TRF1 - 1004280-24.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004280-24.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLIVE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: THAYRINE BRITO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAYRINE BRITO SILVA POLO PASSIVO:IMPETRADO: .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros (3) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CLIVE NUNES DA SILVA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TOCANTINÓPOLIS e da COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por meio do qual pleiteia, em sede de liminar, a antecipação da perícia médica.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora realizasse a perícia dentro do prazo de dez dias ou, não sendo possível, procedesse à implantação do benefício requerido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (id nº 1622201890).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse não haver interesse apto a demandar sua atuação (id nº 1637943354 ).
A UNIÃO opôs embargos de declaração postulando a reforma da decisão que entende ter contrariado os princípios da isonomia e da impessoalidade, tirando o recurso administrativo do autor da fila de análise e a exclusão da multa diária arbitrada em caso de descumprimento (id nº 1643386849).
O INSS se manifestou arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva (id nº 1645099356).
As autoridades apontadas como coatoras, apesar de devidamente notificadas, deixaram de carrear aos autos suas informações no decêndio legal (id nº 1663127988), limitando-se a comprovar o cumprimento da ordem judicial (id nº 1681592461).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares antes de adentrar ao mérito.
Patente a ilegitimidade passiva do INSS, pois voltando-se o mandado de segurança apenas contra a demora em uma das etapas do processo administrativo, no caso, a perícia médica, não subsiste a legitimidade da autarquia previdenciária tendo em vista que a autoridade coatora a esta vinculada não possui competência para determinar a realização de perícia médica em razão da carreira de Perito Médico Federal ser subordinada a órgão integrante da União.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda, assim como da autoridade a este vinculada, com a consequente exclusão da lide.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, observo que estão centrados na discussão acerca do prazo para cumprimento da ordem judicial e da imposição de astreintes para eventual descumprimento.
Diante da notícia do adimplemento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a liminar em segurança, anoto a perda do objeto dos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO.
Enfrentadas a questão processual pendente, passo ao mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou pedido administrativo em 08/03/2023 e o Mandado de Segurança foi impetrado na exata mesma data, também em 13/05/2023.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Quanto à data vindoura designada para realização da perícia, cuidava-se ainda de mero indicativo de inobservância do prazo.
A um, porque a autarquia e o Departamento de Perícia Médica Federal poderão antecipar a data designada.
A dois, porque tem sido criados mecanismos para mitigar a demora na realização da perícia, inclusive dispensando-a em alguns casos, a exemplo dos procedimentos tratados na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 (disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social).
Ausente o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem.
Na mesma senda, incabível fixação da astreintes contra a autoridade coatora de plano.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, "descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente” (REOMS 1010802-07.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023).
Como no caso vertente a multa foi aplicada previamente, de rigor sua revogação.
Sobre o tema, não é demais pontuar que “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.” (AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e Tema 706 do STJ).
Anoto que, apesar deste provimento judicial estar denegando a segurança pleiteada, houve a comprovação da antecipação da perícia médica em favor do impetrante (id nº 1681592461).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar aventada pelo INSS e firmo sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada inicialmente como coatora a ele vinculada (GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV), devendo ambos serem excluídos do polo passivo desta demanda; b) RECONHEÇO a perda do objeto dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO; c) REVOGO a decisão id nº 1622201890, que concedeu a tutela liminar e aplicou astreintes previamente contra a autoridade coatora, mantendo-se, contudo, os efeitos materiais de seu cumprimento. d) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/05/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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