TRF1 - 1071311-91.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/07/2024 08:43
Juntada de Informação
-
26/07/2024 08:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/07/2024 00:00
Decorrido prazo de TALITA MADUREIRA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1071311-91.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071311-91.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: TALITA MADUREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE8886-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[TALITA MADUREIRA SILVA - CPF: *75.***.*34-01 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
23/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:50
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/06/2024 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/06/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 21:53
Juntada de recurso especial
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17/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071311-91.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071311-91.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: TALITA MADUREIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE8886-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) n. 1071311-91.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por TALITA MADUREIRA SILVA de decisão monocrática que não conheceu a apelação interposta, por reputar ausente a legitimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 410211287).
A recorrente sustenta, em resumo, nulidade absoluta da busca e apreensão do veículo; ausência de decreto da perda do automóvel; direito à restituição do bem; e a presença da legitimidade (ID 412014630).
Contrarrazões apresentadas pela PRR-1ª Região, pugnando-se não provimento do recurso (ID 414519149). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) n. 1071311-91.2022.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Nos presentes autos, a agravante, TALITA MADUREIRA SILVA, impugna a decisão da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que autorizou a venda antecipada do veículo Ford Ecosport, placa OOS-5D93.
No bojo da ação criminal n. 1041433-92.2020.4.01.3300, na qual se discutia a restituição do bem, não conheci daquele recurso, devido à superveniente sentença que decretou a perda do automóvel Ford Ecosport.
Não interposto recurso naqueles autos, ocorreu o trânsito em julgado em 05.03.2024, conforme a certidão de 11.03.2024 da Coordenadoria da Décima Turma (ID 405324654).
Nesse contexto, visualiza-se que não está mais em discussão o direito da recorrente ao bem.
Inexistindo o reconhecimento do direito ao bem, não há legitimidade recursal para oposição à venda antecipada do próprio bem.
A cognição do incidente de alienação antecipada de bem alude à presença, ou não, da hipótese legal que permite a venda prévia.
Logo, as questões que transbordam os limites cognitivos do feito incidental não devem ser analisadas nestes autos.
O recurso não foi conhecido e, por isso, o seu mérito não foi apreciado e a tese alusiva à busca e apreensão se referia a aspecto de mérito do apelo.
A sentença foi expressa ao determinar o perdimento dos bens de FILIPPE REGO MEXIA SANTOS, com que o veículo foi apreendido (ID 358761137–p. 53, do processo n. 1041433-92.2020.4.01.3300).
Não há, pois, legitimidade recursal.
Permanecem-se, assim, hígidos os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravado interno. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1071311-91.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071311-91.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: TALITA MADUREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE8886-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA.
BEM DECRETADO PERDIDO.
DEMANDA CONEXA DE RESTITUIÇÃO ARQUIVADA.
PREJUDICIALIDADE.
ILEGITIMIDADE RECURSAL SUPERVENIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A demanda originária destes autos se refere à autorização de venda antecipada de bem.
A cognição do incidente de alienação antecipada de bem alude à presença, ou não, da hipótese legal que permite a venda prévia.
Logo, as questões que transbordam os limites cognitivos do feito incidental não devem ser analisadas. 2.
Tendo havido perda do objeto de apelação conexa na qual se discutia o direito, ou não, à restituição do veículo apreendido, com a respectiva certificação do trânsito em julgado, à míngua de recurso, por ter havido superveniente sentença que decretou a perda do automóvel, visualiza-se que não está mais em discussão o direito da parte recorrente ao bem.
Inexistindo o reconhecimento do direito ao bem, não há legitimidade recursal para oposição à venda antecipada do próprio bem. 3. À falta de legitimidade recursal para impugnar o incidente de alienação antecipada, permanecem-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da apelação. 4.
Agravo interno não provido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
15/05/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:18
Conhecido o recurso de TALITA MADUREIRA SILVA - CPF: *75.***.*34-01 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 16:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:33
Decorrido prazo de TALITA MADUREIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: TALITA MADUREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DILTON SILVA ROCHA JUNIOR - SE8886-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1071311-91.2022.4.01.3300 (AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/04/2024 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:27
Incluído em pauta para 06/05/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 22:21
Juntada de agravo interno
-
25/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
21/03/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/03/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:00
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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20/03/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 23:08
Juntada de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:15
Não conhecido o recurso de TALITA MADUREIRA SILVA - CPF: *75.***.*34-01 (APELANTE)
-
28/02/2024 12:33
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
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07/12/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
-
06/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
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01/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:59
Juntada de parecer
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18/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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05/10/2023 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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