TRF1 - 1011283-87.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:P.
P.
T.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A e ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1011283-87.2022.4.01.3000 RECORRENTE: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: RECORRIDO: RECORRIDO: P.
P.
T.
ADVOGADO(A): Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE REVER O MÉRITO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando que há omissão porquanto é imprescindível que, para além do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja demonstrado que o portador apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS, o que não foi comprovado nos autos. É o relatório.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, cujo art. 1.022 tem a seguinte previsão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, no presente caso não se verifica mesmo a omissão/contradição apontada pela parte recorrente.
Isso porque, de acordo com o art. 83 da Lei n. 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida,” vale dizer, de acordo com a doutrina( ), "(...) cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso(...)." Em referida doutrina ainda se ensina que "(...) Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi." No que se refere ao conceito de dúvida, o Supremo Tribunal Federal/STF firmou jurisprudência no sentido de que "dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Nos autos, a parte recorrente, em verdade, demonstra inconformismo com entendimento desta Turma Recursal no sentido de que o Autista é considerando deficiente, por definição legal.
Nesse cenário, de acordo com o relatório acima e ainda e principalmente no conteúdo da petição de embargos de declaração da parte recorrente, conclui-se que essa busca, na verdade, a modificação do mérito do julgado embargado, o que não é admitido pela via dos embargos de declaração, afinal, o mesmo Superior Tribunal de Justiça/STJ tem precedentes no sentido de que são “Inviáveis embargos de declaração que, no lugar de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, manifestam apenas o inconformismo do recorrente com resultado de julgamento que lhe foi desfavorável.” O Código de Processo Civil adotou o princípio da motivação suficiente, pelo qual o juiz não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por derradeiro, para fins de prequestionamento, basta que a parte, como no presente caso, avie os embargos de declaração sobre a matéria que embasou o recurso de apelação ou as contrarrazões, sendo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal/STF, por meio de Súmula n. 356, segundo o qual “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado do Acre em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: P.
P.
T.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A O processo nº 1011283-87.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:P.
P.
T.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A e ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1011283-87.2022.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: P.
P.
T.
VOTO/EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a anulação da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, alegando que não foi realizada perícia médica para comprovar o impedimento de longo prazo do recorrido. 2.
Dispensado relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, a sentença, em sua fundamentação, não padece de mácula.
Como bem fundamentou o juiz de primeiro grau, em virtude de expressa previsão normativa, aquele que possui transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012, não fazendo esta qualquer distinção entre os graus de autismo. 5.
Nesse raciocínio, já existindo no feito laudo médico atestando o transtorno, a condição de pessoa com deficiência é incontroversa, pelo que seria, de fato, prescindível exame pericial produzido em juízo para perquirir, por exemplo, os níveis de sintomatologia - leve, moderado ou severo -, uma vez que, repise-se, não há nenhuma exigência legal nesse sentido, bastando o prévio diagnóstico de reconhecimento. 6.
Quanto ao estado de miserabilidade, o mesmo desponta à evidência pelo laudo socioeconômico (ID 391486638), e igualmente foi enfrentado satisfatoriamente pela sentença, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir.
Oportuno compulsá-la: “(…) Fundamentação: O caso dos autos, por se tratar de benefício assistencial concedido em favor de pessoa com idade inferior a 16 anos, aplica-se o art. 4º, §1º do Decreto n. 6.214/2007, segundo o qual: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Nesse sentido, a TNU firmou o entendimento, no caso do menor de dezesseis anos ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, de que “[...] bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93” (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011).
Com efeito, o laudo médico coligido com a petição inicial atesta que a parte autora é acompanhada com a neurologia infantil da FUNDHACRE, com diagnóstico de “transtorno do espectro autista", em razão do que necessita de tratamento multidisciplinar, tais como: terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, além de sala AEE na escola.
A Lei Federal 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 2o, § 2º, consta que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que o autor é considerado pessoa com deficiência, o que torna a perícia médica desnecessária.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia.
No que concerne à condição de vulnerabilidade econômica, conforme perícia socioeconômica, constata-se que a parte autora reside com sua mãe e dois irmãos menores de idade, cuja renda provém de programa assistencial do Governo Federal.
Nesse particular, esclareceu o perito assistente social no quesito 6 do estudo: "A mãe do autor recebe R$ 600,00 reais por mês do programa auxilio brasil.
Os filhos da senhora Maria são de dois pais diferentes, o pai do Daniel e Nataly nunca ajudou elas em nada, o pai do Pietro estar ajudando com alimentos e mantimentos." Ademais, em análise aos registros fotográficos, é possível constatar que a parte autora vive em condições simples e as despesas relatadas são baixas, refletindo o perfil de beneficiários do BPC/LOAS.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriundo do Programa Novo Bolsa Família, confirmado em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, evidencia o estado de vulnerabilidade alegado, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Desse modo, é devida a proteção estatal”. 7.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola nenhum dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantadas em tais peças processuais. 8.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 9.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator 03 -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: P.
P.
T.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A O processo nº 1011283-87.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 27-03-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:10h - horario local de Rio Branco-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 3/2023 (19544758) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/sessoes-de-julgamentos-turma-recursal/2024 -
05/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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