TRF1 - 1011518-97.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( x)SENTENÇA ( )DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1011518-97.2022.4.01.3600 – PJe - MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CONSTANTINO DIAS DA CRUZ NETO Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, porquanto já abarcados no acordo extrajudicial.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011518-97.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: CONSTANTINO DIAS DA CRUZ NETO SENTENÇA Trata-se ação de monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de CONSTANTINO DIAS DA CRUZ NETO, visando imprimir a natureza de título executivo aos documentos referentes aos Contratos de Relacionamento - Abertura de contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Crédito Rotativo - CROT / Crédito Direto Caixa - CDC) n. 0000000212298777, 0686001000058113, 100686107000738150, 100686107000738584, 100686107000738746 e 100686400000682505, totalizando o valor 39.416,96 (trinta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos).
Narra, a Autora, que, em virtude da celebração dos contratos, foram disponibilizados créditos pré-aprovados/limite de cartão de crédito para utilização do Requerido.
Aduz que o Demandado utilizou-se da operação contratada CROT/CC, como empréstimo/limite de crédito.
Ocorre, todavia, que referidos valores não foram restituídos à parte autora, tornando-se inadimplente contratual.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (id 1092853274).
Determinada a citação da parte requerida para efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios (Despacho de Id.1130902267).
A CEF requereu que fosse efetuada pesquisas de endereços do Requerido por meio dos sistemas SUSBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PLENUS e CNIS (id 1491873862).
A CEF atravessou petição de id. 1752487092, informando a liquidação do contrato n. 100686400000682505, via acordo extrajudicial.
Pugnou pela continuidade da presente ação quanto aos demais contratos (id 1752487092).
Informado novo endereço para citação do Requerido e solicitada a juntada de planilhas de débito atualizado dos contratos não quitados (id. 1854541169).
Citado (id. 1909407191), a parte requerida deixou transcorrer o prazo.
A CEF atravessou petição de id. 1982688159, informando a liquidação dos contratos n. 0686001000058113, 100686107000738150, 100686107000738584 e 100686107000738746.
Pugnou pela continuidade da presente ação quanto ao contrato n. 0000000212298777, cujo débito perfaz a quantia de R$ 4.522,68 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Na hipótese dos autos, consta a informação de que houve a liquidação extrajudicial dos contratos n. 100686400000682505, 0686001000058113, 100686107000738150, 100686107000738584 e 100686107000738746, objetos do feito, o que enseja a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Por outro lado, a Requerente pugnou pelo prosseguimento da ação em relação ao contrato n. 0000000212298777, cujo débito perfaz a quantia de R$ 4.522,68 (quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos)(id 198288159).
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, no caso, não oferecendo a parte requerida embargos ao mandado monitório, nem efetuado o respectivo pagamento, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos contratos n. 100686400000682505, 0686001000058113, 100686107000738150, 100686107000738584 e 100686107000738746, com fulcro no art. 485,VI CPC, e b) JULGO PROCEDENTE o pedido com relação ao contrato n. 0000000212298777, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 4.522,88 (quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada e prossiga-se na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 5 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
08/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 13:34
Juntada de diligência
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20/06/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 19:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:14
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/06/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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