TRF1 - 1001847-82.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:54
Decorrido prazo de WELINGTON JUNIO MORAIS CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 00:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 00:24
Denegada a Segurança a WELINGTON JUNIO MORAIS CARDOSO - CPF: *56.***.*43-29 (IMPETRANTE)
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02/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 22:45
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 14:49
Juntada de parecer
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001847-82.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELINGTON JUNIO MORAIS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARLOS DE OLIVEIRA - GO71515 POLO PASSIVO:INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WELINGTON JUNIO MORAIS CARDOSO, contra ato do INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS e OUTRO, objetivando: (...) b) a concessão tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias; (...) e) a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.
O impetrante alega, em síntese, que, em 10/2023, requereu o benefício de incapacidade temporária para o trabalho em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 09/2023.
Informa que, na data do dia 17/11/2023, foi dado parecer por parte da Autarquia Federal (INSS), informando que, pelas regras vigente e documentos anexados ao protocolo, a conclusão da análise foi favorável à concessão do benefício, no entanto, seria necessário informações complementares.
O impetrante afirma que compareceu à perícia médica munido de toda a documentação no dia 20/02/2024, mas que, até a presente data, ainda não foi implantado o benefício.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 2122544388).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Isso porque, em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
Conforme os autos administrativos (id 2122546376), o processo do impetrante teve movimentação em 17/04/2024, tendo sido solicitado do impetrante informações complementares.
Dessa forma, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
Por fim, vale salientar que o eventual acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2024 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:42
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WELINGTON JUNIO MORAIS CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001847-82.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELINGTON JUNIO MORAIS CARDOSO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/03/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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