TRF1 - 1007990-60.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007990-60.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TERCEIRO INTERESSADO: SIRLANE RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA, SILVIA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DE LIMA SANTOS, SILVANIA MARIA DOS SANTOS DE SA REU: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cadastrar a parte autora como demandante; (c) providenciar o pagamento do perito; (d) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (e) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (g) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (h) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (j) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (l) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007990-60.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TERCEIRO INTERESSADO: SIRLANE RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA, SILVIA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DE LIMA SANTOS, SILVANIA MARIA DOS SANTOS DE SA REU: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a perita para, em 10 dias, cumprir a determinação da instância recursal realizando a perícia social indireta, com base na análise dos documentos constantes dos atuos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007990-60.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TERCEIRO INTERESSADO: SIRLANE RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA, SILVIA MARIA DOS SANTOS, ANA MARIA DE LIMA SANTOS, SILVANIA MARIA DOS SANTOS DE SA REU: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A instância revisora determinou perícia socioeconômica indireta.
O ato deverá ser realizado por assistente social com base nos documentos juntados aos autos.
Se entender necessário, a perita poderá deslocar-se ao local onde a parte falecida residia.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA (a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da capacidade econômica, delego ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias socioeconômicas, com antecedência de 60 a 120 dias.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53 (Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (d.1) o processo não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (d.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (d.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a capacidade econômica da parte e de seu núcleo familiar mediante análise das condições de renda, habitação, trabalho, instrução, saneamento básico, escolaridade, experiência profissional, meios de locomoção, etc; (d.4) o caso exige elaboração de laudo e eventual resposta às impugnações das partes; (d.5) a perita poderá ter que se deslocar, usando meios próprios, até a residência da parte demandante, situada em local distante, para a realização da prova pericial para elaborar a perícia; Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da necessidade de deslocamento, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00.
Se não houver necessidade de deslocamento, o valor ficará reduzido à metade.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL (c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: (d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; (d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; (d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. (d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. (h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido delegar ao NUCOD a inclusão do processo na(s) pauta(s) de perícia(s), com antecedência de 60 a 120 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) encaminhar os autos ao NUCOD para, em 05 dias úteis: (b.1) incluir o processo na pauta de pericias, com antecedência de 60 a 120 dias; (b.2) certificar a inclusão do processo na pauta de perícias e o nome do perito; (b.3) no caso de perícia socioeconômica, intimar a perita para, em 05 dias, indicar dia, horário e local para a perícia, com antecedência de 60 a 120 dias; (c) após, citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação não implicará incidência dos efeitos materiais da revelia material (presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora [(CPC, art. 344)], mas que incidirão os efeitos formais da contumácia, com fluência dos prazos da data de publicação do ato (CPC, art. 346); (c.3) o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações devem ser eletrônicas; (h) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (i) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (j) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (l) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores que estão a cargo da Secretaria da Vara e o termo final dos prazos; (m) fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 13 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/11/2021 12:36
Juntada de Informação
-
25/11/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 16:19
Juntada de apelação
-
08/09/2021 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
26/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 23:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ZORICO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LIMA SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 21:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 11:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/07/2021 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2021 11:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
02/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 19:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 08:02
Decorrido prazo de ANGELNA CUNHA em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:46
Juntada de diligência
-
10/06/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 14:03
Juntada de apresentação de quesitos
-
30/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:41
Juntada de réplica
-
11/01/2021 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 15:22
Juntada de contestação
-
18/12/2020 07:17
Decorrido prazo de ZORICO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 13:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/11/2020 13:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2020 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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