TRF1 - 1007041-46.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007041-46.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATIAS PEREIRA DOS SANTOSIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MATIAS PEREIRA DOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença 643.581.200-8, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 03/05/2023, tendo realizado a perícia médica em 18/08/2023.
Ocorre que somente em 5/11/2023, recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, quando da decisão administrativa o benefício já estaria cessado, considerando que a concessão foi apenas no período de 03/05/2023 a 23/10/2023.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1937746664).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1972096690).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1975623673) reconhecendo o acerto das alegações iniciais, afirmando que já efetivou a prorrogação do benefício até 21/01/2024. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico que houve o reconhecimento do cabimento do pedido formulado na inicial pela autoridade impetrada, consoante informações de id 1975623673.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial pela autoridade impetrada, com fundamento no art. 487,III, "a", do NCPC, devendo a impetrada viabilizar o pedido de prorrogação do benefício previdenciário da impetrante.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
27/11/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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