24/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:41
Juntada de réplica
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13/07/2024 01:09
Decorrido prazo de M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010874-59.2024.4.01.3900 AUTOR: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 ADV.
AUTOR: LEANDRO PIRES - CPF: *30.***.*14-56 - AOB/PR nº 120.737 D E S P A C H O Defiro o pedido (ID: 2089064161 e 2134996481), expeça-se a certidão de direito creditório em favor do requerente, tendo em vista o recolhimento em duplicidade das custas iniciais.
Belém, Data de assinatura no Sistema PJE. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da 2ª Vara -
03/07/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND G.
KAYATH Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA IONILDE M.
BATISTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010874-59.2024.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PIRES - PR120737 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se." -
02/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2024 16:32
Juntada de outras peças
-
27/06/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 08:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010874-59.2024.4.01.3900 DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Belém, 21 de junho de 2024 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
21/06/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 21:22
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 14:33
Juntada de contestação
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17/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:10
Juntada de manifestação
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02/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010874-59.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PIRES - PR120737 POLO PASSIVO:TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA e outros DECISÃO 1) Acato o pedido de emenda da inicial. 2) Cite-se a União. 3) Providencie a Secretaria a retificação do cadastramento do polo passivo no sistema do PJE para que permaneça unicamente a União. 4) O patrono da parte autora deverá também providenciar a regularização do seu cadastramento no sistema PJE a fim de possibilitar a sua intimação via eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
BELÉM, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) Federal -
29/04/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:15
Cancelada a conclusão
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29/04/2024 11:56
Juntada de aditamento à inicial
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26/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010874-59.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA, PARA MINISTERIO PUBLICO LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em que a parte autora busca a limitação do impedimento de licitar e contratar imposto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará ao âmbito interno do referido órgão.
Inicialmente ajuizada em face do TRE-PA e Ministério Público do Estado do Pará, foi proferida decisão (ID 2080945192) excluindo o MP-PA da lide e determinando a emenda à inicial, para indicação correta do polo passivo, bem como o cadastramento dos seus patronos.
A parte autora apresentou requerimento (ID 2089064161) e posteriormente, emenda à inicial (ID 2089478672), indicando para o polo passivo a União.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
Pois bem.
A parte autora, por conta do descumprimento dos contratos n. 158/2022 e 166/2022, firmados com o TRE/PA, foi condenada, além do pagamento de multa, à pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 01 (um) ano, com abrangência de todos os órgãos da União, com início em 06/07/2023 e 03/05/2023, respectivamente.
Entende que a restrição à licitação e contratação deveria ser limitada ao órgão que estipulou a penalidade (TRE-PA) e não ao ente por inteiro (União).
A parte autora inicialmente defende sua tese pelo fato de ter sido condenada pelo MP-PA nos mesmos parâmetros que requer a sua condenação junto ao TRE-PA, ou seja, apenas dentro do âmbito do MP-PA, ou seja, teria ocorrido discrepância entre as penalidades aplicadas pelos mencionados órgãos.
De início, cabe ressaltar que a própria parte demandante reconhece o seu descumprimento em ambos os contratos firmados com o TRE-PA.
No momento dos descumprimentos e das decisões administrativas de rescisão contratual, já estava vigente a Lei n. 14.133/2021.
A referida legislação já prevê que, em caso de aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, está abrange o âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicar a sanção: "Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos." Assim, a previsão legal expressa de que a penalidade aplicada à parte autora abrange todo o ente federativo que a aplicou, neste caso, a União, não havendo que se falar em irregularidade nas penalidade aplicadas pelo TRE-PA.
Para mais, ainda que o MP-PA tenha sido excluído da lide, com o afastamento da análise de questões que a ele se referiam, a notícia constante nos autos de que a autora também descumpriu contrato com o Parquet estadual apenas corrobora com a ideia de que a parte demandante é reincidente em descumprimento de contratos com a Administração Pública, o que pode justificar a aplicação da penalidade da maneira apresentada.
Além disso, com a exclusão da análise referente ao MP-PA, não há que se falar em qualquer discrepância nas penalidades aplicadas, já que, nas rescisões dos contratos com a TRE-PA, houve a aplicação das mesmas penalidades, multa e impedimento de contratar e licitar por 01 (um) ano, tratando-se, ademais, de entes federativos autônomos.
Lado outro, a alegação de prejuízo quanto à participação em licitação organizada pela Prefeitura de Manaus/AM não se sustenta, já que, como ressaltado alhures, a penalidade se resume ao âmbito da União, não se estendendo aos demais entes federativos.
Ressalto, por fim, que a tese sustentada na exordial de que a penalidade deve ficar adstrita ao órgão aplicador da sanção, no caso o TRE/PA, não encontra amparo na orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão temporária de licitar e contratar abrange toda a Administração Pública e não somente o ente que a comina.
Sobre o assunto, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO.
INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS.
INCLUSÃO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO EM LICITAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Ação mandamental proposta por empresa fornecedora de medicamentos contra ato do Ministro da Transparência e Controladoria-Geral da União, que efetuou o registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, sustentando que a penalidade nele elencada teria sido distinta da aplicada pela entidade sancionadora.
II - O argumento segundo o qual a restrição alcançaria somente a possibilidade de contratação com Hospital da Criança de Brasília, e por um período de um ano, não se sustenta.
III - O registro da aplicação da penalidade decorre de expressa determinação legal, e deve observar o conteúdo e alcance normativo idealizados pelo legislador, no que o ato coator não se mostra violador de direito líquido e certo.
IV - Sendo una a Administração, os feitos da suspensão de participação em licitação não ser restringem a um órgão do poder público.
Precedentes: MS 19.657/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/08/2013, REsp 151.567/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ 14/04/2003.
V - Segurança denegada. (MS n. 24.553/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR.
ALCANCE DA PENALIDADE.
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017.) MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93.
DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU.
DECADÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO.
DANO INEXISTENTE. 1.
O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade. 2.
A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado. 3.
O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. 5.
Segurança denegada. (MS n. 19.657/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.) Dessa forma, pelo menos em uma análise perfunctória, entendo que não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos para o acolhimento da pretensão autoral, mormente porque a penalidade foi aplicada observando um limite de 01 ano quando a gradação legal prevê pena máxima de até 05 (cinco) anos, não se revelando, desse modo, como desarrazoada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, apresentando seu pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a medida acima, cite-se a parte contrária.
Não arguidas preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a utilidade/necessidade e pertinência.
Nada requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
02/04/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:07
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010874-59.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: REQUERENTE: M R TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA REPRESENTANTE: LEANDRO PIRES REU: REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA, PARA MINISTERIO PUBLICO LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Excluo da lide o Ministério Público do estado do Pará, que, além de ser um mero órgão público, despersonalizado, pertence à estrutura do estado do Pará, entidade não federal, o que torna este Juízo incompetente para apreciar e julgar pedidos em face dela formulado (art. 109, I, da CF/1988).
Ressalto a impossibilidade da cumulação subjetiva/objetiva de lides diante do que estabelece o artigo 327, par.1o., inciso II do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando no polo passivo a entidade federal (art. 109, I, da CF/1988), considerando que o TRE-PA é mero órgão público, sem personalidade jurídica, e restringindo seus pedidos tão somente em face da entidade federal indicada.
Prazo: 15 dias.
Intime-se também a parte autora para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) Federal -
18/03/2024 11:35
Juntada de documentos diversos
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18/03/2024 05:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 05:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 05:54
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:06
Juntada de aditamento à inicial
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11/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/03/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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