TRF1 - 1000852-57.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de IVONETE FRANCISCO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de IVONETE FRANCISCO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000852-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, uma vez que, nascida em 29/12/1966, estava com 57 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 25/01/2024.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Neste caso, o período de carência compreende o intervalo de 2009 a 2024, nos termos do art. 48, §2º da Lei 8.213/91.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
Como início de prova material, a parte autora somente juntou aos autos título de legitimação fundiária (2022), autodeclaração de segurado especial, matricula do imóvel (2022) e nota fiscal de produtos rurícolas (2015, 2016, 2018, 2019, 2021).
Nos termos da Súmula 14 do CJF, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”.
Ocorre que, conforme descrito acima, os documentos apresentados pela requerente foram escassos, não sendo suficiente para servir de prova material contemporânea ao fato gerador, nos termos do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91, não havendo, portanto, indícios de que tenha exercido atividades campesinas nos 180 meses anteriores à DER.
Além disto, o INSS em contestação alegou a existência de longos vínculos empregatícios durante o período de carência, além da existência de uma empresa no segmento de restaurantes, que permaneceu de 2016 a 2024.
Em audiência, em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou os vínculos empregatícios com inscrições na CTPS e confirmou também a abertura da lanchonete.
Para mais, a prova testemunhal também não foi suficiente para comprovar o exercício pleno da atividade campesina, visto que não trouxeram nenhum elemento para embasar a pretensão autoral, considerando a insuficiência da prova documental.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período equivalente à carência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 16:02
Juntada de Ata de audiência
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09/10/2024 15:24
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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09/10/2024 15:18
Juntada de substabelecimento
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:00
Juntada de manifestação
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15/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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14/08/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:59
Juntada de impugnação
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02/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:19
Juntada de contestação
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15/03/2024 09:20
Juntada de manifestação
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14/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 03:38
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000852-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: IVONETE FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
12/03/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/03/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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