TRF1 - 1005434-95.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005434-95.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELA MARIA DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUEDSON VIANA DA SILVA - PA35093 e ERICA DA COSTA PEREIRA PINHEIRO - PA35101 POLO PASSIVO:DANILO MARQUES LOPES e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido tutela de urgência, impetrado por DANIELA MARIA DE OLIVEIRA SANTA BRIGIDA SANTOS contra ato do Gerente Executivo do INSS, objetivando que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo n. 306022289.
Alega o impetrante, em síntese, que realizou o requerimento administrativo em janeiro de 2023 e que a autoridade coatora, até a data do ajuizamento da presente ação, não proferiu qualquer decisão acerca do pedido de aposentadoria.
A liminar foi postergada – Id. 1917289656.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações – Id. 1942789188.
O representante judicial da autoridade coatora requereu o ingresso na lide – Id. 1999721646 .
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou do mérito– Id. 2008761190 . É o relatório.
Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos depreende-se que o impetrante protocolou o requerimento administrativo referente ao benefício de auxílio-acidente em julho de 2023 e, até o momento, não há provas de que a parte impetrada analisou o pedido.
Observa-se que, embora passado quase 1(um) ano do protocolo do requerimento administrativo pelo impetrante, a parte impetrada não proferiu decisão, o que viola flagrantemente a razoabilidade.
Neste sentido, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) prevê que deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
Ademais, da legislação que rege a matéria (Lei nº Lei 9.784/99) infere-se que o prazo para o processamento e decisão dos processos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Desse modo, a inércia do agente do INSS em processar e decidir o requerimento administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência em que devem ser pautados os atos da Administração Pública.
Da liminar A probabilidade do direito está devidamente comprovada, tendo em vista que o impetrante requereu o benefício de aposentadoria há quase dois anos e a autoridade coatora ainda não decidiu.
Além disso, evidente o perigo da demora, já que a ausência de decisão no processo administrativo impede o impetrante de receber a verba alimentar - acaso deferida – ou de tomar as providências que entender pertinentes, no caso de indeferimento.
De mais a mais, não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo à autoridade impetrada com a concessão deste pleito antecipatório.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, para determinar a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo protocolado sob nº 306022289.
Defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise requerimento nº 306022289, no prazo de 45 dias -, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a autoridade coatora para cumprir a presente decisão no prazo assinalado acima.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Defiro o ingresso do órgão de representação judicial no feito.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucurui/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/11/2023 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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