TRF1 - 1007234-69.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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02/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007234-69.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007234-69.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PEDRO DA SILVA EVANGELISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA LORRANY REIS DA SILVA - DF58186-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007234-69.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PEDRO DA SILVA EVANGELISTA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (DER) em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que o laudo pericial indicou data do início da incapacidade em momento posterior à DER e requer reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007234-69.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PEDRO DA SILVA EVANGELISTA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Segundo o apelante, o laudo pericial indicou data do início da incapacidade em momento posterior à DER e requer reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DIB.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Precedentes. 3.
O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023) No caso dos autos, o laudo pericial (id. 210521546) atestou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual, pelo prazo de 12 meses a contar da data do exame pericial.
Entretanto, consta dos autos relatórios médicos (id. 210521026) que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.
O juízo sentenciante, por sua vez, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 04/06/2018, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.
Assim, não merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007234-69.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PEDRO DA SILVA EVANGELISTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB). 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Precedentes. 4.
O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária para sua atividade habitual, pelo prazo de 12 meses, a contar da data do exame pericial.
Entretanto, consta dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento. 5.
O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 04/06/2018, o que se alinha à jurisprudência desta Corte. 6.
Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora desde o requerimento administrativo. 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007234-69.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1007234-69.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PEDRO DA SILVA EVANGELISTA Advogado(s) do reclamado: BRUNA LORRANY REIS DA SILVA O processo nº 1007234-69.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III - 1º Andar -
06/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/05/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 17:19
Recebidos os autos
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05/05/2022 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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