TRF1 - 1019866-93.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1019866-93.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEYSON HENRIQUE SANTOS RABELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUCIA GONCALVES PIRES SILVA - DF53396 DECISÃO O Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de CLEYSON HENRIQUE SANTOS RABELO, imputando-lhe a prática do crime previsto delito no art. 19 da Lei 7.492/1986 e no art. 304 c/c art. 297, do Código Penal, na forma do art. 70, do CP.
Narra a denúncia que o denunciado CLEYSON HENRIQUE SANTOS RABELO, no dia 19/08/2018, identificando-se como DANIEL LUIZ CARDOSO LIMA (CPF *33.***.*51-76), obteve fraudulentamente, na empresa V12 MOTORS VW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 11.***.***/0001-57), financiamento do veículo VW/Gol 1.0 Flez 12V 5P placa PBL8315, ano 2018/2019, cor prata, chassi 9BWAG45U0KT031551, junto ao Banco Santander.
A denúncia foi recebida em 06/05/2022 (id 1063713781), oportunidade em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa do réu apresentou resposta à acusação reservando-se, contudo, para, em alegações finais, expor suas razões de defesa técnica.
Por fim, arrola como testemunhas as mesmas apresentadas pelo Ministério Público, reservando-se o direito de substituí-las no interesse da mais ampla e irrestrita defesa. (id 1096954270) Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 26/04/2024, às 15h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento do decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se.
Publique-se.
Vista ao MPF e à DEFESA.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
24/05/2023 18:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:04
Decorrido prazo de CLEYSON HENRIQUE SANTOS RABELO em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 12:36
Juntada de diligência
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14/06/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 19:29
Juntada de resposta à acusação
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23/05/2022 19:07
Juntada de procuração/habilitação
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12/05/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
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01/10/2021 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:03
Conclusos para despacho
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08/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:06
Juntada de denúncia
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21/05/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:31
Juntada de relatório final de inquérito
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18/02/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/11/2020 16:26
Juntada de Petição intercorrente
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09/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 18:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/11/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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05/11/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/08/2020 09:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/08/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:38
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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27/04/2020 18:05
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/04/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2020 13:24
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
07/04/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 19:01
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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