TRF1 - 1035677-77.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035677-77.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOVIE BAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOVIE BAR E RESTAURANTE LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Belém/PA, figurando a União no polo passivo e o Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
O valor atribuído à causa é de R$ 3.172.476,00.
A impetrante alega ser beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, a qual previu alíquota zero para determinados tributos.
Sustenta que foi excluída indevidamente do benefício sob a justificativa de não possuir inscrição prévia no CADASTUR, conforme exigência constante da Portaria ME nº 7.163/2021.
Afirma que tal exigência é ilegal, pois não prevista na norma legal originária, e que sua atividade econômica principal (restaurante) está incluída no escopo do programa.
Requer o afastamento da referida portaria e a concessão do benefício fiscal com efeitos retroativos a março de 2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária administrativa.
Por meio da sentença exarada no id 1327491763, o juízo houve por bem denegar liminarmente a segurança.
Todavia, o TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela impetrante, anulando a sentença e determinando o prosseguimento o feito (id 2129128979).
Recebidos os autos neste juízo, foi postergada a apreciação do pedido de liminar para a ocasião da sentença (id 2134139360).
A autoridade impetrada, ao prestar informações no id 2137989385, afirmou que o lançamento tributário é atividade vinculada e que a exigência de registro no CADASTUR decorre da própria Lei nº 11.771/2008, não configurando inovação por ato infra legal.
Ressaltou que o CNAE da empresa consta no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, o que impõe, como requisito para fruição do benefício, a regularidade cadastral no CADASTUR até 18 de março de 2022.
Defendeu ainda que o benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 caracteriza isenção simples, cuja revogação, promovida pela Medida Provisória nº 1.202/2023, respeitou os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, não sendo cabível a invocação do artigo 178 do Código Tributário Nacional ou da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
A União (PFN) manifestou-se (ID 2135591318) requerendo seu ingresso no feito.
O MPF peticionou por meio do id 2145870827 apenas manifestando ciência do acórdão transitado em julgado. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
Cinge-se a demanda em pedido de reconhecimento do direito da impetrante ao benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 desde a sua vigência.
A Lei n. 14148/2021, em sua redação original, assim dispunha: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).” A Lei 11771/2008, por sua vez, estabelece: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
Portanto, de acordo com a redação original da Lei 14.148/2021, apenas os prestadores de serviços turísticos indicados no art. 21 da Lei 11.778/2008 seriam os beneficiários da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, sendo facultado aos restaurantes o cadastro no Ministério do Turismo, obviamente em caso de haver prestação de serviços turísticos.
Havendo a referida prestação de serviços turísticos, o cadastro é obrigatório, na forma do art. 22 da Lei 11771/2008.
Portanto, não basta o mero enquadramento como restaurante para adquirir a isenção prevista no art. 4º da Lei 14148/2021, ressaltando-se que é o referido ministério quem fiscaliza as atividades de prestação de serviços turísticos (art. 35 da Lei 11771/2008).
Desse modo, para fruição do benefício fiscal do PERSE não é suficiente que a empresa desempenhe atividades relacionadas ao setor de eventos.
A disciplina legal exige que se trate de empresa dedicada a prestação de serviços turísticos nos termos definidos no artigo 21 da Lei 11.771/2008, o qual impõe o cadastramento no CADASTUR.
Desse modo, ao contrário da tese sustentada na impetração, a exigência da Portaria ME 7.163/2021 tem fundamento na Lei 11/771/2008, não extrapolando seus limites no tocante a exigência do cadastro perante o Ministério do Turismo.
O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica ao requisito temporal de inscrição prévia estabelecido na Portaria ME 7163/2021.
No caso, o cadastro da empresa impetrante no Ministério do Turismo somente foi formalizado na data de 09/08/2022 (documento de ID 1317265283), o que não atendia à exigência imposta na Portaria Ministerial n. 7.163/2021, quanto ao limite temporal para o cadastramento.
Tal portaria estabeleceu que para fruição do benefício fiscal o contribuinte deveria apresentar situação regular perante o CADASTUR até a data da publicação da Lei 14.148/2021.
Todavia, a questão tomou contornos completamente diversos com o advento da Lei n. 14.859/2024, vigente a partir de 23/05/2024, a qual alterou a Lei n. 14.148/2021, introduzindo nova redação ao §5º do art. 4º, rechaçando a limitação temporal para cadastro no CADASTUR, nos seguintes termos: §5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Destaquei.) Portanto, a nova lei ampliou o marco legal referente à adesão ao CADASTUR para possibilitar a inscrição dos contribuintes no período de 18/03/2022 a 30/05/2023.
Por outro lado, verifica-se que a impetrante se encontra inserida no ramo de bar e restaurante desde a sua constituição (vide item II do contrato social id 1317265278), ostentando em seu CNPJ como atividade econômica principal o código 56.11-2-01 - Restaurantes e similares (id 1317265279) e como atividade econômica secundária o código 56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
Ademais, estava inscrita no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.859/2024, tendo realizado sua inscrição em 09/08/2022 (documento de ID 1317265283), atendendo ao requisito do art. 4º, §5º.
Assim, enquadra-se nos requisitos legais do PERSE para que possa se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL, fazendo jus a concessão dos benefícios do programa.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE.
COVID-19.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.
LEI Nº 14.148, DE 2021.
RESTAURANTE E SIMILAR.
INSCRIÇÃO NO CADASTUR ENTRE 18/03/22 A 30/05/23.
LEI 14.859/2024, ALTERAÇÃO DO ART. 4º E § 5º, LEI 14.148/2021.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, autorizando a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME 7.163 2021. 2.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, razão pela qual é essa data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º.
Entretanto, a Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina, alterou a o art. 4º e § 5º, da Lei nº 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023. 3.
Se contribuinte observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 e realizou inscrição no CADASTUR entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, não há qualquer vedação, legal ou infra legal, que o impeça de usufruir os benefícios do PERSE. 4.
No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante tem como atividade econômica principal "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 418855226) e a inscrição no CADASTUR foi efetivada em 01/06/2022 a 01/06/2024 (ID 418855229), dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, presente tal cadastramento ao tempo exigido, tem o direito aos benefícios contidos no PERSE. 5.
A parte apelante estava inscrita no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.859/2024, portanto, pode se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL, faz jus, portanto, da concessão dos benefícios do programa. 6.
Apelação provida para reconhecer o direto do apelante de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a fim de que usufrua do benefício fiscal de aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados da atividade econômicas que exerce no setor de restaurante, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 18/3/2022, bem como reconhecer o direito de compensação, observando os critérios acima delineados, dos valores eventualmente pagos indevidamente ou a maior em razão da não fruição do benefício fiscal a partir da inscrição no CADASTUR. (AMS 1013184-72.2022.4.01.3200; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO; Órgão julgador DÉCIMA-TERCEIRA TURMA; Fonte da publicação PJe 18/11/2024) Outrossim, para fins de compensação de valores pagos indevidamente, adoto os seguintes parâmetros, extraídos do julgado acima: Cabe esclarecer relativamente à compensação que: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ Diante do exposto: 1.
CONCEDO, em parte, a segurança pleiteada para reconhecer o direto da impetrante de adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), a fim de que usufrua do benefício fiscal de aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados da atividade econômicas que exerce no setor de restaurante, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Programa de Integração Social (PIS), de que trata o art. 4º da Lei 14.148/2021, a contar de 09/08/2022, data de sua inscrição no CADASTUR; 2.
DECLARO o direito da impetrante à compensação Administrativa, após o trânsito em julgado deste provimento judicial, com observância dos critérios delineados nos itens "a" a "e" acima, dos valores eventualmente pagos indevidamente ou a maior em razão da não fruição do benefício fiscal a partir da inscrição no CADASTUR, acrescidos da Taxa Selic; 3.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas em reembolso pelo impetrado. 4.
Defiro o ingresso da União (PFN) na lide; 5.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1º, art. 14, da Lei nº 12.016/2009); Registre-se.
Intimem-se Belém, data registrada automaticamente pelo PJe. assinado digitalmente Juíza Federal -
03/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:44
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 16:25
Denegada a Segurança a MOVIE BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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20/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:15
Juntada de manifestação
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14/09/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/09/2022 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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