TRF1 - 1003428-18.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003428-18.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOMINGOS NEVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ e outros SENTENÇA tipo “a”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DOMINGOS NEVES DA CRUZ contra ato coator atribuído INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ, objetivando, em suma, a imediata análise do protocolo administrativo de seu benefício de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A parte impetrante alega que realizou o protocolo administrativo de seu benefício de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER em 18/04/2022, perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Belém- PA, na qual o impetrado atua na condição de Gerente Executivo, porém até a data da impetração o pedido não foi apreciado.
Despacho em id 1751884575 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
O INSS requereu o ingresso no feito – id *20.***.*50-87 - Pág. 1.
No id 1895559172 - Pág. 1, foram prestadas as informações.
Intimado, o MPF apresentou manifestação informando não possuir interesse em intervir na presente demanda – id 2019889651 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ademais, a Lei nº Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração pública federal, prevê que o prazo para o processamento e decisão dos processos administrativos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período (art. 49).
Nesta perspectiva, os tribunais têm se posicionado no sentido de que a demora excessiva na conclusão de pleitos administrativos, de forma injustificada, viola o direito líquido e certo.
Tal lógica se aplica a processos administrativos previdenciários, nos quais deve ser ressaltada, ainda, a natureza alimentar da verba sob discussão, tornando ainda mais grave eventual mora administrativa.
Como exemplo deste entendimento jurisprudencial, destaca-se o julgado do Tribunal Regional Federal da 1º Região: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1002181-68.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/12/2020 PAG.).
No caso concreto, a parte impetrante juntou comprovante do protocolo do requerimento – 923734214 (id 1749694589 - Pág. 1), realizado em 18/04/2022, além de outros documentos que comprovam que o pedido permanecia aguardando análise à época da impetração da ação.
De igual forma, as informações juntadas pela autoridade coatora (id 1895559172 - Pág. 1) comprovam que o pedido permanece em análise.
Logo, caracteriza-se como indevida a omissão quanto à análise do requerimento de benefício após decorridos quase 2 anos do seu protocolo, violando direito líquido e certo do impetrante consubstanciado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Além disso, evidente o perigo da demora, já que, a ausência de decisão no processo administrativo, impede a parte impetrante de receber a verba alimentar - acaso deferida – ou de tomar as providências que entender pertinentes, no caso de indeferimento.
Ante o exposto, Concedo a Segurança pleiteada pela parte impetrante.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do recurso administrativo, protocolo de requerimento 923734214 (id 1749694589 - Pág. 1), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Defiro o ingresso do INSS como assistente litisconsorcial.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/08/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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