TRF1 - 1008976-09.2022.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EVALDO LIMA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS FERREIRA DO OURO - DF58005-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008976-09.2022.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVALDO LIMA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008976-09.2022.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVALDO LIMA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO MARCOS FERREIRA DO OURO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido e concessão do benefício, visto que as limitações decorrentes de sua enfermidade incapacitam para o trabalho e atividades habituais, observando, de resto, que a perícia judicial não considerou os documentos médios que instruem a inicial e tampouco suas condições pessoais.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual com nova perícia a ser realizada por especialista. 1.1.
O INSS - ora recorrido - foi intimado para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou (ID 392360148 e 392360149) 2.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, regulamentado pelo Decreto 1.744/95, estabeleceu que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”. 3.
O § 2º do referido artigo considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, segundo o § 10 do mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 4.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, leva em conta a atividade profissional que habitualmente exerce – carpinteiro -, examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade, realiza o exame físico e conclui pela aptidão para o trabalho e para a vida independente, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DER, que infirmem essa conclusão, não sendo como tais meras alegações recursais, destituídas, inclusive porque leigas, de rigor técnico.
Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo pericial: A - Identificação do periciando Nome: EVALDO LIMA DE SOUZA Data de nascimento: 04/11/1982 Número do documento(s) de identificação (com foto) apresentado: RG 1509116028 Grau de escolaridade: 5ª Série Histórico de atividades profissionais: Carpinteiro.
B - Dados Médicos História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciada com 40 anos de idade, com história de perda progressiva da visão em olho direito, com início há cerca de 01 (um) ano, com evolução progressiva do quadro e piora há aproximadamente 06 (seis) meses, segundo informações colhidas.
Relata visão nula em olho direito e visão normal em olho esquerdo e que vem cursando também com dor e irritação em olho esquerdo acompanhado de quadros de cefaleia.
Esta em uso de colírio Laxime.
Exame Físico: Periciando em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e espaço, anictérico, acianótico, mucosas normocrômicas e úmidas; Cabeça: Face simétrica com mímica preservada, ausência de lesões de pele, implantação de olhos, nariz e orelhas normais, ausência de alterações em globo ocular com movimentos oculares preservados e abertura palpebral normal, Olho direito pupila não fotoreagente, Olho esquerdo pupila fotoreagente, narinas e vestíbulo nasal sem alterações.
Extremidades profundidas sem edema; Neurológico: Vigil, contactuante, obedecendo aos comandos verbais com coerência, tônus e força muscular preservada e marcha normal.
Achados de exames complementares: Relatório médico (31/08/2022).
Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Cegueira em olho direito (CID 10: H54.4) em decorrência de Descolamento de retina (CID 10 - H33.5).
Prognóstico com tratamento: Cegueira em olho direito de caráter irreversível. 2 - Outras observações/comentários: Periciando deu entrada na sala de exames sem precisar de auxílio de terceiros, deambulando normalmente, sem esbarrar em objetos da sala nem se apoiar em mesa, cadeira ou paredes, sentou sozinho sem dificuldade, permaneceu sentado sem desequilíbrios nem atitudes viciosas e abriu a porta ao sair da sala.
A parte autora apresenta acuidade visual em olho esquerdo igual a 20/20 (escala optométrica de Snellen) que corresponde a 100% e no olho direito acuidade visual nula, portanto apresenta eficiência visual binocular de aproximadamente de a 75%.
C – Conclusão: Periciando não apresenta no momento doença ou deficiência que gerem impedimentos de longo prazo (mínimo de 02 (dois) anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 1 - A parte autora é portadora de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. ( ) Não. ( ) Sim. 1.1 A deficiência, caso existente, impede o exercício de atividade remunerada que possa garantir a subsistência do(a) autor(a)? Desde quando? Prejudicado.
O periciando não apresenta deficiência que gere impedimento que possa impedir sua subsistência. 5.
Contando a autora com 20/20 (tabela de Snellen) de visão em um dos olhos, o que corresponde a mais de 80% de acuidade visual, a conclusão é que o quadro médico não enseja a concessão do benefício assistencial. 6.
A propósito da jurisprudência, também não tem a cegueira monocular como causa de incapacidade definitiva para o trabalho que não reclame perfeita acuidade visual.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC n.º 2007.33.06.000967-0 - e-DJF1 de 19 de dezembro de 2.016), assim pontua: (...).
Ocorre que, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura empeço para o desempenho de atividades rurais, que não exige visão sofisticada, até mesmo porque lida com objetos de grande porte (foices, enxadas etc.).
Precedentes: AC 00310848220124019199; 0031084-82.2012.4.01.9199; AC 00029748220154059999; AC 00103517520134059999; e AC 0005220-15.2014.404.9999. 7.
Observa-se, ademais, que no confronto da perícia oficial com atestados, receitas e laudos médicos produzidos de modo unilateral e destituídos de fundamentação deve prevalecer o primeiro, porquanto se trata de documento subscrito por profissional equidistante às partes envolvidas no conflito, sendo dado ao juiz afastá-lo apenas quando haja elemento que torne evidente, mesmo a olhos leigos, a existência de equívoco, contradição, omissão ou erro material no exame. 8.
Reforça essa conclusão o artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comuns subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. 9.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp n.º 2177425/SP): Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988), no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: (...).
O agravo não merece provimento.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. 10.
Ademais, a perícia médica é, ela própria, no âmbito da medicina, uma especialidade, conforme se tem da Resolução n.º 1.973/11 do Conselho Federal de Medicina, que se restringe a dizer se a lesão ou enfermidade de que é portador o segurado é ou não incapacitante e, sendo, em que extensão e desde quando. 11.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento segundo o qual o exame por especialista da área correspondente à lesão ou enfermidade será adequado apenas em casos excepcionais, como tais considerados os de grande complexidade ou de doença rara (Pedilef n.º 50126021720144047204 – DOU de 05 de abril de 2.017, pp. 153-224). 12.
Desnecessária, pois, a realização da perícia por médico especialista da área correspondente à enfermidade de que é portadora a parte recorrente. 13.
Vale registrar, por fim, que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, súmula n.º 77). 14.
Recurso desprovido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à razão de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1008976-09.2022.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVALDO LIMA DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: EVALDO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DO OURO - DF58005-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1008976-09.2022.4.01.3309 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-04-2024 a 11-04-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
07/02/2024 11:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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