TRF1 - 1000274-49.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000274-49.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO ANDREAZZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ERNESTO IMTHON ANDREAZZA - RO12421 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL VILHENA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fábio Andreazza face a suposto ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Vilhena/RO visando à declaração de inexigibilidade da contribuição salário-educação sobre a folha de pagamento dos empregados vinculados ao cadastro específico do INSS (CEI) do Impetrante, no desempenho da atividade agropecuária na condição de Produtor Rural Pessoa Física e, por consequência, declarar o seu direito a compensar ou requerer a restituição na via administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como aqueles recolhidos durante o trâmite desta ação, atualizados pela SELIC (artigo 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), observando-se o artigo 170-A do CTN.
Alega a parte impetrante que: a) é produtor rural pessoa física, desenvolvendo sua atividade agropecuária por meio da matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI) nº 51.243.43084/89; b) comercializa os frutos dessa atividade mediante seu CPF nas inscrições estadual e federal de produtor rural pessoa física; c) não desempenha sua atividade agropecuária por meio de CNPJ; não tendo constituído pessoa jurídica para o desempenho dessa atividade; d) a exigência do salário-educação é cobrança ostensivamente ilegal em relação aos empregados vinculados à Matrícula CEI em nome do Impetrante enquanto no exercício da atividade da agropecuária na condição de empregador produtor rural pessoa física.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
Informações prestadas ao ID 2089988650 defende que o produtor rural pessoa física, está sujeita ao recolhimento da contribuição social destinada ao salário-educação.
Afirma, ainda, que verificou-se que a Impetrante possui vínculo com empresas cadastradas no CNPJ, , seja como sócio seja como responsável, sendo algumas relacionadas também a atividades rurais, demonstrando índole empresarial da Impetrante.
O MPF, por sua vez, manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se o produtor rural pessoa física se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação prevista no art. 212, §5º da CF/88.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim deliberou: o enquadramento da atividade do produtor rural pessoa física como empresa depende do seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.FNDE.LEGITIMIDADEPASSIVA.
EMPREGADOR RURAL INSCRITO NO CNPJ.
ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça entende que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.6.2015) 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que o autor possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se enquadrando na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação, a alteração desse entendimento visando ao acolhimento da pretensão recursal torna-se inviável na via do Especial, porquanto a demanda foi decidida com base no suporte fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo Interno interposto pela Contribuinte a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1225584 – Relator: Napoleão Nunes Maia Filho – Data de Publicação – 27.06.2019) A inscrição no CNPJ é, portanto, fato impeditivo que obsta o direito do autor.
Em sede de informações prestadas, a autoridade coatora demonstra que a parte impetrante possui vários registros no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como produtor rural, seja como sócio, seja como responsável (ID 2089988659).
Comprovado, portanto, que a parte autora é produtor rural pessoa física com inscrição no CNPJ, tem-se pela exigibilidade de recolhimento da contribuição do salário- educação, eis que equiparado à empresa.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO- EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. 1.
O autor, produtor rural/pessoa física com inscrição no CNPJ, não está desobrigado de recolher a contribuição do salário-educação. 2. "A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação." (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 3.
Apelação do autor desprovida. (TRF1 - Apelação Cível 0023845- 56.2015.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova, Relator Convocado: Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela, Data de Publicação: 29.11.2019.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas finais pela parte impetrante.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000274-49.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO ANDREAZZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO ERNESTO IMTHON ANDREAZZA - RO12421 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DESPACHO Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer nos autos, no prazo de 10 dias.
Ainda, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Pres. 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Cópia deste serve como mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
08/02/2024 20:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000129-96.2024.4.01.4004
Joao Ribeiro da Costa
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Heldir Macedo Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 17:08
Processo nº 1000996-43.2024.4.01.3502
Alexan Gomes Castro Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2024 20:35
Processo nº 1000422-66.2024.4.01.4004
Pabla Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dasaev Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 13:07
Processo nº 1001363-67.2024.4.01.3502
Eleny Correia de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Carvalho Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:08
Processo nº 1028644-02.2022.4.01.3200
Caixa Economica Federal
Rosino Oliveira da Silva
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 08:53