TRF1 - 1044042-86.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JESSICA JAMILY FERREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1044042-86.2023.4.01.3900 AUTOR: JESSICA JAMILY FERREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: a) “A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo”; b) “Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais” [sic].
A autora, Jéssica Jamily Ferreira Rodrigues, graduada em Nutrição, pleiteia acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para cursar Medicina, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos elevados do curso.
Apesar de cumprir os critérios de renda e nota mínima no ENEM, sua participação foi negada com base na prioridade dada a estudantes que ainda não possuem graduação.
Argumenta que tal restrição viola o direito à educação e à igualdade, além de resultar em vagas ociosas no programa.
Assim, busca tutela judicial para obter o financiamento e a declaração de inconstitucionalidade das normas que restringem seu acesso.
A decisão doc. 1772278565 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a justiça gratuita.
O FNDE apresentou contestação (doc. 1804532171) impugnando o valor da causa e alegando sua ilegitimidade passiva.
Contestação da União no id 1804896179.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento (doc. 1809103182).
A CEF apresentou contestação (doc. 1824160684) impugnando o valor da causa e alegando sua ilegitimidade passiva.
Citada, a instituição de ensino superior não ofertou peça de defesa.
A parte autora apresentou réplica (doc. 1992960179). É o breve relatório.
DECIDO.
Das preliminares IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A CEF e o FNDE impugnaram o valor da causa atribuído pela parte autora, acoimando-o de excessivo por não haver real proveito econômico, já que o valor financiado não se incorporará ao patrimônio do autor, além de não se poder afirmar que o financiamento ocorra até o final, diante da necessidade de aditamentos.
Entendo que assiste razão parcial à impugnação.
Explico.
No caso, a parte autora indicou como valor da causa o montante integral da contratação de todos os semestres do curso de Medicina.
Ocorre que o pedido veiculado busca a pactuação no âmbito do FIES, cuja expressão econômica atrai a incidência do artigo 292, par.3o. do CPC, devendo corresponder ao montante de uma prestação anual (doze mensalidades) relativa ao ano letivo.
Como o limite de contratação semestral do FIES para o curso de Medicina encontra-se situado no importe de R$ 60.000,00, o valor da causa deverá equivaler ao dobro dessa importância, ou seja, ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Assim, retifico o valor da causa para a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Portanto, rejeito a impugnação.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL A impugnação ofertada pela União funda-se em alegação meramente genérica, sendo ônus seu a prova de que a parte autora não se insere na condição da declarada hipossuficiência.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Defende a CEF e o FNDE suas ilegitimidades passivas, por afirmarem se tratar apenas de agente financeiro e operador do FIES, não atuando na gestão dos recursos, operacionalização e fiscalização do Programa.
Contudo, não assiste razão ao impetrado.
Tratando-se de agente financeiro e operacional do programa, o qual está diretamente ligado ao trâmite do programa, abatimento de valor de saldo devedor, e eventual cobrança correta da dívida, entendo que a Caixa Econômica Federal e o FNDE possuem legitimidade passiva.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas. 3.
No caso, a autora é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil.
Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente 4.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor atribuído à causa. 5.
Apelações desprovidas. (AC 1018625-93.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001.
RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1.
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
Precedente desta Corte. 2.
Embora o FNDE alegue que a impetrante não teria solicitado a prorrogação pelo meio próprio (página na rede mundial de computadores mantida para esse fim), a parte trouxe aos autos documento que demonstra ter havido erro quando da tentativa de utilização desse sistema, falha essa que não pode obstar seu direito à pretendida prorrogação. 3.
Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 4.
A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. 5.
Tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício ou por meio de regulamentação infralegal, esta exigência.
Precedente desta Corte. 6.
Irrelevante ao deslinde da causa a argumentação recursal acerca da "reserva do possível", já que restou demonstrado nos autos que a solicitação de prorrogação do período de carência formulada pela impetrante foi acolhida por erro de processamento, e não por possíveis restrições orçamentárias. 7.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 50027365920194036000.
Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho. 1ª Turma – TRF-3ª Região.
Publicação em 09/02/2021).
Nesse desiderato, rejeito a preliminar.
Do mérito O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é promover a inclusão de estudantes no ensino superior mediante o financiamento da graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos na forma da Lei 10.260/2001.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que os critérios e condições para a concessão do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedado ao Judiciário incursionar no mérito administrativo.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (TRF1, Acórdão 1023230-44.2018.4.01.3400, APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Órgão julgador SEXTA TURMA, Data 14/03/2022, Data da publicação 16/03/2022, Fonte da publicação PJe 16/03/2022).
Acerca do FIES, a Lei nº 10.260/2001, prevê as seguintes regras: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Já a Portaria MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 (disponível em: http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf ), prevê os seguintes requisitos para inscrição e classificação da pré-seleção no processo seletivo: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Art. 19.
O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art. 20.
A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.
Como visto, a própria lei que rege o FIES prevê a existência de uma ordem de prioridade para a oferta e classificação, estando os interessados em financiar uma segunda graduação abaixo dos candidatos na lista de preferência, e só após o preenchimento das vagas pelo grupo de preferência, o sistema libera a nota de corte de acordo com a opção de curso, determinando-se, assim, a classificação do interessado.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora não comprovou ter requerido o FIES por meio do SisFIES; b) não há indícios de que a Instituição é avaliada positivamente e, portanto, aderente ao Programa; c) não juntou o Edital do processo seletivo, d) a parte autora afirmou que atingiu a nota de corte mínima para ingresso no programa de financiamento estudantil, porém, ao se inscrever sua colocação é “exorbitantemente” distante das vagas ofertadas, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento, comprovando tal alegação.
Nesse contexto, não lhe socorre a argumentação fundada somente na relevância do direito constitucional à educação e violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, quando a própria lei de regência prevê o grupo de preferência, por razões lógicas, ou seja, limitação orçamentária e o grande número de interessados.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO.
ORDEM DE PRIORIDADE.
PREFERÊNCIA PARA ESTUDANTES NÃO GRADUADOS E QUE NÃO USUFRUÍRAM DE PRÉVIO FINANCIMENTO ESTUDANTIL.
ART. 17 DA PORTARIA MEC 1009/ 2020.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 1º, §6º, DA LEI No 10.260/2001, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.530/2017.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Era assente o entendimento de que, por ter a Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, somente restringido a concessão de novo financiamento a estudantes que estivessem inadimplentes com o FIES ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei n. 8.436/1992 (art. 1º, § 6º), não haveria possibilidade de criação de restrição infralegal na concessão do FIES para estudantes já graduados ou que já tivessem sido beneficiários do FIES poderem se candidatar a um novo financiamento. 2.
Sucede que o disposto na Lei nº 12.202/2010 foi revogado pela Lei nº 13.366, de 2016, a qual, por sua vez, também foi revogada pela Lei nº 13.530, de 2017, que alterou o art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260/2001 para consignar que: o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho. 3.
Nesse sentido, considerando que atualmente vigora a regra introduzida pela Lei nº 13.530/2017, a sequência de classificação tem por base a determinação legal que destina o financiamento estudantil prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente. 4.
Conclui-se assim, que, ao regulamentar o disposto no artigo 17 da Portaria MEC nº 1.009, de 2020, o Ministério da Educação o fez em estrita observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 2001, não havendo qualquer ilegalidade na disposição em comento. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando porém sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (AC 1020589-78.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PORTARIA N. 1.009/2020.
LIMITE DE VAGAS.
GRUPO DE PREFERÊNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido objetivando afastar as regras de concorrência ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, expressamente estabelecidas na Portaria Normativa MEC n. 1.009/2020. 2.
Considerou-se: a) com relação aos interessados em financiar uma segunda graduação, aqueles que já concluíram o ensino superior sem o auxílio do financiamento estudantil estão abaixo dos candidatos na lista de preferência.
Em seguida, vêm os estudantes que já concluíram o ensino superior com o financiamento estudantil e o tenham quitado.
Quando o grupo de preferência escolhido pelo candidato tiver todas as vagas preenchidas, o sistema libera a nota de corte para que o participante acompanhe a sua posição e possa mudar o grupo de preferência que escolheu e suas opções de curso até o encerramento das inscrições.
Desse modo, a última inscrição confirmada é a que vale na seleção.
Um candidato que não concluiu o ensino superior e ainda não teve a oportunidade de ser beneficiado com o Fies terá prioridade no grupo de preferência se a sua nota do Enem for maior que a do concorrente.
Verifica-se, portanto, que não há vedação legal para a concessão de um novo financiamento de curso superior para uma segunda graduação quando o anterior já estiver quitado; b) nos termos da Lei nº 10.260/2001, por uma questão lógica (tanto de limitação orçamentária como tendo em vista a crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Também é evidente que todas as demais condições do FIES devem ser preenchidas pelos candidatos ao financiamento da segunda graduação no ato da inscrição, como ter renda familiar de até 3 salários mínimos e a nota mínima do ENEM, por exemplo; c) é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta num menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional, decidindo trilhar outra carreira. 3.
Não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo as regras do FIES.
O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES.
No entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1034850-48.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) Dessa forma, vê-se que a priorização da concessão do FIES, nos termos do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260 /2001 aos estudantes não graduados e ainda não beneficiados pelo referido programa de financiamento, tem fundamento na melhor distribuição dos recursos públicos disponíveis e na amplificação do acesso ao ensino superior.
Portanto, diversamente do que sustenta a demandante, o art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001 estampa uma opção do Legislador para garantir o acesso isonômico ao ensino superior, priorizando os que sequer possuem graduação àqueles que, como a demandante, já lograram êxito nesse mister.
O FIES é um programa de política pública com vistas a garantir um maior acesso ao direito constitucional à educação.
As normas que fixam prioridades na ocupação de suas vagas não ferem a isonomia.
Pelo contrário: trata-se de instrumentos de discriminação positiva que materializam o princípio constitucional da igualdade, tendo em vista a inexistência de vagas e recursos suficientes para todos os interessados.
Nesse sentido, não há que se falar em inconstitucionalidade de dispositivos de lei e atos normativos federais.
Ademais, a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Ante o exposto, constato, a inexistência do direito invocado pela parte autora.
Por todas essas razões, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Retifico o valor da causa para a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/12/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 00:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:52
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz da 1ª Vara, encaminho os autos para intimação da parte autora para fins de manifestação, conforme determinado nos itens "d" e "e" da decisão id. 1772278565. d) com a apresentação da(s) defesa(s), intime-se a parte autora para eventual réplica; e) oportunizo o requerimento de produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias Belém, data de validação da assinatura.
Roberta Medeiros de Rezende Diretora de Secretaria, em substituição. -
11/03/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 16:48
Juntada de réplica
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2024 11:52
Cancelada a conclusão
-
07/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:22
Juntada de contestação
-
18/09/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 17:22
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 16:23
Juntada de manifestação
-
11/09/2023 19:59
Juntada de contestação
-
11/09/2023 17:02
Juntada de contestação
-
06/09/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/08/2023 12:38
Juntada de para voto vista
-
21/08/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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