TRF1 - 1002804-08.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:34
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/06/2024 12:13
Expedição de Documento RPV.
-
05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:35
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002804-08.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUISIO FELIPHE BARROS - MT15712/O e ALLAN ALBUQUERQUE SILVA - MT23586/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, o INSS aduz que o benefício pleiteado não foi concedido tendo em vista que a autora não se afastou das atividades remuneradas no período após o parto.
Ocorre que, pela lógica da maternidade, raríssima é a situação em que a segurada não necessita se afastar do trabalho, especialmente nos primeiros meses de vida da criança, que sabidamente demandam cuidados e atenção redobrada, ainda que a genitora tenha a sorte de contar com uma ampla rede de apoio.
Ademais, é presumível o afastamento de uma mulher que passou por uma cesárea e que precisa suprir todas as necessidades de sua filha recém-nascida.
No que diz respeito à qualidade de segurada, a autora preencheu o requisito, vez que o último vínculo de trabalho foi extinto em 31/05/2022, mantendo a qualidade até 17/07/2023.
Portanto, considerando que o parto deu-se em 11/03/2023 e o requerimento em 28/03/2023, entendo devido o benefício de salário-maternidade desde essa última data, pelo prazo de 120 dias.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE PELO PRAZO DE 120 DIAS, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo – 28/03/2023, devendo o réu pagar, em consequência, os valores devidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/03/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:40
Juntada de impugnação
-
04/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:15
Juntada de contestação
-
24/05/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*98-46 (AUTOR)
-
24/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004783-73.2021.4.01.3603
Geni Miranda de Souza Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 16:41
Processo nº 1004413-10.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leonam Souza Alves
Advogado: Paulo Dias de Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 08:59
Processo nº 1022933-61.2023.4.01.3400
Vitoria Marques da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Alberto dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 09:55
Processo nº 1022933-61.2023.4.01.3400
Vitoria Marques da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Maria Eduarda Justino Francisco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2023 11:28
Processo nº 1001688-42.2024.4.01.3502
Maria Lucia Barbosa de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Pacheco Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 17:21