TRF1 - 1015139-77.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015139-77.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014162-05.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A, GABRIEL HENRIQUE REHME SANTOS - PR75894, CAMILA FRANCA PEIXOTO - MG177796-A e RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015139-77.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES, EDSON DOS SANTOS - CPF: *65.***.*14-15, ELAINE TERESINHA PEREIRA CPF: 00.***.***/0446-91, IRANY PEREIRA - CPF: 00.***.***/2256-00, NEWTON PEREIRA SILVA - CPF: 00.***.***/7516-68 Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA FRANCA PEIXOTO - MG177796-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL HENRIQUE REHME SANTOS - PR75894 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra a decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos, em que o magistrado de origem entendeu não haver vícios no julgado.
Em suas razões recursais, pugna o ente agravante para que a decisão seja reformada, determinando-se que o Juízo de origem “saneie o processo, identificando as petições pendentes de apreciação, bem como seus conteúdos, fixe os pontos controvertidos e intime as partes para manifestação, visando à rápida solução do conflito, ao efetivo contraditório, sob pena de violação aos artigos 5º, 6º, 7º, 139, 357 do CPC-15 e art. 5º LV da Constituição Federal.” Com contrarrazões, os autos vêm a julgamento. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015139-77.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES, EDSON DOS SANTOS - CPF: *65.***.*14-15, ELAINE TERESINHA PEREIRA CPF: 00.***.***/0446-91, IRANY PEREIRA - CPF: 00.***.***/2256-00, NEWTON PEREIRA SILVA - CPF: 00.***.***/7516-68 Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA FRANCA PEIXOTO - MG177796-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL HENRIQUE REHME SANTOS - PR75894 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, oportuno assinalar a adequação da interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, eis que desafia decisão interlocutória e foi interposto tempestivamente, ex vi do art. 1.003, § 5º do referido diploma, razão pela qual o admito.
Ainda em sede preliminar, indefere-se o pedido de antecipação da tutelar recursal, à míngua do requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme se demonstrará na sequência.
Estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO O magistrado de origem entendeu não serem oponíveis os aclaratórios em desafio aos termos da decisão que havia conferido prazo de 90 (noventa) dias à União para se manifestar sobre a petição de fls. 16.536/16.548 dos autos, bem como sobre todas as demais petições protocoladas pela associação exequente e demais exequentes, por não verificar qualquer dos vícios que ensejam a oposição do referido recurso.
Em que pese os argumentos lançados na peça inaugural, entendo não mais subsistir interesse processual por parte da União, tendo em visto a perda superveniente do objeto recursal.
Explico.
A União apresentou, na sequencia da decisão agravada, a petição constante às fls. 16.890/16.894 (fls. 201/210 – Id 908009572 - CumSenFaz 0014162-05.2009.4.01.3400), na qual faz considerações pertinentes às alegações que estavam pendentes de manifestação, apesar de registrar que tal manifestação não implicaria na perda do objeto do recurso ora analisado.
Dessa manifestação sobreveio decisão (fls. 331/333 – Id 908009602 - CumSenFaz 0014162-05.2009.4.01.3400), rejeitando todas as alegações do ente federativo.
A petição de fls. 16.536/16.548 trouxe pedido da associação exequente para que fossem expedidos os requisitórios de pagamento referentes aos beneficiários listados no Parecer Técnico n. 90-c/2013/DCP/PGU/AGU.
Ocorre que, diante do decurso de tempo entre esse pedido e a análise do presente recurso, houve início da fase executiva em relação aos servidores constantes no retromencionado parecer, sendo inclusive determinado o desmembramento do cumprimento de sentença em relação a esses servidores, com grupos de até 30 pessoas (fl. 69 - Id 908143554 - CumSenFaz 0014162-05.2009.4.01.3400).
Ademais, como forma de conferir mais agilidade na análise dos pedidos de cumprimento de sentença, foi igualmente determinado pelo magistrado de origem o desmembramento dos pedidos de habilitação constantes nos autos, com a distribuição por dependência ao processo originário (Id 1226029746 – CumSenFaz 0014162-05.2009.4.01.3400).
Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença quanto aos servidores apontados na petição de fls. 16.536/16.548, em relação à qual restava pendente a manifestação da União, bem como adotadas medidas para permitir uma melhor organização do processo diante número considerável de exequentes, entendo não mais subsistir o interesse recursal buscado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto recursal, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento interposto pela União. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015139-77.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES, EDSON DOS SANTOS - CPF: *65.***.*14-15, ELAINE TERESINHA PEREIRA CPF: 00.***.***/0446-91, IRANY PEREIRA - CPF: 00.***.***/2256-00, NEWTON PEREIRA SILVA - CPF: 00.***.***/7516-68 Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA FRANCA PEIXOTO - MG177796-A Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL PORTO SMANIOTTO - DF52400-A, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL HENRIQUE REHME SANTOS - PR75894 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
O magistrado de origem entendeu não serem oponíveis os aclaratórios em desafio aos termos da decisão que havia conferido prazo de 90 (noventa) dias à União para se manifestar sobre a petição de fls. 16.536/16.548 dos autos, bem como sobre todas as demais petições protocoladas pela associação exequente e demais exequentes, por não verificar qualquer dos vícios que ensejam a oposição do referido recurso. 2.
A petição de fls. 16.536/16.548 trouxe pedido da associação exequente para que fossem expedidos os requisitórios de pagamento referentes aos beneficiários listados no Parecer Técnico n. 90-c/2013/DCP/PGU/AGU. 3.
Diante do decurso de tempo entre esse pedido e a análise do presente recurso, houve início do cumprimento de sentença dos servidores constantes no retromencionado parecer, sendo inclusive determinado o desmembramento do cumprimento de sentença em relação a esses servidores, com grupos de até 30 pessoas (fl. 69 - Id 908143554 - CumSenFaz 0014162-05.2009.4.01.3400). 4.
Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença quanto aos servidores apontados na petição de fls. 16.536/16.548, em relação à qual a União alegava pendência de sua manifestação, bem como adotadas medidas para permitir uma melhor organização do processo diante do vasto número de exequentes, entendo não mais subsistir o interesse recursal buscado. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015139-77.2018.4.01.0000 Processo de origem: 0014162-05.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINIST DAS COMUNICACOES, EDSON DOS SANTOS - CPF: *65.***.*14-15, ELAINE TERESINHA PEREIRA CPF: 00.***.***/0446-91, IRANY PEREIRA - CPF: 00.***.***/2256-00, NEWTON PEREIRA SILVA - CPF: 00.***.***/7516-68 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR, GABRIEL HENRIQUE REHME SANTOS, CAMILA FRANCA PEIXOTO, RAFAEL PORTO SMANIOTTO O processo nº 1015139-77.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 19/04/2024 e termino em 26/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/09/2018 17:28
Conclusos para decisão
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25/09/2018 17:28
Juntada de Certidão.
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18/09/2018 14:33
Juntada de contrarrazões
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15/08/2018 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2018 11:42
Juntada de procuração/habilitação
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06/07/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 19:41
Conclusos para decisão
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06/06/2018 19:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/06/2018 19:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2018 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2018 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 19:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
05/06/2018 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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