TRF1 - 1005304-08.2023.4.01.4004
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005304-08.2023.4.01.4004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA DECISÃO Citado, o executado questionou a possível ocorrência da prescrição do débito (ID 1861062151), considerando o grande lapso desde a prática do fato gerador da multa cobrada no presente feito.
Tendo em vista que a prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada e, inclusive reconhecida de ofício pelo julgador, determinei a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a possível prescrição do crédito em cobrança (ID 2053195664).
Manifestou-se o exequente (ID 2067850693), defendendo a não ocorrência da prescrição.
Decido.
Observo que na espécie não ocorreu a prescrição.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que a “prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32.201/DF, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.) O art. 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Sucede que o referido diploma legal também estabelece que interrompem a prescrição da ação punitiva a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; a decisão condenatória recorrível; qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao examinar o MS 36.067-ED-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, firmou o posicionamento segundo o qual a aplicação da Lei nº 9.873/99 para regular a prescrição da pretensão punitiva do TCU, inclui a aplicação das causas interruptivas nela previstas.
Transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 2°, II, DA LEI 9.873/1999.
ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO.
DISCUSSÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de 5 causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo.
III - A pretensão do recorrente, fundada na discussão sobre os fatos apontados como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, refoge aos estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, faz-se necessário considerar, que, apesar do débito em cobrança ter origem fato que remonta a setembro de 2014, é de ver que se verificaram causas interruptivas da prescrição, entre as quais a decisão condenatória recorrível proferida em março de 2019.
Portanto, não decorrido o prazo de 5 anos entre a prática do ato ilegal e primeiro marco interruptivo, tampouco entre os demais marcos interruptivos, não há como reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em apreço.
Vale observar que a Lei nº 9.873/99 não estabeleceu um limite quantitativo para ocorrências interruptivas da fluência do prazo prescricional da pretensão.
Vale salientar que entre a data da constituição definitiva do crédito em 2019 e o ajuizamento da ação em 2023 também não decorreu o prazo de 5 anos, pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão executiva (art. 1º- A, da Lei nº 9.873/99).
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/09/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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