TRF1 - 1000422-66.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000422-66.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLA SILVA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI DECISÃO: Vieram-me os autos para apreciar alegação de descumprimento da sentença dos autos pela autoridade impetrada.
Decido.
Verifico que a sentença dos autos homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial no tocante ao pedido de reabertura e conclusão do processo administrativo de auxílio-doença.
As informações de id 2126265941, comprovam que em 14/02/2024 foi solicitada a reabertura do processo administrativo 956788777 e houve nova análise do pleito, com a prolação de decisão devidamente fundamentada.
Transcrevo, por pertinente: E/NB.: 31/640.990.185-6 Requerente.: Pabla Silva Santos Int.: O(A) próprio(a) Assunto: Análise Administrativa de Benefício 1.
Trata-se de Requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária com Data de Entrada de Requerimento (DER) em 10/10/2022. 2.
Considerando tempo rural, sendo 09/10/2020 a 25/09/2021, na filiação de segurado especial reconhecido administrativamente pelo INSS. 3.
Considerando Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 24/05/2023. 4.
Considerando que apesar de a doença ter sido enquadrada como isenta de carência, a Data de Início da Doença (DID) foi fixada em 01/01/2004. 5.
Considerando termos do art. 376, § 1º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício. (…) Art. 376.
Por ocasião da análise do pedido de auxílio por incapacidade temporária, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado se a situação é isenta de carência. § 1º Na situação prevista no caput, a DID e a DII devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício. 6.
Assim, entende-se que o indeferimento está de acordo com o que determina a legislação previdenciária mencionada acima. 7.
Sem mais diligências.
Arquive-se.
Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Gerência Executiva de Sobral.
Serviço de Gerenciamento de Benefícios - 05.522.1 Assim, entendo que o INSS cumpriu os termos do decreto sentencial e proferiu decisão devidamente fundamentada, exaurindo o objeto da demanda.
Anoto que a decisão registrou que o indeferimento do pedido se deu porque a data de início da doença (DID) foi fixada em 01/01/2004, por CID H54 (deficiência visual), antes da filiação de segurado especial, em obediência ao art. 59, §1º, da Lei 8.213/1991.
Ademais, o benefício previdenciário anteriormente concedido, de 26/09/2021 a 22/08/2022, se deu por doença diversa, CID S06 (traumatismo craniano), e não pela doença indicada no processo administrativo de que trata a presente demanda CID H54 (deficiência visual) - anexo.
Por fim, a análise do mérito da perícia médica do INSS, para apuração de eventual falha do laudo da autarquia e de existência de incapacidade por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão anterior à filiação, não é matéria a ser dirimida na via estreita de mandado de segurança.
Diante disso, reconheço satisfeita a obrigação da sentença dos autos, por meio das informações de id id 2126265941, no que determino a extinção do feito.
Indefiro o pedido de id 2130443051.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000422-66.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLA SILVA SANTOSIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO: Defiro o pedido da parte ré de dilação de prazo para cumprimento da sentença dos autos.
Diante disso, intime-se a autoridade coatora e o INSS para, no prazo de 10 dias, cumprir a determinação contida na sentença dos autos, sob pena de aplicação de multa.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000422-66.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLA SILVA SANTOSIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 PABLA SILVA SANTOS impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada reanalise o pedido de auxílio doença, por alegado equívoco da autoridade impetrada em não considerar, na análise da qualidade de segurado, a concessão do benefício por incapacidade de 26/09/2021 a 22/08/2022.
Afirma que o benefício foi negado indevidamente, ao argumento de que o início da incapacidade fixado por perícia médica seria após o reingresso no RGPS, de modo que não restaria cumprida a qualidade de segurado.
Defende que o período de graça oriundo da concessão pretérita do benefício abrangeria a data da incapacidade fixada pela perícia médica, de modo que a análise da autoridade impetrada seria ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2010461159).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2052628693).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2034312664) afirmando que por considerar que houve erro na análise, foi aberto protocolo de indicação de erro administrativo protocolo nº 259633708 e encaminhado à Seção de Benefícios vinculada à lotação do servidor responsável pela análise do processo.
Instada a se manifestar, a impetrante apresentou a petição de ID 2070938153 reiterando o pedido de reabertura do processo administrativo para análise correta da demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada reconheceu a existência de erro administrativo, no que informou a abertura do procedimento para reanálise da demanda.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial pela autoridade impetrada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a", do NCPC, devendo a impetrada reabrir o processo administrativo e concluir a demanda no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 reais .
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
29/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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26/01/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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