TRF1 - 1007854-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007854-08.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYANA CAETANO SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL LUIZ SEDA FERREIRA - RJ209744 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por DAYANA CAETANO SIQUEIRA DA SILVA, (Id. 2035075186) contra decisão que indeferiu a inicial, nos termos do art. 10 da lei nº 12.016/2009.
A Embargante alega omissão na sentença, eis que ao indeferir a inicial, não indicou quais os requisitos que não foram atendidos pela impetrante.
Defende que o pedido formulado é para que a autoridade coatora autorize o envio dos títulos, que, por falha sistêmica, não foram computados.
Assevera que se o certame está em curso e que o mandado de segurança tem por fim assegurar o direito líquido e certo da candidata em participar da fase classificatória.
Requer, ainda, a reconsideração quanto à gratuidade judiciária, que foi indeferida. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
No caso dos autos, em claro inconformismo com a decisão embargada, a insurgente, busca alterar o convencimento do julgador, sob o fundamento de que a sentença contém omissão quanto às razões para o indeferimento da inicial e do benefício da assistência gratuita.
Assim, verifica-se que a insurgência busca rediscutir o que foi decidido em decisão, em razão de flagrante inconformismo com o resultado do julgado.
Portanto, essa reapreciação se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
09/02/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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