TRF1 - 1016823-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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26/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDEZ POMBO GLORIA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016823-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA FERNANDEZ POMBO GLORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BIANCA FERNANDEZ POMBO GLORIA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros, objetivando: b) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 8.800,94 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; c) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; d) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida Inicial instruída com documentos e procuração.
Pedido de desistência(Id. n.º 2104294162).
Em seguida, foram apresentadas as Contestações pelo FNDE e CEF. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é faculdade da parte autora e decorre do princípio da disponibilidade.
O artigo 485 § 5º do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
E, no mesmo artigo, em seu § 4º é dito que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No presente caso, o pedido de desistência ocorreu antes da apresentação de contestação nos autos.
A par do exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários porque o pedido de desistência é anterior à(s) peça(s) contestatória(s).
Incidência do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
04/06/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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09/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:27
Juntada de contestação
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27/03/2024 11:49
Juntada de contestação
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26/03/2024 16:17
Juntada de pedido de desistência da ação
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21/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 20:28
Juntada de manifestação
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20/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1016823-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA FERNANDEZ POMBO GLORIA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se pleiteia o direito de obter a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a imposição de requisitos infralegais que não estão estabelecidos na lei de regência e que afrontam diretrizes constitucionais.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a necessidade de retificação do valor da causa, pois pretende-se nos autos a concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) para período da graduação.
Contudo, tais valores não se incorporarão ao patrimônio da parte autora, pois deverão ser ressarcidos após o final do curso.
Desse modo, trata-se de causa de valor inestimável e, considerando as peculiaridades dos autos, é razoável fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida urgente pretendida.
Pretende a parte autora realizar sua inscrição/transferência junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino – FIES.
Todavia, infere-se das informações narradas na inicial que a requerente não possui condições dispostas em normativos editados pelo Ministério da Educação.
O Artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 assim estabelece: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (grifos acrescidos).
Na esteira da legislação de regência, evidencia-se que as portarias e editais publicados pelo Ministério da Educação questionados, que estabeleceram a exigência de nota de corte baseada no desempenho no ENEM entre outros quesitos, são editados no exercício da atribuição outorgada pelo artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.260/2001, que, vale destacar, lhe confere a prerrogativa de estabelecer "outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas", e regulamentar “os casos de transferência de curso ou instituição”.
Tal o cenário normativo, não há que se falar em ilegalidade nos critérios estabelecidos pelo MEC para a concessão do FIES.
Ressalto, por fim, que afastar, no caso vertente, o critério do desempenho no Enem importaria em violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino (artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal).
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão do presente processo, com amparo nos artigos 313, IV, e 982, I, ambos do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da questão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (IRDR n.º 72), competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito quando resolvida a controvérsia.
Defiro a gratuidade de justiça.
Retifiquem-se a autuação para constar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
19/03/2024 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 18:41
Conclusos para decisão
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15/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/03/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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