TRF1 - 1019595-68.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019595-68.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019595-68.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA - AM14616-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019595-68.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019595-68.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA - AM14616-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Na sentença, o juízo acolheu o pedido de cessação imediata dos descontos efetuados na aposentadoria da parte autora a título de restituição de pensão vitalícia, bem como a devolução dos valores já descontados.
Deixou de conceder, de outro turno, a continuidade do pagamento da pensão vitalícia a dependente de seringueiro.
Em suas razões, sustenta a apelante que é possível a cumulação da aposentadoria por idade rural com a pensão vitalícia de seringueiro.
Sucessivamente, requer seja concedido o direito à escolha do benefício mais vantajoso. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019595-68.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019595-68.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA - AM14616-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Não assiste razão à apelante.
O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) VI.
A Lei 7.986/89 disciplinou mencionada pensão vitalícia, exigindo, como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade naquela ocasião, bem como da inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família.
VII.
Evidenciado, no texto normativo, como requisito essencial para sua concessão, que os seringueiros ou seus dependentes devem comprovar o estado de carência material, conclui-se pela natureza assistencial da prestação em comento.
VIII.
Sobre a temática, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.755.140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.945.554/AC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022.
IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) estejam em situação de carência, ou seja, “não possuam meios para a sua subsistência e da sua família” (art. 1º da Lei nº 7.986/89).
Ressalte-se que a pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal.
O fato de a Lei nº 7.986/89 estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento da pensão especial vitalícia é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar, como a aposentadoria por idade rural.
Haveria uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA).
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
A parte autora percebia aposentadoria por idade rural, quando seu benefício foi cessado, em virtude da concessão de benefício diverso (pensão vitalícia de dependente de seringueiro). 3.
A parte demandante postula nesta ação o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e a sua percepção cumulativa com a pensão vitalícia de dependente de seringueiro, de modo que ela não se insurgiu contra o ato de concessão do benefício ou de revisão, razão por que a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, incidindo somente o prazo prescricional, e não decadencial. 4.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. 5.
Cinge-se a controvérsia dos autos a estabelecer a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia concedida nos termos do art. 3º da Lei n. 7.986/1989 com outro benefício de natureza previdenciária. 6.
Fazem jus ao benefício, conforme a Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (a) o seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) o seringueiro que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas hipóteses, seja comprovada a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares. 7.
O e.
Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). ( REsp 1755140/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).
Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. ( AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) 8. “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social”. ( AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 9.
Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. 10.
Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 11.
Apelação provida.
Pedido inicial improcedente. (TRF-1 - AC: 10005061920174013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 27/09/2022 PAG e-DJF1 27/09/2022) De outro turno, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO tão somente para assegurar à apelante o direito de optar pelo melhor benefício, devendo o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunizar sua manifestação na via administrativa.
Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1019595-68.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019595-68.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA - AM14616-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
SERINGUEIRO.
NATUREZA ASSISTENCIAL.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESGUARDAR À AUTORA O DIREITO DE OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1.
O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022). 2.
Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) esteja em situação de carência, ou seja, “não possuam meios para a sua subsistência e da sua família” (art. 1º da Lei nº 7.986/89), razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário. 3.
De outro turno, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 687 da IN 77/2015. 4.
Apelo provido em parte tão somente para assegurar à autora o direito de opção pelo melhor benefício.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019595-68.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1019595-68.2021.4.01.3200 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DA SILVA FONSECA Advogado(s) do reclamante: KAMILA SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1019595-68.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/04/2024 e termino em 12/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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